TJMA - 0000294-16.2019.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:52
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA PINTO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA NETO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:50
Juntada de petição
-
05/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:11
Juntada de petição
-
24/06/2024 18:04
Juntada de petição
-
05/06/2024 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:43
Juntada de petição
-
23/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 08:33
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:25
Juntada de petição
-
22/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:41
Transitado em Julgado em 06/05/2023
-
16/06/2023 16:00
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA NETO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA PINTO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA PINTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA NETO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 294-16.2019.8.10.0072 Autor: EDUARDO ANTÔNIO DA SILVA NETO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EDUARDO ANTÔNIO DA SILVA NETO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de auxílio-doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor, alega em síntese que: “(...) desde 14 de abril de 2007, trabalha como Vibradorista, tendo seu último vínculo empregatício na Empresa B T ARBEX-ME CNPJ nº 18.***.***/0001-10 período de 04/07/2017 a 17/01/2018, logo, trata-se de Segurado Empregado estando assim, coberto pelos riscos sociais da Previdência Social.
O fato é que o autor passou a sentir muitas dores no joelho esquerdo, diante desse quadro procurou ajuda médica, e, foi diagnosticado a enfermidade descrita no Relatório Médico.”.
Transcreveu dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais que, no seu entender, sufragam a tese exposta.
Ao final, postulou a concessão do benefício de auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, caso constatada a invalidez permanente.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id nº 66268355 – fls. 35-37).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, acompanhadas de documentos, na qual alegou, em breve resumo, a ausência dos requisitos necessários para o deferimento dos pedidos, tais como a não comprovação da incapacidade, requerendo a improcedência dos pedidos (id nº 66268355 - fls. 45-48).
Decisão nomeando e designando perícia a ser realizado no autor (id nº 66268355 – fl. 67 e 71).
Laudo pericial (id nº 74590343).
Petição do requerido impugnando o laudo pericial, alegando que não especifica a doença apresentada pelo requerente, bem como se é temporária ou permanente e se total ou permanente.
Ao final narrou que não há nos autos exames que comprovem a incapacidade (id nº 76310170).
Manifestação da parte autora, acerca do laudo pericial (id nº 82606290).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido. 01) DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PELO REQUERIDO Não merecem ser acolhidas as impugnações arguidas pelo requerido, visto que foi cientificado do médico nomeado, bem como do dia da perícia a ser realizada no requerente e mesmo assim deixou de apresentar quesitos que pudessem melhor esclarecer os fatos.
Em relação à doença do requerente, foi devidamente respondida, conforme quesito 03 do laudo pericial.
Este também esclareceu que, no momento, o requerente está inapto à função de trabalhador rural, mas que seu quadro é reversível, desde que faça tratamento com uso de medicamentos e realização de fisioterapias.
Assim, indefiro as impugnações arguidas pelo requerido. 02) DA NATUREZA DAS LIMITAÇÕES SOFRIDAS PELO AUTOR.
A pretensão do demandante está amparada no art. 201, I, da Constituição Federal, bem como no art. 39, 42, 59, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/91, que assim dispõem: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada” (...); “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Em relação ao auxílio-doença, conforme o artigo acima transcrito, será devido ao segurado considerado incapaz para o seu trabalho por mais de 15(quinze) dias, desde que ostente a qualidade de segurado.
No que diz respeito à incapacidade do autor, o laudo pericial de id nº 74590343 chegou, em síntese, às seguintes conclusões: 3 - o autor é portador de M511; M17 – 6- Especificamente para o seu trabalho rural sim, em caráter temporário; 11 – medicações analgésicas, antinflamatorias e relaxantes musculares e fisioterapia que não está realizando e 12 – paciente obeso e que não está realizando fisioterapia. temporariamente incapaz para o trabalho rural, porém quadro não é definitivo.
Verifica-se que a conclusão do laudo pericial, no sentido de que a incapacidade é temporária, merece destaque, que na data do exame, a incapacidade já perdurava por, no mínimo, 05 (cinco) anos.
Importante frisar que o paciente não se encontra apto por não realizar o tratamento devido e nem fazer uso das medicações, o que tem acarretado sua incapacidade até os dias atuais.
Diante do contexto fático, acima relatado, conclui-se que a incapacidade do autor para atividades rurais perdurou pelo menos do ano de 2017 até hoje. 03) DAS PROVAS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
Provada a incapacidade, resta examinar a comprovação do efetivo exercício de atividade laboral nos 12 (doze) meses anteriores à data do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (art. 25, I, da Lei 8213/91).
Como início de prova material, percebe-se que permaneceu na condição de empregado até o dia 17/01/2018, conforme cópia de sua CTPS (id nº 66268355 – fl. 18), além de receber auxílio-doença no período de 09/01/2018 a 16/05/2018 (id nº 66268355 – fl. 28 e 31).
Estes documentos constituem prova razoável da condição de segurado.
Isso porque, denota que o requerido reconheceu administrativamente a condição de segurado empregado.
No caso dos autos, o autor comprovou, de forma satisfatória, a sua qualidade de segurado, nos doze meses anteriores ao requerimento de benefício por incapacidade.
Assim, o autor logrou êxito em comprovar o período de atividade rural exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 26 da Lei n.º 8.213/91. 04) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial por EDUARDO ANTÔNIO DA SILVA e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença, no valor equivalente a um salário-mínimo mensal, cujas parcelas são devidas da data que cessou o benefício 16/05/2018 (id nº 66268355 – fl. 31) até o período de 90 (noventa) dias da data desta decisão, ficando condicionado a prorrogação por meio de apresentação de laudos e uso da medicação descrita no Laudo Pericial, para que seja analisada por este juízo a necessidade de prorrogação do benefício, conforme determinação do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91.
Sobre estas incidirão correção monetária a partir da data do requerimento administrativo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e juros de mora – de 1% (um por cento) ao mês – a partir da citação válida (Enunciado nº 204 da Súmula do STJ).
Dispensado do reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.
Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009 que concede isenção à União e às suas Autarquias.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que estipulo em 10% sobre o valor total da condenação, excluindo-se do cálculo as parcelas vincendas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística e com as cautelas de estilo.
Barão de Grajaú, 13 de abril de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
25/04/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 15:05
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 03:01
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA NETO em 20/09/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA PINTO em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:11
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:11
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:45
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA PINTO em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:14
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA NETO em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:14
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 06/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA PINTO em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:53
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:53
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA NETO em 30/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:24
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA NETO em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:24
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE SOUSA PINTO em 23/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000294-16.2019.8.10.0072 (2942019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDUARDO ANTONIO DA SILVA NETO ADVOGADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA PINTO ( OAB 16235-MA ) REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo n.º 294-16.2019.8.10.0072 Despacho Tendo-se em vista as informações constantes à (fl. 61) desconstituo-o do encargo e nomeio, em substituição, o Dr.
CARLOS EDUARDO BENVINDO ROSAL DA FONSECA NETO, CRM-MA nº 9618, devendo ser intimado, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Intime-se o perito nomeado-, para dizer, se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que, nos termos da Resolução n.
CJF-RES-575/2019, de 22/08/2019, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo, entregando-lhe cópia dessa resolução.
Advirta-o ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo, que deverá conter I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III- a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, entregando-lhe, ainda, cópia da Resolução que versa sobre o pagamento dos seus honorários periciais.
Na mesma oportunidade, o perito deverá informar data para realização da perícia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar o comparecimento das partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico e III - apresentar quesitos (art. 465, §1º, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de estilo, remetendo-se ao Profissional nomeado formulário padronizado por este Juízo para a resposta dos quesitos constantes na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e os que eventualmente vierem a ser apresentados pelas partes.
Protocolado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se.
Decorrido esse prazo, voltem-me conclusos.
Barão de Grajaú, 07 de junho de 2021.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO Resp: 171876 -
05/05/2022 23:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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