TJMA - 0801460-64.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:18
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:16
Juntada de termo
-
21/10/2024 14:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:20
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 08:03
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
06/05/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
24/04/2024 18:12
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:00
Juntada de termo
-
18/04/2024 11:26
Juntada de contrarrazões
-
13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/03/2024 14:07
Juntada de recurso especial (213)
-
18/03/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LEILA RAQUEL SANTOS ALVES em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/02/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LEILA RAQUEL SANTOS ALVES em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2023 16:53
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801460-64.2022.8.10.0001 EMBARGANTE: LEILA RAQUEL SANTOS ALVES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/11/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2023 07:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801460-64.2022.8.10.0001 APELANTE: LEILA RAQUEL SANTOS ALVES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, inobservou o dever de informação, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos de ids. 26640062/26640071 (termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, documentos pessoais de titularidade do apelante e faturas do cartão) que houve regular contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Repise-se que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que restou demonstrado no caso concreto.
IV.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário transferido à conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. indébito.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período 02 a 09 de outubro 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:29
Conhecido o recurso de LEILA RAQUEL SANTOS ALVES - CPF: *45.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:42
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LEILA RAQUEL SANTOS ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 18:48
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/09/2023 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2023 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
-
08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LEILA RAQUEL SANTOS ALVES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2023 07:42
Recebidos os autos
-
18/06/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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