TJMA - 0800272-58.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 08:50
Baixa Definitiva
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27/03/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO REISAIDH RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800272-58.2021.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Leonardo Reisaidh Rodrigues Advogado : Henrique Brendo Silva Lima (OAB/PI 14.803) Apelado : Banco Bradesco S.A Advogado : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Leonardo Reisaidh Rodrigues interpôs apelação da sentença da MMª.
Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, prolatada nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e de Exibição de Documentos nº 0800272-58.2021.8.10.0102, proposta contra o Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Consta na petição inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 0123347939238 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendido com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 21400575.
Em suas razões recursais de ID 21400578, o apelante alega, em suma, que logo após a parte apelada haver juntado um contrato de empréstimo supostamente assinado pelo autor, este prontamente diligenciou em requerer ao juízo a necessidade da colheita da perícia grafotécnica, não tendo apresentado manifestação genérica.
Assevera que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e que houve ofensa à regulamentação dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefícios previdenciários, ante a inexistência da relação contratual.
Desse modo, requer seja conhecida e provida a presente apelação, a fim de que se determine a anulação da sentença, retornando os autos ao juízo de primeira instância para que seja dada continuidade à instrução processual, realizando-se a perícia técnica e posterior audiência de instrução e julgamento ou, caso não seja deferido o pedido acima, que haja a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos da exordial.
Nas contrarrazões de ID 21400582, o apelado pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação e que o banco recorrido não poderia negar ao recorrente a realização de empréstimo, mesmo porque este não tinha qualquer problema de inadimplência.
Nesse sentido, pontua que não pode o requerente simplesmente se arrepender de uma contratação e tentar buscar a nulidade do negócio jurídico através de ação infundada.
Parecer do Ministério Público no ID 21978466, pelo conhecimento do apelo e não conhecimento da preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, deixou de opinar, com fundamento no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia do autor, uma vez que em nenhum momento este autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada.
Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, objeto de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.061): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Como se observa, a teor do que restou decidido no citado IRDR, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, sobretudo quando tal impugnação for feita na fase de réplica à contestação, após a juntada do suposto contrato pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura.
No caso dos autos, instado a se manifestar após a juntada do suposto contrato, o autor não reconheceu a assinatura constante no documento e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, o douto magistrado optou pelo julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a instrução para produção de outras provas, julgando o processo no estado em que se encontrava, nos termos do art. 355, I, do CPC. É certo que o sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como o destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC, assegurando-se ao magistrado as prerrogativas de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, assim como de indeferir, fundamentadamente, os pedidos de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Todavia, no presente caso, não restou devidamente comprovado que a assinatura aposta no instrumento contratual pertence de fato à parte autora.
Desse modo, em que pese haver contrato anexado aos autos pelo requerido, o conjunto probatório existente impossibilita a afirmação de que houve, de fato, manifestação de vontade do apelante em firmar o negócio jurídico questionado, especialmente quando se verifica a existência de impugnação da assinatura constante no documento apresentado, constituindo verdadeiro cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial nesses casos.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM O CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - Impugnada a assinatura do contrato apresentado e requerida a realização da perícia grafotécnica, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido possibilitada análise técnica pericial do documento, se ausentes outros indícios subsistentes esclarecendo a questão. (TJ-MG - AC: 10000221643133001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) CERCEAMENTO DE DEFESA - Ocorrência - A apelante não teve oportunidade de se manifestar e impugnar os documentos juntados com a contestação, notadamente o contrato cuja firma lhe é atribuída - Tampouco as partes foram instadas sobre o interesse na produção de outras provas - A falta de oportunidade à autora de impugnar a assinatura do contrato em questão ensejou cerceamento de defesa - Preliminar acolhida - Sentença de improcedência anulada - Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao Juízo "a quo" para produção da prova pericial grafotécnica da assinatura da apelante no contrato de fls. 58/59. (TJ-SP - AC: 10000369320218260097 SP 1000036-93.2021.8.26.0097, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Nessa esteira, diante das considerações acima expostas, constata-se que a causa não está madura para julgamento, devendo o processo retornar à origem para a completa instrução, em respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de ANULAR a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, proferindo novo julgamento após adequada e suficiente instrução probatória.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/03/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 20:11
Conhecido o recurso de LEONARDO REISAIDH RODRIGUES - CPF: *18.***.*55-17 (APELANTE) e provido
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25/11/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:06
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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