TJMA - 0800267-66.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 08:44
Decorrido prazo de VALDENE MEDEIROS ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 17:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de VALDENE MEDEIROS ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:26
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800267-66.2022.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), DRA.
ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA) EXECUTADA: JOCENIRA FERREIRA GATINHO ADVOGADA: DRA.
VALDENE MEDEIROS ROCHA (OAB 8550-MA) DESPACHO 1.
Ab initio, proceda-se a inversão dos polos, constando como exequente BANCO PAN S/A e executada JOCENIRA FERREIRA GATINHO. 2.
Por conseguinte, em atendimento ao pleito autoral de ID 104117303 e nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 3.120,87 (três mil cento e vinte reais e oitenta e sete centavos), descrito na memória de cálculos constante no ID 104117304, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 3.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e seu(sua) causídico(a), para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 4.
Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu(sua) causídico(a) ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 5.
Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 6.
Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ/CPF do(a) executado(a) constante na peça exordial. 7.
Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 8.
Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FONAJE). 9.
Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “3” supra. 10.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu causídico ou pessoalmente, conforme o caso for, para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 11.
O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
30/10/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 08:30
Juntada de petição
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08/10/2023 10:52
Decorrido prazo de VALDENE MEDEIROS ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:51
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800267-66.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE(S): JOCENIRA FERREIRA GATINHO Advogado: DRA.
VALDENE MEDEIROS ROCHA - OAB/MA 8550 REQUERIDO(A/S): BANCO PAN S/A Advogados: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, DRA.
ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9416-A e OUTROS SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, por se enquadrar no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, bem como por tratar-se de feito com preferência legal (idoso), ex vi do disposto no art. 12, § 2º, II e VII, do NCPC.
No que se refere aos argumentos lançados pela causídica da autora, no ID n.º 78954740, é importante pontuar que não houve pleito de publicação exclusiva dos atos judiciais, em nome da advogada VALDENE MEDEIROS ROCHA - MA8550 e, ainda que houvesse, registre-se que o termo de substabelecimento de ID n.º 69527273 conferiu ao patrono JANSELMO MELO BRAGA - OAB/MA 17.865, os mesmos poderes conferidos à causídica originária.
Logo, este detinha poderes para receber a intimação da nova audiência aprazada, que se deu em banca, sendo do mesmo a obrigação de repassar tal informação à patrona VALDENE MEDEIROS ROCHA - MA8550.
Ora, se as partes e seus advogados habilitados nos autos saíram da audiência intimados e cientes da nova data aprazada para a audiência de instrução, totalmente desnecessária e inútil a intimação de outros causídicos habilitados nos autos para o referido ato processual.
Todavia, considerando a alegação de que a ausência à audiência de instrução pela advogada VALDENE MEDEIROS ROCHA - MA8550 se deu por falta de comunicação da nova data pelo patrono JANSELMO MELO BRAGA - OAB/MA 17.865, deixo de determinar a comunicação do abandono da causa à OAB/MA, tendo em vista, inclusive, que, nas demais determinações judiciais, houve manifestação da referida causídica, evidenciando o acompanhamento da parte autora por ela.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, aventada pela instituição financeira ré, sob o argumento de ausência de reclamação administrativa, é importante pontuar que a Resolução GP 432017 do TJMA, a qual previa a necessidade de a parte autora, antes de ingressar com demanda judicial, realizasse reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov.br, foi revogada pela Resolução GP 312021 do TJMA.
Aliado a isso, entendo que a apresentação de contestação, refutando os pleitos autorais, é suficiente para a demonstração da pretensão resistida pelo demandado, razão pela qual rechaço a referida preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância essa que, sem prova contrária, legitima a concessão da referida benesse.
A empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) DO MÉRITO O cerne da questão judicializada se refere à negativação creditícia do nome do(a) autor(a) em virtude da dívida no importe de R$ 27.412,50 (vinte e sete mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) relativa ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 743651481, celebrado em 22/12/2020, no valor de R$ 1.170,00 (mil, cento e setenta reais), e contrato de empréstimo consignado n.º #343651102, celebrado em 22/12/2020, no valor de R$ 14.679,30 (quatorze mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta centavos), mediante o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 365,50 (trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), com primeiro vencimento em 07/05/2021 e último em 07/04/2028.
Ao final, requer: i) em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação creditícia; ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de inexistência da dívida de R$ 27.412,50 e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Sobreleva notar, de início, que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes é de consumo e, por essa razão, subordina-se às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, responde(m) o(a/s) requerido(a/s) objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua(s) responsabilidade(s) somente sobrevém(eem) se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
A esse respeito dispõe o art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, seu afastamento só ocorre, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Registre-se, ainda, que o IRDR n.º 53.983/2016 fixou as seguintes teses acerca do empréstimo consignado: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O art. 375, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que o magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece.
Ademais, reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso sub judice, é possível verificar que a instituição financeira ré cumpriu com o ônus de demonstrar que a transação foi efetivamente realizada pela parte autora.
Registre-se que os contratos de ID n.º 70260364 e 70260367 foram celebrados por meio de reconhecimento facial e estão acompanhados de cópia do RG da parte autora, sendo o mesmo que instrui a exordial, bem como de informações quanto à geolocalização (-2.4410696, -44.1042567), as quais apontam para este Município de Raposa/MA.
Aliado a isso, o extrato mercantil de ID n.º 85725110 demonstra que os valores dos empréstimos foram creditados, sendo um no importe de R$ 1.170,00, em 24/12/2020, e outro na quantia de R$ 14.731,77, em 29/12/2020, na conta bancária do(a) autor(a), junto ao Banco Itaú Unibanco, agência 09714 (Cohab), conta n.º 03***2, cujo saque do valor de R$ 16.000,00 ocorreu, mediante cartão magnético, no dia 30/12/2020. É importante registrar que causa estranheza o(a) autor(a), somente após quase 01 (um) ano e 06 (seis) meses da celebração dos empréstimos, ingressar com ação judicial para questioná-los, apesar de a parcela de um deles ser no valor de R$ 365,50, quantia essa que permitiria, facilmente, a constatação da redução nos proventos de aposentadoria do(a) demandante.
Ademais, considerando o lapso temporal que o(a) requerente deixou para ingressar com a demanda (um ano e meio), inviável exigir-se da instituição financeira competente guardar, por esse lapso temporal, as imagens do circuito interno, com a finalidade de demonstrar que a quantia fora sacada pelo(a) requerente.
Ora, se houve o saque e este se deu mediante uso do cartão e senha pessoais, presume-se, até prova contrária, que foi efetivado pelo correntista, não tendo a parte autora demonstrado que foi terceiro quem o fez.
Do mesmo modo, em seu depoimento pessoal, não deu nenhuma explicação plausível acerca da celebração das avenças por meio de reconhecimento facial.
In casu, a contratação está perfeitamente válida, já que se aperfeiçoou com o tempo, com quantia creditada em conta corrente do(a) demandante e usufruída por este(a) há mais de um ano e meio, a contar do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido: Processo: 0200052-87.2022.8.06.0037 - Apelação Cível Apelante: Antonia Bezerra de Sousa Araujo.
Apelado: Banco Pan S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02000528720228060037 Ararenda, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (sem grifos no original) Contrato bancário – Nulidade – Não reconhecimento – Empréstimo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e com disponibilização do valor em conta bancária – Ausência de reclamação ou devolução do valor – Inconteste os elementos informadores do vínculo a partir de biometria facial, se enquadrando a fotografia constante do instrumento no conceito de autorretrato 'selfie - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que confere credibilidade - Validade do vínculo e ausente vicio na declaração de vontade - Artigo 107 do Código Civil – Ônus da prova de fato constitutivo de direito – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Má-fé – Reconhecimento – Litigação contra fato incontroverso - é princípio de direito a vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança – Artigos 187 e 422 do Código Civil – Multa – Artigo 81 do CPC - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013964120228260481 SP 1001396-41.2022.8.26.0481, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Arts. 104 e 107, Código Civil. 2.
A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito.
Precedentes do TJCE. 3.
A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude.
Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4.
Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO – BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado, bem como os demais pleitos dele consequentes, quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AC: 08044289320218120018 Paranaíba, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (sem grifos no original) Ora, a documentação anexada ao processo comprova que a parte autora realmente se vinculou aos contratos de empréstimo, ora impugnados.
Portanto, a dívida não paga, a eles relacionadas, legitima a restrição creditícia nos órgãos de proteção ao crédito, agindo a instituição financeira ré no exercício regular do direito.
Assim, não havendo imputação de conduta ilícita a demandada, a mesmo não pode ser responsabilizada pelo lançamento do nome da parte autora no SPC e SERASA e nem muito menos pelo cancelamento do débito e nem pelos danos morais, já que inexistentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
FALHA NO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. 1.
Trata-se ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenizatória, na qual o demandante relata que a contar de janeiro de 2010 constatou que o banco réu passou a descontar em seu contracheque parcelas mensais referentes a suposto empréstimo que afirma jamais ter celebrado. 2.
Restou devidamente comprovada nos autos a existência dos contratos, assinados e acompanhados de cópia da identidade do autor, bem como o depósito dos valores constantes dos contratos em conta corrente de sua titularidade, e ainda a utilização inequívoca das quantias pelo apelado e, por fim, que foram descontadas parcelas mensais por mais de três anos diretamente no contracheque do autor, sem qualquer manifestação de desacordo, sendo forçoso reconhecer a caracterização da legítima expectativa do réu acerca da regularidade da contratação. 3.
Ante tais considerações, a declaração da nulidade dos contratos neste momento, quando já quitados, constitui flagrante ofensa ao princípio da boa-fé, que norteia todo o ordenamento jurídico e especialmente o direito dos contratos, posto que importaria em enriquecimento ilícito do autor, que se beneficiou das quantias depositadas em sua conta, porém jamais se propôs a devolvê-las ao réu, devendo, portanto, ser convalidados os contratos, que se encontram perfeitos e acabados. 4.
Reconhecida a existência da relação jurídica, bem como a validade e regularidade dos contratos, não há que se falar em falha na prestação do serviço, impondo-se o julgamento de improcedência também dos pedidos de restituição de valores, e pagamento de compensação a título de dano moral.
Inversão da sucumbência. (TJ-RJ - APL: 00262021820108190209 RJ 0026202-18.2010.8.19.0209, Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2013, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/01/2014 16:04) (sem grifos no original) Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito.
Improcedência.
Irresignação do autor.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Desconto sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Casa bancária que se desvencilhou do encargo de demonstrar a validade da cobrança.
Apresentação de contrato de adesão regularmente assinado pelo autor acompanhado de seus documentos pessoais e do comprovante de depósito na conta do autor, do valor emprestado (fls. 61/73).
Contratação hígida.
Danos morais inexistentes.
Prova do fato constitutivo do direito ausente.
Hipótese do artigo 252 do RITJSP.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Honorários recursais.
Majoração para 13% sobre o valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), observada a gratuidade. (TJ-SP 10066630220178260438 SP 1006663-02.2017.8.26.0438, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 24/04/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018) (sem grifos no original) Portanto, as provas dos autos evidenciam a regularidade/legalidade dos contratos de empréstimo celebrado entre os litigantes, sendo, consequentemente, devida a negativação creditícia, em caso de não pagamento.
Assim, diante da ausência de tais comprovações, os argumentos do(a) autor(a) se mostram vazios.
Ora, no mundo jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não está no mundo.
Desse modo, as alegações ora aventadas pelo(a) demandante, sem a devida comprovação, não podem prosperar.
Por esses motivos, observo que o(a) requerente não logrou êxito em comprovar as suas alegações, motivo pelo qual sua pretensão não merece ser acolhida.
Ademais, no presente caso, entrevejo a litigância de má-fé do(a) demandante, já que, embora ciente da contratação dos empréstimos, alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, além de ter usufruído do valor do empréstimo (art. 80, incisos II e III do CPC/15), razão pela qual, nos termos do art. 79 do CPC/15, cabível a sua condenação no pagamento de multa.
A esse respeito, importante trazermos à baila o seguinte julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autor condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus, bem como a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Débito oriundo da contratação de conta corrente e limite de crédito, a qual resta incontroversa nos autos.
Comprovação de inadimplência do requerente.
Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu.
Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito.
Inexistência de danos morais indenizáveis.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Autor que pretendeu alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas.
Aplicada, em primeiro grau, multa de 1% sobre o valor da causa.
Manutenção que se impõe nesta esfera recursal.
Sentença preservada.
Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10119228220148260114 SP 1011922-82.2014.8.26.0114, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 14/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017). (sem grifos no original) Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a comprovação da higidez das contratações impugnadas.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 81 do CPC/15, condeno a parte requerente ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, impondo-se salientar que a exigibilidade desta não resta suspensa pela gratuidade judiciária, uma vez que a penalidade não se inclui no conceito de custas e despesas processuais.
Por fim, conforme pontuado supra, deixo de determinar a comunicação do abandono da causa pela advogada VALDENE MEDEIROS ROCHA - MA8550 à OAB/MA, considerando a justificativa apresentada para a ausência à audiência de instrução, qual seja, falta de comunicação da nova data pelo patrono JANSELMO MELO BRAGA - OAB/MA 17.865, bem como porque, nas demais determinações judiciais, houve manifestação da referida causídica, evidenciando o acompanhamento da parte autora por ela.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, nada mais havendo, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
20/09/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:12
Juntada de petição
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01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de VALDENE MEDEIROS ROCHA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:49
Juntada de petição
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21/08/2023 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800267-66.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE(S): JOCENIRA FERREIRA GATINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDENE MEDEIROS ROCHA - MA8550 REQUERIDO(A/S): BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, verifico que os autos vieram conclusos para sentença, antes de ser dado cumprimento ao item iii do despacho de ID n.º 78661639. 2.
Assim, intimem-se a autora e o demandado, por intermédio dos seus causídicos, para manifestação sobre o extrato de ID n.º 85725110, encaminhado pelo Banco Itaú, no prazo comum em 05 (cinco) dias. 3.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
17/08/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:16
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2022 07:18
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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17/11/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:01
Juntada de petição
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21/10/2022 12:01
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 11:00, Vara Única de Raposa.
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19/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:41
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2022 15:11
Juntada de petição
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05/09/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2022 09:36
Outras Decisões
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06/07/2022 04:06
Decorrido prazo de VALDENE MEDEIROS ROCHA em 31/05/2022 23:59.
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29/06/2022 16:38
Juntada de petição
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28/06/2022 17:04
Juntada de petição
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23/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:33
Juntada de petição
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22/06/2022 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
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20/06/2022 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 09:00, Vara Única de Raposa.
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20/06/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
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20/06/2022 10:49
Desentranhado o documento
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20/06/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 08:14
Juntada de petição
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17/06/2022 13:11
Juntada de petição
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16/06/2022 13:24
Juntada de contestação
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30/05/2022 03:09
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800267-66.2022.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] Requerente: JOCENIRA FERREIRA GATINHO Advogada: DRA.
VALDENE MEDEIROS ROCHA - OAB/MA 8.550 Requerido: BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo – SP- CEP: 01310-100. D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, compulsando os autos, verifico que, instada a comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora limitou-se em anexar aos autos declaração de hipossuficiência (Num. 66720385 - Pág. 1), o que, por si só, não comprova o preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse.
Isto porque, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, razão pela qual a mesma, que se declarou aposentada, deveria ter anexado aos autos cópia do seu benefício previdenciário, evidenciando sua escassez de recursos, mas assim não procedeu.
Sendo assim, indefiro o pleito de concessão da benesse da justiça gratuita a demandante, com base no art. 99, § 2.º do CPC/2015, haja vista constar nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tendo a mesma sido devidamente intimada, por intermédio de sua causídica, a fim de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, mas não o fez.
De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
Feito tais considerações, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória dos fatos e dos documentos que instruem a exordial, considera-se presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o débito cobrado e negativado pela requerida, já que declara que nunca efetuou qualquer contrato com a demandada. É importante frisar que não se pode exigir da requerente produção de prova negativa.
Assim, competirá à empresa comprovar a existência de relação jurídica apta a justificar a cobrança do débito com a consequente negativação restritiva de crédito, a fim de que a tutela de urgência possa ser revista.
No que tange ao perigo de dano, este é inarredável, pois indiscutível o prejuízo que advém da inscrição do nome da requerente como devedora em cadastro restritivo de crédito, sendo justificável o receio de risco ao resultado útil do processo, pois que se indeferida a tutela provisória pleiteada, ficaria a autora impossibilitada de efetuar financiamentos e compras a crédito ou a crediário em todo país, não sendo razoável sofrer tais limitações enquanto durar a marcha processual. Ressalte-se, ainda, a inexistência do periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a requerida com a concessão da tutela em comento, mesmo que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos, pois, porventura comprovada a existência legal do débito objurgado, a demandada estaria legitimada a incluir novamente o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito e a efetuar a cobrança do que é devido. EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que exclua o nome da autora JOCENIRA FERREIRA GATINHO, CPF de n.º *60.***.*52-87, dos órgãos de proteção creditícia, em relação ao débito indicado na exordial, no valor de R$ 27.412,50 (vinte e sete mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) (Num. 66720408 - Pág. 1), até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a demandada cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para evitar-se enriquecimento sem justa causa.
Intime-se a parte demandada, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, para cumprimento da obrigação de fazer disposta neste decisum.
Por oportuno, considerando os termos da CIRCULAR-NPMCSC Nº 18, DE 4 DE MAIO DE 2022, que trata da “A Semana Estadual da Conciliação” no período de 20 a 24 de junho de 2022 em todas as unidades judiciais do TJMA, designo a audiência de conciliação para o dia 20/06/2022, às 09h, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: link: https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet.
Intime-se a parte autora, por sua causídica, para ingressarem na sessão virtual, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, para, também, ingressar na sessão virtual, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência..
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022.
Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone fixo (98) 3229-1180.
Esta decisão servirá como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
18/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 11:09
Audiência Processual por videoconferência designada para 20/06/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
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18/05/2022 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:19
Juntada de petição
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10/05/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800267-66.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] REQUERENTE(S): JOCENIRA FERREIRA GATINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDENE MEDEIROS ROCHA - MA8550 REQUERIDO(A/S): BANCO PAN S/A DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, observa-se que um dos pedidos de tutela de urgência é a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção do crédito, todavia o documento anexado aos autos de Num. 66191357 - Pág. 5 apenas demonstra a comunicação de uma possível negativação, não tendo a demandante anexado aos autos o extrato emitido pelos órgãos de restrição ao crédito, comprovando a negativação. 2. É importante pontuar, ainda, que o extrato de negativação é documento indispensável à propositura da demanda, visto que, nos termos da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 3.
Destaco ademais que o pedido de assistência judiciária gratuita veio desacompanhado de indício mínimo de prova da escassez de recursos, muito embora a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira seja relativa. 4.
Desse modo, intime-se a parte autora, na pessoa do seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial, juntando os seguintes documentos: i) extrato dos órgãos de proteção ao crédito comprovando a restrição creditícia; ii) comprovante de rendimentos, contracheque ou extrato de benefício previdenciário ou até mesmo fatura de energia cadastrada como consumidora baixa renda, evidenciando a sua escassez de recursos. 5.
Procedida a emenda, voltem-me os autos conclusos para decisão com pedido de liminar. 6.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
06/05/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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