TJMA - 0804926-46.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 13:12
Baixa Definitiva
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14/12/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:31
Juntada de petição
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21/11/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804926-46.2022.8.10.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB PI2338-A APELADO: SEBASTIÃO PEDROSA DE SOUSA ADVOGADOS: ANA BEATRIZ OLIVEIRA GOMES OAB MA 20266-A, EDSON BORBA MANOEL OAB MA 13617-A E REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR OAB MA 13227-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos presentes autos, movido por SEBASTIÃO PEDROSA DE SOUSA, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança das tarifas bancárias questionadas na exordial e determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, deixando de condenar em danos morais.
O apelado ajuizou ação judicial em face do apelante, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade do contrato de conta corrente, bem como a cobrança de tarifa em conta bancária onde recebe seus proventos de aposentadoria; e indenização por danos morais e materiais.
Nas razões recursais, ID: 19400995, o apelante alegou prescrição, inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pelo apelado por meio de sua conta bancária.
Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a reformar a sentença para julgar improcedente a ação pu que o dano material seja devolvido de forma simples.
Contrarrazões no ID: 19401003, por meio das quais o apelado reitera a irregularidade da cobrança das tarifas bancárias, pugnando pela manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, ID: 20887774, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O apelante alega a ocorrência da prescrição, afirmando que o prazo prescricional aplicável à espécie é o 03 (três) anos, por se tratar de pretensão de reparação civil.
Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato discutido nos autos é de trato sucessivo, pois os descontos ocorrem mensalmente no benefício previdenciário da parte apelada, ocorrendo a violação do direito de forma contínua.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada prestação debitada, de modo que só se encontram abarcadas pela prescrição as parcelas debitadas antes do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data do ajuizamento da demanda.
Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante, razão pela qual rejeito a preliminar.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, o apelado alegou não ter contratado tarifa bancária, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar parcialmente procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação.
O apelante, em suas razões recursais alegou que, a conta corrente foi devidamente contratada pelo apelado e que, ao observar o extrato bancário juntado pela apelada, percebe-se que esta fez uso dos serviços oferecidos pelo banco, o que justificaria a cobrança da tarifa bancária.
Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela apelada.
Fazia-se imprescindível que essa tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização do serviço.
Verifica-se que a parte apelante não juntou o contrato quando de sua contestação, além de trata-se de pessoa analfabeta.
Justificou o magistrado no cado dos autos “veja-se, que, ademais de não haver prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, também não há notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição.” O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
A mencionada Resolução estabelece, ainda, no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Na espécie, o apelante não comprovou a contratação pela apelada do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária.
Verifico também não haver informação de que a apelada tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da parte apelada, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelante pelos danos decorrentes.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela parte apelada para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve comprovação de engano justificável com vistas a afastar a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise, mantendo inalterados os termos da sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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13/10/2022 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 15:05
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:37
Recebidos os autos
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16/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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