TJMA - 0800873-11.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2025 11:38
Juntada de termo
-
01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 31/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 16:34
Juntada de petição
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03/06/2025 17:23
Outras Decisões
-
03/06/2025 17:23
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 21:57
Juntada de petição
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14/02/2025 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 14:29
Juntada de petição
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26/12/2024 11:35
Juntada de petição
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28/11/2024 07:48
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:19
Processo Desarquivado
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01/10/2024 17:16
Juntada de petição
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30/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:35
Juntada de petição
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04/07/2022 09:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 09:14
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 25/05/2022 23:59.
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06/06/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 12:19
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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05/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800873-11.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CECI PEREIRA BONFIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado que a parte exequente emendasse a inicial com a documentos essenciais a embasar o pedido de cumprimento definitivo de sentença.
Intimada a regularizar a documentação, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial, nem apresentou qualquer justificativa.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para atender as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito.
Custas a cargo da parte exequente (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC), as quais restam suspensa diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
02/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:19
Indeferida a petição inicial
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08/04/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:01
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:18
Decorrido prazo de CECI PEREIRA BONFIM em 06/04/2022 23:59.
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19/03/2022 14:08
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:02
Decorrido prazo de CECI PEREIRA BONFIM em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:57
Decorrido prazo de CECI PEREIRA BONFIM em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
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19/09/2021 15:50
Juntada de petição
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13/09/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:17
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 01/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 13:20
Outras Decisões
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29/08/2019 14:44
Conclusos para despacho
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01/08/2019 16:48
Juntada de petição
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29/07/2019 10:26
Juntada de petição
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17/07/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 15:30
Outras Decisões
-
09/05/2019 11:45
Juntada de petição
-
06/05/2019 11:59
Conclusos para despacho
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05/05/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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