TJMA - 0800747-56.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO ALVES SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO ALVES SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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29/09/2022 02:13
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 16:34
Juntada de Alvará
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800747-56.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO ALVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695 REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dos autos, verifico que houve pagamento voluntário, sem objeção do(a) Exequente quanto ao valor pago, requerendo a liberação do alvará judicial. Neste caso, deve ser declarada a satisfação da presente execução . Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará com selo gratuito ao Exequente e seu advogado, intimando-o para recebimento em 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/09/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2022 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:00
Juntada de termo
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30/08/2022 18:22
Juntada de petição
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29/08/2022 17:27
Juntada de petição
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31/07/2022 20:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO ALVES SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 19:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 08:49
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800747-56.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO ALVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MYLLENNE SAMYA ERICEIRA FRANCA - MA23695 REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o autor, em síntese, que realizou em 25/01/2022 uma compra via cal-center Latam, para despacho de uma mala e marcação de 04 (quatro) poltronas para uma viagem que seria realizada no dia 28/01/2022, no valor de R$1.142,06 (um mil cento e quarenta e dois reais e seis centavos).
Relata que em razão de um problema no sistema, não foi possível utilizar os serviços adquiridos, sendo necessário efetuar uma nova compra, no dia seguinte, junto ao guichê de atendimento da empresa Ré no aeroporto de São Luís – MA.
Alega que efetuou seguidas reclamações junto à empresa, contudo, até o momento não teve a restituição de valores.
Desta forma, ingressou com a presente ação pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e por danos materiais no valor de R$1.142,06 (um mil cento e quarenta e dois reais e seis centavos).
Em sede de contestação a ré sustenta que o autor utilizou os bilhetes aéreos e os serviços contratados de bagagens e assentos, não havendo que se falar em reembolso de valores.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que, sendo as autoras consumidoras dos serviços de prestados pelas rés, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Note-se que o autor sequer reclama sobre a viagem em si, mas sim sobre defeito no sistema da ré que o obrigou a comprar o mesmo serviço por duas vezes.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, observo que a reclamada descumpriu o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, o autor comprovou que efetuou a compra do mesmo serviço por duas vezes, sendo uma via remota em 25/01 e outra via guichê, no dia seguinte.
Além disso, juntou inúmeros protocolos de atendimento solicitando o reembolso.
A requerida,
por outro lado, simplesmente silenciou quanto aos dois pagamentos, bem como em relação aos protocolos.
Dessa forma, diante da ausência de esclarecimento e contestação específica das provas e fatos alegados, o reclamante faz jus ao ressarcimento pelo valor da primeira compra.
Além disso, diante da recusa administrativa, entendo que a situação enseja reparação por danos morais.
Quanto a estes, esclareço que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Isso porque a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência, a obrigação de indenizar.
Sabe-se que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, lesionando a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Para o caso, deve ser sopesada toda a situação fática mencionada, o valor da cobrança, bem como os percalços sofridos pelo autor de todas as fomas resolver a questão na esfera administrativa, não tendo retorno satisfatório.
Assim, reputo como justa uma indenização no valor de R$4.000,00.
Portanto, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a restituir ao autor R$1.142,06 (um mil cento e quarenta e dois reais e seis centavos), de forma simples.
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, consoante súmula 43 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, outrossim, a demandada ao pagamento de uma indenização no valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 09/07/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/07/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 10:40
Juntada de réplica à contestação
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13/06/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/06/2022 20:05
Juntada de petição
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10/06/2022 08:42
Juntada de contestação
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SALA 05 - LINK 01 Processo nº 0800747-56.2022.8.10.0012 Autor: AUTOR: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO ALVES SANTOS Réu: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ILMº(ª) SR.(ª) MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO ALVES SANTOS Rua Marcelino Champagnat, (Lot Boa Vista), Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-045 De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 13/06/2022 08:55-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
São Luís – MA, 2022-05-02 10:19:40.624. ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário -
02/05/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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