TJMA - 0822517-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2024 08:39
Juntada de contrarrazões
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18/03/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 15:06
Juntada de apelação
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31/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:44
Juntada de petição
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24/01/2024 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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11/06/2023 03:34
Decorrido prazo de TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR em 09/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:58
Juntada de petição
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18/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0822517-41.2022.8.10.0001 AUTOR: TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807, AMANDA CORREIA ARAUJO - SP462420 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR contra ato reputado ilegal ao ESTADO DO MARANHAO todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o impetrante que ao realizar operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, domiciliados em outro Estado, a Impetrante (remetente) fica sujeita ao recolhimento do DIFAL, por força da norma contida na alínea “b” do inciso VII do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, que foi incluída pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, regulamentada em 2015 pelo Convênio ICMS n.º 93.
Os Estados publicaram Leis para instituir o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Ocorre que, em que pese a publicação da Emenda Constitucional, do Convênio ICMS n.º 93/2015 e de Leis Estaduais, não houve a edição de Lei Complementar, conforme exige a norma contida no artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Aduz que diante da inconstitucionalidade do Convênio n.º 93/2015 e das respectivas legislações estaduais, diversos contribuintes ajuizaram Ações Judiciais visando ao reconhecimento do direito de deixar de recolher o DIFAL.
O debate foi finalizado em 24 de fevereiro de 2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, ocasião na qual o Plenário do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria devotos, adotou a tese proposta pelo Exmo.
Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Complementa argumentando que apenas no dia 05 de janeiro de 2022, é que foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL.
Neste contexto, considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer a concessão de medida liminar "autorizando a realização de depósitos judiciais mensais dos valores devidos a título do DIFAL – ICMS, diante da presença do perigo da demora e da probabilidade do direito, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários vincendos do Diferencial de Alíquota (ICMS-DIFAL) , referentes às competências de janeiro a dezembro, do ano de 2.022, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a seus consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados no Estado do Maranhão, de modo que a Impetrante não sofra qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, por não recolher o ICMS-DIFAL em 2.022.".
Com a inicial juntou documentos.
Em petição (ID nº 67846434), o Estado do Maranhão contestou a ação, alegando a suspensão da liminar concedida nos presentes autos pela presidência do TJMA (Processo nº 0802937-28.2022.8.10.0000).
Sustentou a impossibilidade de impetração contra lei em tese, do caráter normativo da segurança.
Aduz ainda não aplicação do princípio da anterioridade à LC n.º 190/2022, bem como a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n.º 10.326/2015.
Requereu a denegação da segurança.
O Ministério Público Estadual se manifestou pela não intervenção no feito (ID nº76178614).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis:"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: "Art. 1º -."Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
O impetrante busca o reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, uma vez que a LC 190/22 que regulamenta o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, foi publicada em 05/01/2022, somente podendo produzir seus efeitos em 2.023.
Reza o art. 150, III, b,c da CF/88: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Conforme se depreende da leitura do texto constitucional, a vedação para cobrança de imposto no mesmo exercício financeiro é relativo a instituição ou majoração do tributo, de modo a evitar indevida surpresa ao contribuinte.
Cabe frisar que a competência para instituir o ICMS é dos Estados, já tendo feito o Estado do Maranhão, quanto ao DIFAL, desde o ano de 2015, por meio da Lei nº 10.326/2015, após a publicação da EC 87/2015.
A Lei Complementar Federal nº 190/2022, não instituiu nova modalidade de ICMS, tampouco importou em majoração do tributo, mas tão somente regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Desta feita, não há se falar em aplicação do princípio da anterioridade de exercício ou mesmo de anterioridade nonagesimal.
Nesse sentido a Jurisprudência mais recente dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
ICMS.
DIFAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXERCÍCIO 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. 1.
O Relator poderá deferir a antecipação de tutela recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso ( CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar (STF, Plenário, ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 e RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021). 3.
São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto 4.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5/1/2022, alterou a Lei Complementar nº 87/1996 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, mas não instituiu ou aumentou a alíquota tributária. 5.
Antes da edição Lei Complementar nº 190/2022, houve a aceitação da cobrança do DIFAL em período desprovido de regulamentação específica para a sua exigibilidade (da EC nº 87/2015 até 31/12/2021). 6.
O Convênio ICMS nº 236 de 27 de dezembro de 2021 do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - CONFAZ, dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS e localizado em unidade diversa da federação, o qual entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. 7.
Os princípios da anterioridade nonagesimal e anual não podem ser aplicados ao caso concreto, pois decorrem de previsão constitucional ( CF, art. 150, inciso III, alíneas ?b? e ?c?).
Logo, não é possível extrair da Lei Complementar interpretações que somente podem emanar da própria Constituição. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07103619720228070000 1436049, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL) - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - EXERCÍCIO 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - INAPLICABILIDADE - LEI REGULAMENTADORA QUE NÃO INSTITUI TRIBUTO - COBRANÇA DO TRIBUTO - POSSIBILIDADE. 1. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea b, da Constituição da Republica. 2.
Ao legislador não cabe, por meio de lei complementar, instituir tributos, sendo inaplicável a incidência do princípio da anterioridade anual à Lei Complementar nº. 190/2022. 3. É impertinente o reconhecimento de direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando a sua cobrança foi instituída por legislação publicada há mais de seis anos. 4.
A eficácia da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, que instituiu o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS no Estado de Minas Gerais, permaneceu suspensa, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº. 190/2022.
Precedente com repercussão geral ( RE 1221330). (TJ-MG - AI: 10000220781595001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022).
Portanto, não vislumbro, no caso, a existência de direito líquido e certo a ser resguardado por meio de Mandado de Segurança.
Diante do exposto, julgo extinto o processo ante a inexistência de direito líquido e certo nos termos do art. 487, I.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
16/05/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 14:58
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2023 09:57
Denegada a Segurança a ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO) e TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR - CNPJ: 14.***.***/0017-21 (IMPETRANTE)
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14/02/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:13
Juntada de petição
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23/08/2022 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:12
Conclusos para decisão
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21/07/2022 20:12
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:11
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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06/07/2022 03:06
Decorrido prazo de TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/05/2022 23:59.
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13/06/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 16:59
Juntada de diligência
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10/06/2022 10:54
Juntada de termo
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27/05/2022 16:01
Decorrido prazo de TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR em 11/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:54
Juntada de contestação
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10/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0822517-41.2022.8.10.0001 AUTOR: TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI - RJ169743, GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807 RÉU(S): ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Processo oriundo da Vara Cível desta Comarca, por força do despacho de Id Num. 65862650 - Pág. 1.
Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo 10 (dez) dias, preste informações, conforme art. 7º, I. da Lei nº. 12.016/2009.
Ante a necessidade de maiores esclarecimentos reservo-me para apreciar o pedido de liminar após para informações.
Dê ciência do feito ao órgão de representação, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse ingresse no feito, nos termos do art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Esta decisão servirá como MANDADO de intimação, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Juíza Jaqueline Reis Caracas Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
06/05/2022 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 06:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 07:21
Conclusos para decisão
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02/05/2022 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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