TJMA - 0805955-88.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 12:03
Baixa Definitiva
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29/11/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR BARONI PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805955-88.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) APELADO: ANTONIO CESAR BARONI PEREIRA ADVOGADO: ROGÉRIO SOUSA COSTA (OAB/MA 16347-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO FARMACOLÓGICO COM MEDICAMENTO “OFF-LABEL” REGISTRADO NA ANVISA.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA METASTÁTICA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental.
Precedentes do STJ e do TJMA. 2.
A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar o custeio de tratamento farmacológico com medicamento registrado na Anvisa, ainda em de uso “off-label” ou em caráter experimental, desde que prescrito por médico assistente credenciado, gera direito de reparação a título de dano moral independentemente de comprovação (“in re ipsa”), em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário que encontra-se em tratamento de neoplasia maligna metastática.
Precedentes do STJ e do TJMA. 3.
In casu, faz-se necessária a manutenção do quantum indenizatório mo patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da operadora do plano de saúde. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AMIL Assistência Médica Internacional S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em desfavor da apelante por Antônio César Baroni Pereira, ora apelado, que, ratificando tutela antecipatória concedida, determinou que a parte ré/apelante autorize e custeie, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), as despesas relativas ao tratamento farmacológico para do autor/apelado com o medicamento ‘theranóstico com lutécio 177 – PSMA’, de acordo com a solicitação médica e relatório médico anexos aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao total de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do autor na hipótese de descumprimento da decisão, bem como o condenou a pagar ao autor indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a negativa para o fornecimento da medicação requerida pela parte autora deu-se em função da exclusão de cobertura contratual para tratamento experimental (“off label”), sendo expressa a não obrigatoriedade de custeio de acordo com o disposto no art. 20, §1º, inciso I, alínea ‘c’, da Resolução Normativa n. 428 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Segue afirmando que, tendo cumprido as determinações legais e contratuais, bem como as normas estabelecidas pela ANS, não pode ser compelida a autorizar a cobertura de procedimento médico com uso de fármacos destinados a tratamento experimental.
Ressalta, ademais, que tal obrigação sem delimitação temporal para fornecimento é excessiva e imputa à operadora de saúde um ônus exacerbado, visto que uma dose do medicamento custa R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais).
Diz que, assim, além de estar cobrindo medicamento a respeito do qual não é contratual e legalmente obrigada, também está sendo compelida a arcar pelo tempo que se fizer necessário com base em indicação clínica, o que não merece prosperar por ser desarrazoado.
Combate, outrossim, a condenação à reparação civil, alegando que não cometeu ato ilícito, e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório arbitrado.
Defende a redução, ainda, do valor dos honorários advocatícios arbitrados.
Requer, nesses termos, o provimento do recurso com vistas à reforma da sentença para fins de rejeição dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e da verba sucumbencial.
Contrarrazões apresentadas (ID 17465707), nas quais a parte apelada pugna pelo desprovimento recursal, ressaltando que se trata de portador de câncer de próstata com metástases ósseas em progressão após bloqueio hormonal e quimioterapia com do cetaxel, necessitando, em caráter de urgência da realização da terapia com ‘theranóstico com lutécio 177 - PSMA’.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Cinge-se a vexata quaestio à análise da ilicitude apontada pelo autor/apelado quanto à negativa de cobertura de custeio de tratamento farmacológico “off-label” prescrito por médico credenciado ao plano de saúde operado pelo réu/apelante, bem como da responsabilidade civil decorrente de sua conduta.
Para o deslinde da controvérsia, faz-se mister pontuar que, segundo a jurisprudência do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental’” (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.297/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Trago à colação, por oportuno, precedentes recentes oriundos das colendas Terceira e Quarta Turmas do STJ nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO "OFF-LABEL" INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso "off-label") (AgInt no AREsp 1.713.784/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 7/4/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, para alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ocorrência do dano moral, além do referente à existência de previsão contratual de cobertura para a doença que atingiu o consumidor, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.043.366/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer visando fornecimento do medicamento antineoplásico REVILMID. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.998/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). (grifei) Destaco, a propósito, que esta colenda Primeira Câmara Cível perfilha o mesmo entendimento da jurisprudência superior.
Nesse sentido, colaciono recente aresto de minha lavra proferido por unanimidade: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO PARA NEOPLASIA MALIGNA.
USO OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
AJUSTE ÀS BALIZAS JURISPRUDENCIAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO CONCEDIDO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O STJ consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, inclusive quanto às hipóteses de uso off label de fármacos. 2.
A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 3.
In casu, o quantum indenizatório deve ser reduzido ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora, bem como a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJ-MA, montante que se ajusta ao pedido veiculado na petição inicial. 4.
Apelação parcialmente provida. (TJMA, Apelação Cível n. 0801908-76.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual realizada entre 17/03/2022 e 24/03/2022, publicado no DJ de 31/03/2022). (grifei) Dito isso, verifico, in casu, que, de consulta ao sistema da Anvisa, infere-se que o fármaco requestado pelo médico assistente do autor/agravado beneficiário do plano de saúde, qual seja, o medicamento ‘theranóstico com lutécio 177 – PSMA’, encontra-se registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ainda que com indicações em bula para tratamento de outras moléstias, razão por que se afigura estar a requerida/agravante obrigada a fornecê-lo ao requerente para terapia “off-label” com vistas ao tratamento de neoplasia maligna.
Assentada, pois, a ilegalidade da conduta da apelante em negar cobertura à parte apelada, exsurge a obrigação de indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que a injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é suficiente para causar aflição, angústia e sofrimento à associada.
Sobre a matéria, existe pacífico entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USO FORA DA BULA (OFF-LABEL).
DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1443939/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA E ABUSIVIDADE RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos e o conjunto fático-probatório produzido no caso concreto, entendeu que foi comprovada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela recorrente e que a parte autora passou por excessivo abalo, que extrapolou os limites do mero dissabor, razão pela qual a indenização pelos danos morais seria devida.
Dessa forma, a alteração das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1493595/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET SCAN).
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser devida a indenização por danos morais decorrente da negativa indevida do plano de saúde em arcar com os custos de procedimentos médicos e de realização de exames necessários ao acompanhamento e ao diagnóstico preciso, como no caso dos autos, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1021159/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (AgRg no REsp 1328978-RS, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012). (grifei) E mais: REsp 657717-RJ, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/11/2005, DJ 12/12/2005; REsp 1167525-RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 22/03/2011, DJe 28/03/2011; AgRg no REsp 1229872-AM, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 17/05/2011, DJe 01/07/2011; AgRg no REsp 1253696-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/08/11, DJe 24/08/11.
No que diz ao quantum indenizatório, nada obstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e o nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo que a indenização foi fixada em consonância com os ditames da razoabilidade, motivo pelo qual a mantenho, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante.
Ademais, observo que o quantum indenizatório estabelecido pelo juízo a quo – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – encontra-se de acordo com os valores reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243632-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012; AgRg no AREsp 154802-CE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, STJ, 4ª Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).
No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, não vejo necessidade de modificar a sentença, mormente em razão de terem sido respeitados a súmula n. 362 do STJ e o artigo 405 do Código Civil, segundo os quais, em caso de dano moral, a correção monetária fluirá a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Por derradeiro, no que tange aos honorários de sucumbência, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e, por fim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, mantenho os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §§2º e 3º, I, e 11o do CPC.
Ante todo o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
01/11/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 08:26
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 11:27
Juntada de petição
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09/06/2022 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 15:39
Juntada de parecer
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02/06/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
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01/06/2022 06:43
Recebidos os autos
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01/06/2022 06:43
Conclusos para decisão
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01/06/2022 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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