TJMA - 0800946-37.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:23
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2022 21:44
Juntada de petição
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13/05/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 23:07
Juntada de petição
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10/05/2022 23:06
Juntada de petição
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06/05/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2022 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800946-37.2021.8.10.0134 (Ação Penal) Autor: Ministério Público Estadual Réu: Enilson Lima da Silva SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Enilson Lima da Silva, atribuindo-lhe a prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca e estupro de menor de 18 anos, na modalidade tentada (art. 157, § 2°, VII, c/c art. 213, § 1°, na forma do art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal).
A exordial acusatória narra que, no dia 12/11/2021, por volta das 14hs00min, no estabelecimento comercial “Taberna Bar”, localizado na Travessa Irmã Matilde, n° 66, Bairro Mutirão, Timbiras/MA, o acusado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), pertencente a Lidiane da Silva de Oliveira, bem como constrangeu a filha desta, L.
F.
O.
S., a permitir que, com ele, praticasse ato libidinoso, não obtendo sucesso por circunstâncias alheias à sua vontade.
Denúncia recebida em 16/02/2022 (ID n° 61100578).
Réu devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (ID n° 61780304).
Realizou-se audiência de instrução no dia 22/03/2022 (ID n° 63214993), oportunidade na qual foi produzida prova oral, com a oitiva das vítimas, depoimento das testemunhas e, por fim, o interrogatório do réu.
Na ocasião, a defesa apresentou pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
Parecer do Ministério Público no ID n° 63372233.
Decisão de ID n° 63656505 indeferiu o pleito formulado pela defesa.
Diligências não requeridas.
Nas alegações finais, apresentadas por meio de memoriais escritos pelas partes (ID n° 64477205 e ID n° 64585872), o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
Já a defesa requereu a improcedência da presente demanda, alegando ausência de provas quanto a autoria do delito e, subsidiariamente, apresentou pleito para que, em caso de condenação, o réu possa recorrer em liberdade.
Relatados.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao denunciado as condutas típicas previstas no art. 157, § 2°, VII, c/c art. 213, § 1°, na forma do art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal.
A materialidade do fato se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão e Apresentação (ID n° 56244301, p. 11.), apontando que o acusado, na ocasião de sua prisão, portava 03 (três) armas brancas do tipo faca.
Já a autoria dos referidos crimes se extrai da prova oral colhida em juízo, senão vejamos.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2°, VII, do CPB Em seu depoimento em juízo (ID n° 63259794 a ID 63259803), a ofendida Lidiane da Silva de Oliveira narrou que, no dia do ocorrido, estava em casa, onde funcionava um bar, quando o acusado chegou pedindo um pouco de água.
Ela disse que, em seguida, ele passou a pedir conhaque, sendo que, após pegar a bebida, ele entrou no estabelecimento e foi até uma casa que fica no quintal.
Relatou que, alguns momentos depois, Enilson começou a lhe pedir dinheiro, tendo ela respondido que não tinha.
Em seguida, o réu saiu, retornando com uma garrafa de conhaque e, após ingerir um pouco mais da bebida, passou a quebrar alguns utensílios da ofendida.
A vítima narrou que, logo em seguida, o acusado pegou uma faca que estava em cima da mesa da cozinha e, com ela na mão, voltou a lhe pedir dinheiro, ao que novamente Lidiane respondeu que não tinha.
A vítima asseverou que, nesse momento, Enilson, com a faca em punho, disse “e esse dinheiro aí?”, referindo-se a uma nota de cinco reais que estava na blusa dela.
A vítima relatou que, depois disso, o acusado tomou o dinheiro de sua mão e falou que ela não deveria chamar a Polícia, nem fazer escândalo, pois, caso contrário, ele a esfaquearia.
A ofendida aduziu que entregou o dinheiro ao acusado para que ele fosse embora, mas que ele já estava a ameaçando antes de receber o dinheiro.
Relatou que o réu não agrediu nenhuma das pessoas que estavam no local.
Por fim, respondeu que não viu, nem ouviu quando o acusado estava importunando sua filha, tendo sido ela quem lhe contou o que ele havia feito.
A vítima respondeu que as armas usadas pelo réu foram um facão e uma faca, que ele havia pego na cozinha da casa dela.
Disse ainda que, no momento em que lhe exigiu o dinheiro, Enilson já estava com o facão na cintura e com a faca na mão.
Os relatos da ofendida foram corroborados pela outra vítima, sua filha, L.
F.
N.
O.
S. (ID n°63259803 a ID n° 63259807), que afirmou ter visto o acusado exigindo dinheiro de sua mãe, tendo o visto com uma faca encostada no pescoço de Lidiane.
Ela contou ter visto também quando a mãe entregou a nota de cinco reais para o réu, tendo ele saído logo em seguida.
Por sua vez, as testemunhas policiais militares, Fabrício da Costa Soares e Joeberth da Silva Viana (ID n° 63259807 a 63259812), foram uníssonas em seus depoimentos, relatando que, no dia do fato, sua guarnição se deslocou até o “Taberna Bar” para apurar uma denúncia de que o réu teria cometido o delito de roubo, utilizando uma arma branca para ameaçar a vítima.
As testemunhas esclareceram que, ao chegar no estabelecimento, Enilson já havia se retirado e, após conversarem com a ofendida, eles iniciaram rondas, tendo encontrado o acusado em outro local.
O policial Fabrício relatou que, no momento em que foi abordado, Enilson negou a prática delituosa, tendo ele sido reconhecido pela vítima na Delegacia, inclusive presenciando o aludido momento.
A testemunha Joeberth disse que, no momento em que o réu foi abordado, ele portava uma faca, razão pela qual o que levaram até a presença de Lidiane, que o reconheceu.
Assim, a materialidade e a autoria do crime de roubo são incontestáveis.
Os depoimentos das vítimas são harmônicos e coerentes, não sendo de modo algum desarrazoados e fora de contexto.
Ademais, vale ressaltar que a jurisprudência vem sedimentando que a palavra da vítima assume especial relevo probante em crimes contra o patrimônio, uma vez que esses crimes são cometidos, geralmente, em lugares ermos, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares.
No caso concreto, o depoimento da vítima está em harmonia, sendo corroborada pelas demais provas submetidas ao crivo do contraditório, não comprovando a defesa a intenção deliberada da ofendida em incriminar o adolescente.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - POSSE DA RES - AUTORIA COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NEGADA -GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA - COCULPABILIDADE - ATENUANTE GENÉRICA - IMPROCEDÊNCIA. - Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal e pela apreensão da res em poder do acusado. (TJ-MG - APR: 10073150022553001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 17/12/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2016) APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Acervo probatório que demonstra que o acusado empregou violência contra a ofendida e subtraiu, para si, uma bolsa contendo pertences pessoais.
Elementos reunidos que autorizam a confirmação do decreto condenatório proferido em seu desfavor.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO.
A palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação.
O valor de tal meio de prova ganha importância principalmente nos casos que não contam com testemunhas presenciais, bem como quando inexistem motivos para falsa acusação. (TJ-RS - ACR: *00.***.*79-55 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 27/08/2014, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2014). (grifou-se) O acusado, por sua vez, em sede de autodefesa (ID n° 63259812 a ID n° 63259817), respondeu não ser verdadeira a acusação que lhe é imputada.
Disse que foi até o estabelecimento da ofendida apenas para falar com a irmã dela, que ele já conhecia; não estava lá para fazer nada de errado.
Contou que, após chegar ao Bar, comprou umas “doses” de conhaque e também uma porção de drogas, que teria sido vendida pela ofendida.
Narrou que, no momento de sua prisão, não foi encontrado nenhum produto de roubo em seu poder, sendo que, se a sua intenção fosse de roubar, não teria pego apenas R$ 5,00 (cinco reais).
O réu também falou que não pegou nenhuma faca na casa da ofendida, sendo que a arma que foi encontrada em seu poder, estava dentro de sua mochila, a qual utilizava para preparar sua alimentação.
Enilson disse também ter ido até a casa da ofendida para conversar com o marido dela.
Respondeu que na casa da vítima havia inúmeros objetos de valor e, se estivesse lá para roubar, teria levado os aparelhos celulares.
Contudo, não merecem prosperar os argumentos levantados pelo réu para eximir-se da prática delituosa, pois as vítimas não só o reconheceram, como também contaram, com riqueza de detalhes, toda a trama criminosa.
Ademais, embora assevere ser inocente, ele não foi capaz de trazer aos autos elementos que pudessem, ao menos, levantar dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, muito menos quanto aos fatos que alegou contra a ofendida Lidiane.
Por último, convém destacar que, muito embora o valor indicado como roubado por Enilson não tenha sido recuperado, é de observar que o fato delituoso se deu por volta das 14hs, tendo sua prisão ocorrido somente à noite, passando-se lapso temporal suficiente para que ele pudesse ter se desfeito do valor roubado.
Da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia apontou como se deu o uso de arma, tendo informado que o acusado empregou-a durante a prática do crime.
Nesse ponto, a vítima Lidiane afirma que o réu, no momento em que ele exigiu dinheiro, portava uma faca.
Tal fato foi confirmado pela segunda ofendida, filha dela, que afirmou ter visto Enilson segurando uma faca enquanto exigia dinheiro de sua mãe.
Os depoimentos das vítimas foram corroborados pelo Auto de Apresentação e Apreensão de ID n° 56244301, p. 11, apontando que, no momento de sua prisão, o réu trazia consigo 03 (três) armas brancas do tipo faca.
Desta feita, verifico que configurada a causa de aumento de pena do emprego de arma branca. EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 213, § 1°, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL Quanto à materialidade, apesar de não ter sido confeccionado laudo de exame de corpo de delito, em razão do crime não ter deixado vestígios, tal fato não inibe este juízo de proferir édito condenatório, diante dos demais elementos.
Não por outra razão, o TJDFT, no seguinte julgado reconheceu que a ausência de vestígios materiais não conduz, por si só à absolvição: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RECHAÇADA.
MÉRITO.
ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR PADRASTO DA VÍTIMA, DURANTE VÁRIOS ANOS.
NEGATIVA DO ACUSADO.
CRIME PERPETRADO ÀS OCULTAS.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE À ABSOLVIÇÃO.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NARRANDO DETALHADAMENTE OS FATOS DE QUE FORA.
I - A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS E MOLESTAÇÕES, POR VÁRIAS VEZES, DURANTE SETE ANOS, EM ENTEADA MENOR DE 14 ANOS, COM O INTUITO DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA, SUBSUME-SE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 217-A, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 226, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (...) III - É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA A NECESSIDADE DE SE CONFERIR ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA NO CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, DESDE QUE ESSA NARRAÇÃO TENHA RESPALDO EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, VISTO QUE SÃO, NÃO RARAS VEZES, COMETIDOS ÀS OCULTAS, SEM A PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS.
IV - A CONCORDÂNCIA DA FALA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO TRADUZEM UM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS FATOS DEFINIDOS EM LEI COMO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (TJ-DF - APR: 20.***.***/0322-99 DF 0003139-98.2013.8.07.0012, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/12/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2013 .
Pág.: 261)” Quanto à autoria, ao ser ouvida em juízo, a vítima L.
F.
N.
O.
S. (ID n° 63259803 a ID n° 63259807) esclareceu que em sua casa funcionava um bar, onde o réu lá chegou para beber conhaque, sendo atendido pela mãe dela, Lidiane.
Narrou que Enilson ficava puxando sua mãe para perto dele sempre que ela tentava sair, sendo que, em um determinado momento, Lidiane mandou o réu se retirar, tendo ele sacado um facão e ido em sua direção.
Continua a ofendida relatando que foi para um sofá na sala da casa, sendo que, quando sua mãe foi para o quarto, Enilson passou a ameaçá-la com uma faca, encostando-a em sua barriga e exigindo ela dançasse nua para ele.
Segundo ela, estava sozinha com o acusado quando ele disse isso, mas não o obedeceu.
A ofendida disse que não conhecia o réu.
Contou que, quando sua mãe retornou para a sala, Enilson recolheu a faca devagar, para que ela não visse.
Mencionou que, após sua mãe entregar o dinheiro ao réu, ele saiu, momento em ela colocou os pertences de Enilson do lado de fora e trancou as portas da casa.
Segue a vítima relatando que o acusado não chegou a tocar em seu corpo e que o reconhece como sendo o autor dos fatos. Às indagações feitas pela defesa, a vítima respondeu que, em nenhum momento o acusado chegou a agredir alguém da casa.
Asseverou que a mãe chegou a ver Enilson próximo a ela, mas não o viu com a faca encostada na barriga dela.
Ela ainda esclareceu que, no momento que o réu não chegou armado ao Bar, tendo pego um facão na cozinha, do lado de fora da casa. É de se ressaltar que a jurisprudência vem sedimentando que a palavra da vítima assume especial relevo probante em crimes de violência sexual, uma vez que esses crimes são cometidos, na maior parte dos casos, na clandestinidade e sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VUNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 355041 DF 2013/0210883-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo comprovação da autoria e materialidade do delito, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 2.
Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados às ocultas, a palavra da vítima tem relevância especial, pois além de apontar o autor dos delitos, é rica em detalhes, mostrando-se firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de prova. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - APL: 0417552014 MA 0000892-79.2014.8.10.0060, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 04/08/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2015) A palavra de vítima neste caso possui maior valor, vez que não há nenhum indício de manipulação em seu depoimento.
As alegações feitas pela ofendida estão em consonância com o que foi falado pela outra vítima, Lidiane (ID n° 63259794 a ID 63259803), tendo ela relatado que o acusado ficou por alguns instantes a sós com sua filha e uma sobrinha, na sala de sua casa.
Contou que a menor lhe disse ter sido nesse instante que o réu a teria importunado, dizendo que queria ela e sua sobrinha ficassem peladas.
Lidiane disse que a filha contou que não obedeceu ao réu, pois tão logo ele exigiu que tirassem a roupa, Lidiane já estava retornando para a sala.
Desta forma reputo plenamente demonstrada a prática, pelo denunciado, do crime de estupro tentado, consoante narrativa da vítima, corroborada com outros elementos que compõem o acervo probatório.
Por sua vez, o réu, consoante já referido, negou as acusações que lhe são imputadas, asseverando ser inocente (ID n° 63259812 a ID n° 63259817), todavia não conseguiu trazer elementos probatórios suficientes para lhe eximir de culpa.
Da causa de dimunuição de pena - tentativa Em relação à tentativa, há que se sopesar o quão próximo da consumação chegou a atuação do réu, para fins de incidência da causa geral de diminuição de pena.
In casu, nota-se que o iter criminis percorrido pelo acusado permite a redução no grau máximo, pois, segundo palavras da própria vítima, ela não obedeceu aos comandos do réu e, em nenhum momento ele a tocou.
Assim está configurado o crime tipificado no art. 213, §° 1°, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, PROCEDENTE o pedido contido na denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO o acusado ENILSON LIMA DA SILVA, como incurso nas penas do artigo Art. 157, § 2°, VII, c/c Art. 213, § 1°, na forma do Art. 14, II, todos do Código Penal.
Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.
III.1 - QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2°, VII, DO CPB. A – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. a) Culpabilidade é normal à espécie; b) Há maus antecedentes, eis que o condenado já havia sido condenado definitivamente, mais de cinco anos antes dos fatos ora apurados, nos autos do Processo nº 869-51.2013.8.10.0034, que tramitou na 2ª Vara de Codó-MA. c) em relação à conduta social, nada a valorar negativamente. d) as circunstâncias são normais em crimes dessa natureza. e) quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la; f) os motivos do crime são normais à espécie; g) as consequências do crime não fogem às comuns a crimes desse jaez; e h) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Percebendo que das OITO circunstâncias judiciais, UMA é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal.
PORTANTO, FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
B – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não se encontram presentes atenuantes e agravantes.
ASSIM, MANTENHO, EM SEGUNDA FASE, A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
C – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não se encontram presentes causas de diminuição de pena.
Outrossim, verifico estar presente uma causa de aumento de pena, qual seja, a prevista no art. 157, § 2°, VII, do Código Penal (emprego de arma branca).
Nesse ponto, é de se aplicar ao caso a regra insculpida no art. 68, “caput”, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada, utilizando o patamar de majoração, 1/3 (um terço).
DESTA MANEIRA, TORNO DEFINITIVA, EM TERCEIRA FASE, A PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (CATORZE) DIAS-MULTA. III.2 - QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 213, § 1°, DO CPB. A – PRIMEIRA FASE – PENA BASE: Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. a) Culpabilidade é normal à espécie; b) Há maus antecedentes, eis que o réu já havia sido condenado definitivamente, mais de cinco anos antes dos fatos ora apurados, nos autos do Processo nº 869-51.2013.8.10.0034, que tramitou na 2ª Vara de Codó-MA, pelo mesmo crime. c) em relação à conduta social, nada a valorar negativamente. d) as circunstâncias são normais em crimes dessa natureza. e) quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la; f) os motivos do crime são normais à espécie; g) as consequências do crime não fogem às comuns a crimes desse jaez; e h) o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
Percebendo que das OITO circunstâncias judiciais, UMA é desfavorável ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal.
PORTANTO, FIXO A PENA-BASE EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.
B – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não se encontram presentes atenuantes e agravantes.
ASSIM, MANTENHO, EM SEGUNDA FASE, A PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.
C – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causas de aumento de pena.
Por outro lado, considerando que não houve a consumação do crime de estupro, por circunstâncias alheias à vontade do acusado, incide ao caso a causa minorante do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, sendo que, pelas razões acima expostas, impõe-se a redução da pena em 2/3 (dois terços).
DESTA MANEIRA, TORNO DEFINITIVA, EM TERCEIRA FASE, A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. III.3 - DO CONCURSO DE CRIMES Finalmente, em razão do concurso material de crimes, por ter o réu cometido duas infrações penais a partir de duas condutas diversas, as penas devem ser somadas, na forma como determina o art. 69 do Código Penal, resultando na PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 (CATORZE) DIAS-MULTA.
Tendo em conta a situação financeira do réu, fixo o valor de cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. IV - DETRAÇÃO O sentenciado foi preso em flagrante no dia 12/11/2021, encontrando-se preso preventivamente até a presente data.
Contudo, o desconto do referido prazo não será suficiente para alterar o regime de cumprimento de pena, razão pela qual deixo de aplicar, nesse momento, a detração da pena.
V - REGIME PRISIONAL Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada, fixo o regime inicialmente fechadoo, nos termos do que determina a Lei 8.072/90 c/c art. 33, § 2º, “a”, do CP.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Unidade Prisional de Ressocialização de Codó-MA. VI - SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, por ter o fato sido cometido com violência e/ou grave ameaça à vítima.
Também não se aplica a suspensão condicional do processo, em razão do quantum de pena aplicada. VII - DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea “e” do CPP, considerando que o denunciado permaneceu preso durante toda a tramitação do processo, vislumbro que se afigura necessária a MANUTENÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA.
Isso porque vislumbro a configuração dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP), especialmente ao se considerar que resta reforçada nos autos, após a condenação, a caracterização dos requisitos do fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e indícios suficientes da participação do denunciado no fato delituoso objeto da presente ação penal, o que leva ao periculum libertatis, ou seja, o perigo em permitir que o denunciado, nesse momento, venha a responder ao processo em liberdade.
Ademais, resta evidente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. In casu, a decretação da prisão cautelar do denunciado se faz necessária com o intuito de garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal.
Verifica-se, portanto, a presença de elementos suficientes para que se adote medida cautelar restritiva da liberdade em desfavor do denunciado.
REGISTRE-SE, POR OPORTUNO, QUE EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 09 DO SJT, A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIII – DA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos de trata o art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não existem nos autos elementos que possibilitem a valoração do dano material sofrido pela vítima, podendo ser este apurado na esfera cível. IX - DAS DESPESAS PROCESSUAIS Réu isento do pagamento de custas processuais, com base no art. 12, II, da Lei nº 9.109/09.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor do defensor dativo nomeado a patrocinar a defesa do réu, DR.
PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO – OAB/MA 21.600, conforme o entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação. X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) encaminhe-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado; c) comunique-se ao Juiz Eleitoral desta Zona para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) e expeça-se Carta de Guia do apenado, remetendo-a ao juízo da execução e ao estabelecimento penal de cumprimento da pena. e) arquivem-se, com as devidas baixas. Timbiras, 25 de abril de 2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/05/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 17:34
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2022 15:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 03:31
Juntada de petição
-
07/04/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 21:50
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:19
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA NAZARÉ OLIVEIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:19
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA NAZARÉ OLIVEIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:52
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:51
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:23
Decorrido prazo de ENILSON LIMA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:22
Decorrido prazo de 17 BATALHAO DE POLICIA MILITAR - BPM em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:20
Decorrido prazo de ENILSON LIMA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:19
Decorrido prazo de 17 BATALHAO DE POLICIA MILITAR - BPM em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:18
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:13
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:32
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:15
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 21/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 14:29
Outras Decisões
-
25/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 10:08
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:53
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 14/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.
-
22/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 03:56
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
18/03/2022 10:08
Juntada de petição
-
17/03/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 00:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.
-
15/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:43
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:35
Decorrido prazo de DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL em 11/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:15
Juntada de petição
-
22/02/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 19:00
Decorrido prazo de ENILSON LIMA DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:09
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2022 13:58
Recebida a denúncia contra ENILSON LIMA DA SILVA - CPF: *36.***.*48-05 (FLAGRANTEADO)
-
15/02/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 22:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/02/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:05
Juntada de petição inicial
-
01/02/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 22:57
Juntada de petição
-
14/12/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 22:28
Juntada de diligência
-
14/12/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:04
Juntada de petição
-
16/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 22:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2021 11:46
Audiência Custódia realizada para 14/11/2021 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timbiras.
-
14/11/2021 11:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/11/2021 21:51
Audiência Custódia designada para 14/11/2021 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timbiras.
-
13/11/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 20:24
Juntada de petição
-
13/11/2021 19:00
Juntada de petição
-
13/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 16:26
Distribuído por sorteio
-
13/11/2021 16:26
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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