TJMA - 0801406-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 08:45
Juntada de petição
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04/10/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 14:38
Juntada de petição
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14/09/2022 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801406-04.2022.8.10.0000 PACIENTE: ADAILSON DAMASCENO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO - MA23931-A IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE CAXIAS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado.
Segregação Justificada.
Sentença fundamentada.
Prisão decorrente de condenação transitada em julgado, em que se lhe imposta a reprimenda acima de 08 anos em regime fechado.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência. I – Se suficientemente fundamentado o decisum, a ponto de impor o recolhimento do réu, em razão de sua condenação já haver trânsito em julgado, por certo que inconfigurado ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, por se tratar a imposição da medida, de consequência natural decorrente da condenação. Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0801406-04.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por Emanoel da Silva Miranda Filho em favor de ADAILSON DAMASCENO DA SILVA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Central da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA. De se inferir da impetração, que em 29/11/2011, denunciado o paciente pela prática do crime inserto no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal, sendo condenado pelo aludido delito, em 27/11/2013, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 188 dias-multa, em regime inicialmente fechado. Nesse particular, aponta o impetrante, residir o ilegal constrangimento, no fato de que inocorrentes os requisitos autorizativos para a manutenção da medida extrema em face do paciente pois, em sede de sentença condenatória, se lhe decretada a prisão preventiva, sem qualquer provocação por parte do Ministério Público, seja à época da denúncia, durante a instrução ou após o edito condenatório, razão pela qual aponta a violação do modelo acusatório de persecução penal, sendo típico caso de decretação de ofício da medida cautelar mais gravosa.
Aduz que o paciente teria ficado cerca de 08 (oito) anos sem saber que poderia ser preso, pois, à época da instrução, morava em Caxias, mas viajou para a cidade de São Paulo, após ter informado tal intenção à Secretaria da Vara Criminal e ouvido que poderia realizar a viagem, sendo que somente no ano de 2021, teve ciência de que foi julgado, condenado e que havia mandado de prisão expedido contra si.
Por fim, aponta a primazia do princípio constitucional da presunção de inocência. A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, e de final, em definitivo, se lhe confirmada a pretensão. Liminar indeferida em sede de plantão judicial, pelo Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, em decisão de Id. 14880624.
Ato contínuo, a defesa protocolou pedido de reconsideração (ID. nº 15422514). Em seguida, foram anexadas as informações de praxe (Documento de ID nº 15625499), prestadas pela autoridade indigitada coatora, dando conta, resumidamente, que o paciente figura no polo passivo da ação penal incondicionada (3690-14.2011.8.10.0029), com sentença condenatória.
Que interposto recurso de apelação, o qual negado provimento, mantendo-se a sentença condenatória, cujo Acórdão transitou livremente em julgado.
Registra, ainda, que expedido mandado de prisão contra o paciente, objetivando o início da execução da pena, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Em decisão (Id nº 16501332), determinada a redistribuição dos autos a essa relatoria, ocasião em que apreciei o pedido de reconsideração ajuizado pelo paciente e se lhe indeferi, requisitando novas informações à autoridade coatora, as quais prestadas no Id. nº 16817016.
Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 17127726, da lavra da eminente Procuradora, Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a tomada via, o restabelecer da liberdade do aqui paciente, em face da ausência de fundamentação da preventiva, mantida em sede de sentença condenatória. De início, tenho que suficientemente fundamentada a necessidade da prisão tida por violadora a direito de ir e vir, em que imposto ao ora paciente, o recolhimento ao cárcere, mormente por fundado o decreto prisional em mero cumprimento de decisão alcançada pelo trânsito em julgado, visto que condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 188 dias-multa em regime inicial fechado, bem como improvido seu recurso de apelação, com manutenção da reprimenda imposta, e liminarmente indeferida e arquivada a revisão criminal interposta, razão pela qual, coerentemente justificada a necessidade de seu recolhimento ao estabelecimento prisional. Com efeito, sobreleva ponderar, que já analisada a exaustão, a conduta criminosa atribuída ao aqui paciente, podendo-se observar do produzido acervo, a comprovação da autoria e materialidade, notadamente através da prova testemunhal colhida, em robusto conjunto probatório, em que levado em conta a gravidade do delito e modus operandi utilizado na empreitada delitiva, em que delineado a participação do paciente em um crime de roubo circunstanciado, perpetrado em concurso de agentes e mediante uso de armas de fogo, onde subtraído pertences e valores pessoais de não apenas uma vítima, mas de 05 cidadãos que estavam presentes no Estabelecimento comercial “Casa do Gelo”, na cidade de Caxias/MA. Desta feita, tenho que indiscutível a necessidade de cumprimento do mandado de prisão ora impugnado, por se tratar de consequência lógica e natural da condenação definitiva do paciente, tendo em vista que em 26/06/2017 (ID nº 14882444 – Pág. 23), transitou em julgado o Acórdão que julgou recurso de apelação (57.855/2015), contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na decisão vergastada, pois, o magistrado de 1º grau, considerando que a para a formação do início da execução penal, nos termos do art. 105, da Lei 7.210/841 e art. 2º, §1°, da Resolução n° 113, do CNJ, que estabelece que “estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação”, acabou por decretar a prisão do paciente, já que não se encontrava recolhido. Desta feita, trata-se de paciente condenado à pena privativa de liberdade, em regime fechado, por sentença transitada em julgado, cuja expedição de mandado prisional, caso não se apresente espontaneamente, é ato natural a ser determinado pelo Juiz do feito, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sobretudo, quando há mais de 04 (quatro) anos em liberdade o insurgente, mesmo quando já condenado, com sentença transitada em julgado, nada impedindo que se apresente em Juízo para a adoção das providências necessárias e início do cumprimento de pena.
Nesse considerar, incogitável a alegativa de ilegal constrangimento decorrente do mandado de prisão para fins de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, pois inexistem informações nos autos dando conta de que estabelecidas condições mais gravosas do que as constates da sentença condenatória transitada em julgado. Assim, ao que revelado pelo colacionado acervo, intransponível o ponderar de que prudente e razoável ao se nos presente caso, a manutenção da custódia cautelar. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
12/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:56
Denegado o Habeas Corpus a ADAILSON DAMASCENO DA SILVA - CPF: *03.***.*58-33 (PACIENTE)
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09/09/2022 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 16:13
Juntada de parecer
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23/08/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2022 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 13:25
Juntada de petição
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10/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 09:52
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/05/2022 02:10
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0801406-04.2022.8.10.0000 PACIENTE: ADAILSON DAMASCENO DA SILVA ADVOGADO: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO (OAB-MA 23.931) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS-MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração ajuizado pelo Paciente em face de decisão indeferitória de liminar proferida em ID. 15420047 – pág. 1 a 6. Em síntese, a aduzir patente os autorizativos requisitos do pleito cautelar, porquanto demonstrada a violação das garantias constitucionais, bem como inobservado os preceitos que norteiam o princípio da presunção de inocência. Diante destes pontuais argumentos a requerer a reconsideração da vergastada decisão ao fito de suspender os efeitos do decreto prisional. É o que competia relatar. Decido. De logo, a não vislumbrar presente qualquer alteração fática capaz de desconstituir a questionada decisão indeferitória de liminar, porquanto suficientemente fundamentada e alicerçada no rechaço do alegado ilegal constrangimento, mormente por fundado o decreto prisional em mero cumprimento de decisão alcançada pelo trânsito em julgado. Em sede liminar a se exigir do magistrado apenas o juízo prelibativo sobre a matéria debatida na ação mandamental, não demandando maior fundamentação na formação do convencimento acerca da não configuração dos autorizativos recomendadores da concessão do pleito cautelar.
Contudo, no caso dos autos, pelo magistrado proferidor do questionado ato, levado a exaustão a apreciação cautelar do feito. Ademais, o consignar de que a presente ação demonstra similitude com a ajuizada revisão criminal n.º 0801620-92.2022.8.10.0000, o que nos leva a acreditar tomada de reforço e nos limites daquela, como uma verdadeira via paralela. No entanto, o registrar de que por mim, igualmente, negado o pleito cautelar da revisão criminal, determinando remessa dos autos ao parecer. Por estas razões, mantenho inalterada a decisão anteriormente proferida de indeferimento de liminar pelos seus próprios fundamentos, porém determino a reiteração das requisitadas informações, desta feita para que prestadas no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), e, se ainda assim, não dado o devido cumprimento com o envio das informações, que seja oficiado a Corregedoria Geral de Justiça para adoção de providência no sentido de viabilizar o cumprimento da presente decisão pelo Juízo de impetrado. Desta decisão dê-se imediata ciência ao Juízo Impetrado, para fins de ciência e imediato cumprimento, servindo como ofício para o devido implemento. Em seguida, encaminhem-se os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 4 de MAIO de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
05/05/2022 11:46
Juntada de malote digital
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05/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 15:57
Juntada de petição
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04/05/2022 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
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04/05/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0801406-04.2022.8.10.0000.
PACIENTE: ADAILSON DAMASCENO DA SILVA.
IMPETRANTE: EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO (OAB/MA 23.931).
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de “pedido de reconsideração” em habeas corpus impetrado em favor de ADAILSON DAMASCENO DA SILVA, via do qual se objetiva a modificação da decisão que indeferiu a liminar requerida.
Na petição apresentada no ID 15422514, o impetrante reitera – ainda que em menor extensão – fatos e argumentos já constantes da inicial do habeas corpus, asseverando que, naquela impetração, não teria limitado sua tese de defesa à existência de prisão preventiva decretada de ofício.
Neste aspecto, defende a existência de possíveis nulidades no curso do processo, as quais, a seu sentir, seriam verificáveis de plano e capazes de motivar a reconsideração da liminar indeferida, com consequente suspensão do decreto prisional e expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito pela 2ª Câmara Criminal Isolada deste Egrégio Tribunal.
Instruiu o pedido de reconsideração com certidões de antecedentes criminais da justiça estadual e federal – dando conta de que o paciente responde somente ao processo de origem objeto deste writ –, arquivos de mídia contendo áudios do paciente e de “testemunhas” não ouvidas no feito de origem – que atestariam que o paciente com elas estava em local diverso do crime, sabendo uma delas a identidade do verdadeiro autor do delito –, bem como cópia de Revisão Criminal com pedido de liminar n º 0801620-92.2022.8.10.0000, em trâmite nas Câmaras Criminais Reunidas, sob a relatoria do Eminente Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 15625499.
Em seguida, constatei haver petição de ID 15730459, na qual novo advogado, EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO (OAB/MA 23.931), requereu habilitação nos autos, juntando procuração assinada pelo paciente (ID 15730460), sem, contudo, haver ressalva ou reserva de poderes, tampouco revogação ou renúncia do mandato anteriormente concedido ao patrono MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB/MA 3.551), o qual protocolou o pedido de reconsideração sub examine. Na oportunidade, em respeito ao princípio da cooperação, proferi despacho (ID 16009780) determinando a intimação dos citados causídicos, pois considerei imprescindível que prestassem esclarecimentos quanto à representação processual do paciente, tendo em vista não só a natureza da demanda e o grau de relevância do direito que se pretende albergar (liberdade), mas também as peculiaridades do caso e a fim de evitar eventual arguição de nulidades.
Os advogados supracitados manifestaram-se por meio das petições constantes dos ID’s 16099174 e 16100849, no sentido de ter havido revogação tácita e automática do mandato conferido ao causídico impetrante, Dr.
MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB/MA 3.551), e que a constituição do novo defensor, Dr EMANOEL DA SILVA MIRANDA FILHO (OAB/MA 23.931), ocorreu de comum acordo, passando este último a atuar sozinho no presente feito. Por fim, sobreveio petição constante do ID 16320616, por meio da qual a defesa juntou vídeo com declaração de "testemunha" dando conta da suposta identidade do verdadeiro autor do delito, bem como vídeo onde a irmã do paciente afirma que não teve ciência da intimação de audiência de instrução, ao contrário do que foi certificado nos autos da ação penal correlata por oficial de justiça. É o relatório.
Decido. De início, reputo necessário rememorar os fatos e as alegações postas à minha apreciação quando da análise do pleito liminar.
Para melhor compreensão, transcrevo a seguir trechos da decisão constante do ID 15420047: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Adailson Damasceno da Silva, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias – outrora 3ª Vara Criminal da referida comarca.
Consta dos autos que, em 29/11/2011, o paciente foi denunciado pela prática do crime inserto no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal.
Em 27/11/2013 foi prolatada sentença, condenando o réu à pena de 08 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 188 dias-multa, em regime inicialmente fechado.
O presente habeas corpus ancora-se, substancialmente, na tese de que, na sentença condenatória, teria sido decretada a prisão preventiva do paciente, sem qualquer provocação por parte do Ministério Público, seja à época da denúncia, durante a instrução ou após o edito condenatório, razão pela qual o impetrante considera que “(…) a imposição da prisão preventiva, quando da prolação da sentença condenatória, violou o modelo acusatório de persecução penal, sendo típico caso de decretação de ofício da medida cautelar mais gravosa.” Entende, portanto, que tal fato resultaria em ilegalidade a ser sanada por meio da concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente.
Aduz que o paciente teria ficado cerca de 08 (oito) anos sem saber que poderia ser preso, pois, à época da instrução, morava em Caxias, mas viajou para a cidade de São Paulo, após ter informado tal intenção à Secretaria da Vara Criminal e ouvido que poderia realizar a viagem.
Acrescenta que o paciente teria sido informado por um investigador de policia que poderia “ficar tranquilo” pois “não iria dar em nada”, razão pela qual o réu ficou “despreocupado”, por ser inocente, não buscando mais informações acerca do processo, até que, somente no ano de 2021, por meio de um parente, teve ciência de que foi julgado, condenado e que havia mandado de prisão expedido contra ele, ameaçando ilegalmente a sua liberdade de ir e vir.
Ressalta que providenciou Revisão Criminal a fim de provar sua inocência , pois “(…) a condenação do paciente se funda em uma sentença condenatória balizada em depoimentos contraditórios, cerceamento de defesa, reconhecimentos fotográficos contradizentes com depoimentos testemunhais, não intimação do réu para audiência de instrução, dispensa de testemunhas de defesa que atestavam estar com o paciente, recurso de apelação manejado pela defesa combatendo apenas a dosimetria da pena, ciência pelo paciente de sua condenação apenas no início de 2021 (…).
Por fim, justifica que o trânsito em julgado só ocorreu por não ter o paciente apresentado sua versão dos fatos, bem como por não terem sido esgotadas as possibilidades de sua intimação para interrogatório e que sua defesa foi exercida pela DPE, sem nenhum contato com o então acusado, tendo o referido órgão, durante a instrução, não insistido na oitiva de testemunhas declinadas pelo paciente, tampouco arguido nulidades existentes, bem como, ao interpor recurso de apelação, atacado tão somente a dosimetria da pena aplicada, sem pleitear que o réu recorresse em liberdade.
Com base em tais argumentos, requer: (…) que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor da paciente, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e com ou sem fiança, no que for mais favorável a paciente e expedido o competente alvará de soltura; II.
Pela concessão da ordem de habeas corpus, no sentido de que seja reconhecida a violação ao modelo acusatório de persecução penal e, dessa forma, relaxada a prisão imposta ao paciente, vez que foi decretada de ofício, com a consequente expedição de alvará de soltura, concessão da liminar, regular prosseguimento do feito e no mérito a concessão definitiva do presente writ (…) Quando se trata de ameaça de constrição à liberdade, na maioria das vezes o periculum in mora resta facilmente comprovado.
No entanto, o fumus boni iuris, nesta cognição sumária deve saltar aos olhos à primeira vista, o que efetivamente não ocorreu.
Na espécie, à primeira vista, entendo que não assiste qualquer razão à defesa quando aduz que haveria prisão preventiva decretada de ofício na sentença condenatória.
A leitura atenta do inteiro teor do edito condenatório revela que em nenhum momento há determinação de prisão cautelar contra o então condenado.
A propósito, confira-se a parte final do decisum, in verbis (ID 14881180): (...) Após o trânsito em julgado da sentença, observe-se o seguinte: a)- Lance o nome do condenado no rol dos culpados; b)- Oficie à Justiça Eleitoral, para as providências cabíveis, no âmbito da sua competência; c)- Expeça o competente Mandado de Prisão contra o sentenciado e, efetivamente cumprido, expeça Guia de Recolhimento ao Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca, com fiel observância do contido na Resolução nº 113, do Conselho Nacional de Justiça, anexando o competente Atestado de Pena a cumprir e arquivando os presentes autos em Secretaria.
Finalmente, intime as vítimas, dando-lhes ciência da presente decisão.
Sem maiores delongas, o que se vislumbra da análise dos autos é que, em 22/01/2021 (ID 14882444 – pág. 28), fora expedido mandado de prisão para execução definitiva da pena, decorrente do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (ID 14882444 – pág. 23) interposto pela defesa contra a sentença que condenou pela prática do crime inserto no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal.
Não há, portanto, qualquer ordem de prisão preventiva na sentença supracitada.
Ademais, trata-se de paciente condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicialmente fechado, por sentença transitada em julgado, cuja expedição de mandado prisional para fins de cumprimento de pena é ato natural a ser determinado pelo Juiz condutor do feito, inexistindo, primu ictu oculi o aventado constrangimento ilegal, ressaltando-se que, ao que tudo indica, o paciente se encontra em liberdade há anos, furtando-se do início do cumprimento de sua pena.
Desta forma, pautado no poder de cautela que deve ter o julgador, não vislumbro a comprovação do fumus boni iuris, como requisito autorizador para concessão da liminar, de modo que, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da ordem de prisão para fins de cumprimento de pena, sem prejuízo de ulterior modificação quando do julgamento de mérito, quando então a matéria será submetida ao órgão colegiado competente em grau de análise aprofundada, depois das informações do Juízo de primeira instância e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar (…).
Pois bem.
Necessário registrar que, revendo melhor o caso e após consulta ao Sistema PJE de 2ª grau, constatei que, além do presente Habeas Corpus, a defesa do paciente já se insurgira outras duas vezes contra a sentença proferida na Ação Penal nº 003690-14.2011.8.10.0029, por meio de duas Revisões Criminais.
A primeira, Revisão Criminal com pedido de liminar nº 0802422-27.2021.8.10.0000, foi protocolada e distribuída no TJ/MA em 14/02/2021, à relatoria do desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, que indeferiu liminarmente a inicial por deficiência na instrução, estando o feito arquivado definitivamente No ano seguinte, sobreveio o presente Habeas Corpus com pedido de liminar nº 0801406-04.2022.8.10.0000, impetrado e distribuído no TJ/MA em 01/02/2022, inicialmente à relatoria do Desembargador Plantonista Raimundo Moraes Bogéa, o qual determinou a remessa dos autos à distribuição ordinária.
Distribuído o feito à relatoria do Desembargador Cleones Carvalho Cunha no Plenário deste Egrégio Tribunal, foi determinada a redistribuição às Câmaras Criminais Isoladas, o que foi feito, procedendo-se, então, à conclusão dos autos à minha relatoria.
Conforme já visto, indeferi a liminar, nos termos da decisão supramencionada.
Por fim, dois dias após a impetração do citado Habeas Corpus, protocolou-se a Revisão Criminal com pedido de liminar nº 0801620-92.2022.8.10.0000, distribuída no TJ/MA em 03/02/2022 inicialmente à relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, nas Câmaras Criminais Reunidas.
Na ocasião, o eminente magistrado determinou a redistribuição dos autos à relatoria do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, aduzindo que: (…) compulsando os autos, observo a existência da revisão criminal nº 0802422-27.2021.8.10.0000, anteriormente distribuída à relatoria do desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, que indeferiu liminarmente a inicial por deficiência na instrução (id. 9888805).
Na citada ação revisional, a defesa objetivava a desconstituição da mesma sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0003690-14.2011.8.10.0029, objeto da presente revisão criminal.
Embora o art. 293 do RITJMA não contemple, expressamente, a revisão criminal dentre as hipóteses de prevenção, o seu § 3º preceitua que, “havendo desistência e impetrado novo mandado de segurança pela mesma parte e com o mesmo objeto, o processo será distribuído ao mesmo relator”.
Ademais, o art. 429, caput, dispõe que “na reiteração do pedido de habeas corpus, serão observadas as regras de prevenção, apensando-se ao novo processo os autos findos; na desistência do pedido anterior já distribuído, o novo processo terá o mesmo relator, ou, não estando este em exercício por prazo igual ou superior a trinta dias, será relatado por seu substituto legal. […]” Já o art. 510, atinente à Revisão Criminal, preceitua que: Art. 510.
Ajuizado mais de um pedido de revisão em benefício do mesmo réu, todos os processos serão distribuídos a um mesmo relator, que mandará reuni-los para julgamento conjunto.
Com efeito, a exegese sistemática dos dispositivos regimentais supra preconiza que, nos processos de competência originária do Tribunal, deve ser observada a competência do relator anteriormente sorteado, nos casos de reiteração do ajuizamento de uma demanda que fora extinta, ou quando aforados pedidos revisionais simultâneos.
Tratando-se, no caso concreto, de revisão criminal com mesmo objeto de outra anteriormente aforada, porém indeferida liminarmente, de rigor que os autos sejam distribuídos, por direcionamento, ao relator anteriormente sorteado, inclusive para evitar eventual tentativa de burla à regra da livre distribuição. (grifo nosso) Feito o apanhado cronológico, verifica-se que, atualmente, subsistem em trâmite, em órgãos diversos deste sodalício, duas ações autônomas criminais sob relatorias também distintas, quais sejam, o Habeas Corpus com pedido de liminar 0801406-04.2022.8.10.0000 e a Revisão Criminal com pedido de Liminar nº 0801620-92.2022.8.10.0000, sendo o primeiro de minha relatoria, na 2ª Câmara Criminal Isolada – com liminar já indeferida, estando pendente decisão sobre pedido de reconsideração – e a segunda de relatoria do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, nas Câmaras Criminais Reunidas – pendente a análise de liminar.
No presente habeas corpus, a leitura da inicial, somada ao respectivo pleito de reconsideração, revelam como pedido a suspensão do decreto prisional e a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente.
Na revisão criminal nº 0801620-92.2022.8.10.0000, por sua vez, pleiteou-se também a suspensão do decreto condenatório, acrescendo-se pedido de absolvição e, subsidiariamente, a anulação do processo desde a instrução, possibilitando o interrogatório judicial do revisionando e oitiva de suas “testemunhas”.
Ora, não pairam duvidas de que houve manejo quase simultâneo – diferença de dois dias – de ações autônomas distintas mas com objetivo comum: desconstituir a coisa julgada e propiciar a liberdade do réu, sendo que a revisão criminal citada, como visto, possui pedido/objeto mais amplo, abrangendo o pedido/objeto deste habeas corpus.
Sobreleve-se, ainda, a visível semelhança entre as respectivas peças processuais, bem como entre suas teses e argumentos. É de se notar, inclusive, simultaneidade nas datas de protocolo e movimentação das diversas petições e documentos constantes de ambos os feitos.
Ademais, ao levar-se em conta a tese defendida no pedido de reconsideração, no sentido de que o habeas corpus não só combatera suposta prisão preventiva decretada de ofício, mas também nulidades processuais elencadas na revisão criminal 0801620-92.2022.8.10.0000, tem-se, por óbvio, identidade entre as causas de pedir das ações em trâmite.
Reputo haver, portanto, patente risco de decisões conflitantes, caso os feitos permaneçam sob relatorias distintas, sobretudo porque, ao passo que o revolvimento fático probatório é vedado na ação constitucional sob minha relatoria, é permitido na ação de Revisão Criminal, nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, cujo rito demonstra-se, inclusive, mais adequado ao exame das teses postas à apreciação, ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Neste aspecto, em pese não haver previsão expressa da Revisão Criminal dentre as hipóteses de prevenção elencadas no art. 293 do RITJMA, entendo que o caso reclama aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, por força do art. 3º, do CPP, mitigando-se, assim, o formalismo da norma regimental citada, para que este não prevaleça sobre a prestação jurisdicional efetiva, devendo haver, na hipótese, modificação da competência.
Embora pareça inusual, tal solução encontra guarida em julgados semelhantes deste Tribunal, em que se discutiu reunião de ações constitucionais, à luz das regras dispostas no diploma processual civil, relativas à modificação da competência.
A título de exemplo, confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 0803733-58.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBARACK MALUF SUSCITADO: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADORES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 55 DO CPC, BEM COMO DE SEU § 3º. 1.
O artigo 55 do CPC assevera: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”; O § 3º do citado artigo, por sua vez, nos orienta: “Serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decidias separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. 2.
In casu, mandados de segurança foram impetrados contra o mesmo ato da autoridade impetrada e possuem o mesmo pedido. 3.
Portanto, restou configurado o instituto da conexão, devendo o feito ser redistribuído ao eminente desembargador suscitante, sob pena de se aplicarem decisões divergentes e inconciliáveis sobre a mesma matéria. 4.
Ademais, a prevenção tratada no artigo 242 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, apesar de não contemplar o mandado de segurança, pois, indiscutivelmente, cada impetração representa um processo autônomo, ou seja, uma demanda independente, deve ser tida como exceção à regra.
Precedentes deste Tribunal (Conflito Negativo de Competência nº. 34168/2009, j. 22/2/2010)) e do STJ (1ª Seção, CC 55.584/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12/08/2009, Dje 05/10/2009). 5.
Conflito de Competência julgado improcedente.
Suscitante declarado competente para julgar o feito.
Ainda que as ações criminais em exame (Habeas Corpus e Revisão Criminal) tramitem em órgãos distintos, entendo que, na hipótese, e ante a excepcionalidade da questão, devam permanecer sob a relatoria de um único Desembargador/Relator, aplicando-se, mutatis mutandis, o mesmo raciocínio defendido pelo Eminente Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo nos autos do Mandado de Segurança Criminal n.º 0822636-39.2021.8.10.0000, remetido a este relator sob o fundamento de haver prévio Habeas Corpus Criminal distribuído à minha relatoria.
Veja-se: (…) In casu, ainda que os feitos, por exclusiva questão de competência, operem em tramitação perante órgãos distintos (Segunda Câmara Criminal e Câmaras Criminais Reunidas), entendo que o reconhecimento da prevenção da relatoria primeira a tomar conhecimento dos fatos, mais do que se justifica com vistas resguardada não só a segurança jurídica das decisões proferidas sob o mesmo processo originário em que se busca uma só pretensão, mas sobretudo afastar o risco de proferição de atos judiciais conflitantes, em especial por já apreciado pelo eminente Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira pedido de reconsideração de indeferimento de liminar (Habeas Corpus n.º 0822272-67.2021.8.10.0000), inclusive com exaustivos e fundamentativos argumentos capazes de justificar a manutenção do questionado ato judicial tido por violador a direito líquido e certo.
Ademais ainda que porventura se tenha cogitada a inexistência de prevenção por conta de distintos os órgãos, tenho eu, por certo, desfalecida de sustentação jurídica, isso porque sabido que a distribuição do feito neste tribunal torna prevento não só o órgão, como também a relatoria para todos os atos praticados no mesmo processo de origem, independentemente de onde tramitar as futuras ações, recursos e/ou processos conexos. (...) Por essas razões, a mim se me parecer prudente e razoável o redirecionamento deste Mandado de Segurança à relatoria do eminente Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Firmado nessa convicção e na certeza de que resguardada a segurança jurídica de decisão anteriormente proferida em feito tramitante perante a Segunda Câmara Criminal (com identidade de partes e pedido), é que tomo de iniciativa o declinar de minha competência para determinar a redistribuição da presente Ação à relatoria do eminente Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, e assim o faço tomando de alicerce o artigo 293, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ressalto que poderia este relator caminhar na direção do não conhecimento do remédio heroico impetrado, ante o fato de que, em certa medida, tenta fazer as vezes de revisão criminal, como uma espécie de via paralela ou alternativa capaz de alcançar o intento do paciente/revisionando.
Contudo, hei por bem de não fazê-lo, em prol da magnitude do direito albergado e do princípio da ampla defesa, razão pela qual, em nome da segurança jurídica e do risco de decisões conflitantes, reputo prudente que seja remetido o presente habeas corpus à relatoria do Desembargador que primeiro tomou conhecimento dos fatos em discussão, qual seja, a do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, relator da Revisão Criminal com pedido de liminar nº 0802422-27.2021.8.10.0000 (protocolada e distribuída no TJ/MA em 14/02/2021), isto é, a primeira das três ações autônomas protocoladas pela defesa do paciente, coadunando-me, desta forma, e com as devidas adaptações, ao entendimento e à lógica defendida pelo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida na já citada decisão de redistribuição proferida na Revisão Criminal nº 0801620-92.2022.8.10.0000, sob a ótica de uma interpretação sistemática do RITJMA.
Ante o exposto, declino da minha competência, ao tempo em que determino a redistribuição do presente Habeas Corpus à relatoria do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, a quem caberá, inclusive, manifestar-se sobre o pedido de reconsideração constante do ID 15422514, ratificando ou não o indeferimento da liminar pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 01 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
02/05/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2022 21:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/05/2022 21:47
Declarada incompetência
-
22/04/2022 23:01
Juntada de petição
-
22/04/2022 21:07
Juntada de petição
-
19/04/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
18/04/2022 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2022 16:31
Juntada de petição
-
12/04/2022 16:20
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:06
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
17/03/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2022 12:09
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:13
Juntada de malote digital
-
16/03/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 03:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 23:59
Juntada de petição
-
11/03/2022 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 03:21
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE CAXIAS em 22/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:30
Juntada de petição
-
07/02/2022 09:55
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
07/02/2022 05:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
-
07/02/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
04/02/2022 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/02/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 10:46
Determinada a distribuição do feito
-
02/02/2022 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2022 08:10
Juntada de termo
-
02/02/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 23:16
Juntada de petição
-
01/02/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 21:16
Outras Decisões
-
01/02/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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