TJMA - 0800164-89.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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05/08/2022 04:45
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800164-89.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: SERGIANE ARANHA OLIVEIRA Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA: Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924,inciso II e 925 da Lei Processual Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JEC&RC -
03/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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31/07/2022 15:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 09:10
Juntada de Alvará
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14/07/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:14
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:37
Juntada de petição
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11/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 11:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/07/2022 08:20
Decorrido prazo de ADRIANA CARVALHO FONTES QUEIROZ em 24/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:20
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 24/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
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17/06/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:42
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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08/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2022 10:06
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:52
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800164-89.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: SERGIANE ARANHA OLIVEIRA Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A Promovido: FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A Promovido: CDF ASSISTÊNCIA E SUPORTE DIGITAL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADRIANA CARVALHO FONTES QUEIROZ - SP178126 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SERGIANE ARANHA OLIVEIRA em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA. e CDF ASSISTÊNCIA E SUPORTE DIGITAL S/A em virtude de suposto vício em produto.
Relata a parte autora que efetuou a compra de um notebook de fabricação da primeira requerida, em 14/01/2021, pelo valor de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos noventa e nove reais), mais R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), relacionado ao antivírus.
Sucede que o computador era muito lento e travava sempre, fechava as páginas ou aplicativos de repente.
Em razão disso, a autora entrou em contato com a autorizada da fabricante e, mediante a Ordem de Serviço nº. 4159216821, a assistência verificou que o sistema estava lento e o reinstalou.
A autora informa que pegou o seu computador da assistência, na data de 16/01/2021.
Contudo, na semana seguinte, os mesmos problemas tornaram a aparecer no aparelho.
Desse modo, foi gerada nova ordem de serviço, porém, o técnico informou que o travamento do sistema se dava ao antivírus instalado e procedeu, na frente da autora, com a desinstalação do software.
A autora alega que não houve melhoria com a desinstalação do antivírus e que, a seu ver, ficou ainda pior o aparelho.
Nesse passo, a requerente não tem mais interesse no produto, ante os vícios apresentados.
A reclamada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. argui ilegitimidade passiva e incompetência absoluta dos Juizados.
No mérito, argumenta que a parte autora procurou a Assistência Técnica autorizada em uma única ocasião, através da Ordem de Serviço nº 4159216821 (entrada 14/07/2021 saída em 16/07/2021), sendo que o produto foi reparado com a reinstalação do sistema e devolvido em perfeito estado, conforme se verifica na Ordem de Serviço colacionada aos autos.
A ré FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA., a seu turno, argui que a assistência técnica não possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, haja vista atuar tão somente enquanto mera intermediária, prestadora de serviços da Samsung, tendo cumprido todas as obrigações pertinentes à sua alçada, de forma correta e pautada pela boa-fé, em consonância ao previsto na legislação vigente.
Por fim, a requerida CDF ASSISTÊNCIA E SUPORTE DIGITAL S/A aduz que os serviços contratados da requerida CDF não compreendem a garantia estendida do produto e nem de assistência técnica, mas tão somente o serviço antivírus e suporte técnico de HELPDESK, visando auxiliar os usuários domésticos na utilização do equipamento, suas principais funcionalidades e configurações básicas, ou seja, os serviços contratados consistem em suporte técnico e orientação para uso e configurações e funções do aparelho.
Em audiência, a autora acrescentou: “que adquiriu um notebook fabricado pela primeira reclamada em janeiro de 2021; que aproximadamente um mês de uso o notebook começou a apresentar problemas; que reclamou junto a fabricante e encaminhou para a assistência técnica onde ficou aproximadamente 10 dias; que quando recebeu o computador este estava pior do que quando havia sido deixado na assistência; que voltou a assistência explicou o ocorrido e lhe informaram que a questão seria o antivírus; que retiraram o antivírus e devolveram o notebook para a depoente; que mesmo com a retirada do antivírus o computador continua com as mesmas questões; que reclamou junto ao Procom e lá foi orientada a ingressar com a presente ação; que após a retirada do antivírus deixou de utilizar o notebook.” Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados, pois as provas juntadas aos autos são suficientes ao deslinde da causa, sendo dispensável a realização de perícia técnica.
De igual modo, deixo de acolher a arguição de ilegitimidade passiva da Samsung, pois sendo o vicio de fabricação, já que o defeito apareceu tão logo a autora começou a usar o computador, deve a requerida permanecer no polo passivo da demanda.
Por outro lado, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva das rés FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA. e CDF ASSISTÊNCIA E SUPORTE DIGITAL S/A., visto que ambas não participaram da cadeia de consumo, não sendo fabricante e nem comerciante, mas meras prestadoras de serviços técnicos.
Desse modo, as excluo da lide.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Ora, o objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC, que são claros em prever a responsabilização dos fornecedores (art. 3º do CDC) dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam.
Ressalta-se que, o simples fato de o produto apresentar defeito, demonstra que o mesmo apresentava vício de qualidade, logo, impróprio para a comercialização e o seu consequente uso, pelo consumidor, referendando uma má prestação de serviço, atitude, por si só, contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso em análise, percebe-se que, desde o início, o produto já apresentava defeito e mesmo enviando à assistência técnica, o problema persistiu, demonstrando que existe sim um defeito de fabricação no aparelho, o que impõe a devolução do valor pago à autora.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.
No caso sob análise, entendo que resta configurado dano imaterial, pois a autora não teve o problema resolvido, mesmo tendo levado o aparelho à assistência técnica por duas vezes, continua apresentando o mesmo problema, passados quase 04 (quatro) meses da apresentação do defeito.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a empresa requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., a restituir o valor de R$ 3.098,90,00 (três mil, noventa e oito reais e noventa centavos) à autora, SERGIANE ARANHA OLIVEIRA, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do desembolso (14/01/2021), e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a pagar à requerente, SERGIANE ARANHA OLIVEIRA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Outrossim, visando evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a requerida a recolher o bem, objeto da lide, no imóvel da parte autora.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 05 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/05/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/04/2022 07:07
Juntada de petição
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27/04/2022 07:02
Juntada de petição
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26/04/2022 20:34
Juntada de contestação
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26/04/2022 16:58
Juntada de contestação
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26/04/2022 14:57
Juntada de petição
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26/04/2022 10:36
Juntada de petição
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22/04/2022 10:17
Juntada de contestação
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07/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 07:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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17/02/2022 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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