TJMA - 0805323-08.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 15:07
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/04/2023 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/03/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:16
Decorrido prazo de IRIMAR BARBOSA CABRAL em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805323-08.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ /MA Apelante: Irimar Barbosa Cabral Advogado: RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A E OUTRO Apelado: Banco Bradesco S/A .
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Irimar Barbosa Cabral,interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 18532189, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência,acima epigrafada, movida em desfavor de Banco Bradesco S/A.,ora apelado) que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condenou também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 395,84 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condenou ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 395,84 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).Por último, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação .
Por fim, de Razões recursais, em Id 18532193.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em ID18532198. /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça,(Id19505923), manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil . ser resgu . É o relatório.
Decido.
No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Face a tais particularidades, verifico merecer parcial provimento o presente apelo, à luz do art. 932, V, c, do CPC2.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação parcial do decisum, por entender que a instituição financeira apelada condenada deva ter majorada a sua condenação por danos morais estipulados pelo juiz a quo para o valor de dez mil reais(R$10.000,00) e majorado o honorários para 20% do valor da condenação.
E, quanto a tais aspectos de irresignação, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, observo não merecer reparo a sentença recorrida.
Não se pode negar que a conduta abusiva da instituição financeira apelada causou lesão ao recorrente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo, pois, gerou o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV.
Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa.
Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto.
Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado. [...] 2.
O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente.
Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3.
A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º,inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20.***.***/1167-24 – 1ª T.R.J.E. – Rel.
Des.
José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido.
A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) Porém ,quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados de R$ 395,84 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos) , tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por não atender aos ditames do art. 944, do CC, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem majorar o quantum fixado pelo juízo a quo, sendo perfeitamente justificável a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo.
In casu, vai majorada a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Câmara.
Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC1, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos e, saliente-se, no percentual ali antevisto (10% sobre o valor da condenação).
Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença recorrida, apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais,dou parcial provimento nos termos do art. 932, V, c, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís,01 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
02/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 17:50
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
15/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 15:53
Decorrido prazo de IRIMAR BARBOSA CABRAL em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 15:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
19/08/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 14:20
Juntada de parecer
-
16/08/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:49
Decorrido prazo de IRIMAR BARBOSA CABRAL em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805323-08.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ Apelante : Irimar Barbosa Cabral Advogado : Dr.
Alvimar Siqueira Freire Junior (OABMA 6796) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Dr.
Rnelson Wilians Fratoni Rodrigues (OABMA 9348) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Dr. Considerando que foram distribuídos inicialmente à relatoria da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, sendo a posteriori redistribuídos a mim, ante a constatação de prevenção (Id. 18609285), encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e após voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/07/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 21:31
Recebidos os autos
-
12/07/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801564-54.2022.8.10.0034
Jose Rodrigues Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 13:38
Processo nº 0801564-54.2022.8.10.0034
Jose Rodrigues Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 12:32
Processo nº 0824041-78.2019.8.10.0001
Raimundo Nonato Lima Chaves
Estado do Maranhao
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2019 10:11
Processo nº 0805955-88.2021.8.10.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Antonio Cesar Baroni Pereira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2022 06:43
Processo nº 0800579-21.2022.8.10.0023
Sansao Alves da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Weslley Gabriel Alves Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 11:00