TJMA - 0802529-32.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:26
Baixa Definitiva
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24/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/03/2025 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:36
Publicado Notificação em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE)
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06/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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12/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/01/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIANA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 19:34
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIANA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2024 14:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/06/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 09:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE)
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30/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2024 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 15:49
Juntada de contrarrazões
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802529-32.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: MARIA DAS DORES VIANA ADVOGADO: APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de setembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
25/09/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VIANA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 18:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2023 02:11
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802529-32.2022.8.10.0034.
APELANTE: MARIA DAS DORES VIANA.
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16.495.
APELADO: BANCO SANTANDER S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO EM CONTA-CORRENTE DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS DORES VIANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I.
Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n.365612881).
II.
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Registre-se a necessidade da compensação do valor atualizado de R$ 1.761,77 (um mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), referente ao valor liberado para a parte autora, com o montante da condenação do réu, a fim de evitar enriquecimento ilícito.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que o Apelado não comprovou a licitude da contratação, nem que o valor foi disponibilizado em sua conta.
Afirma que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro e não de forma simples.
Sustenta que a condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não é capaz de compensar o dano sofrido.
Além disso, afirma que é incabível a compensação de valores, eis que o contrato impugnado é nulo.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que o Banco seja condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a majoração da indenização a título de danos morais, bem como para que seja afastada a compensação de valores.
Contrarrazões conforme ID 25186169.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 26380885.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, V, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando a decisão recorrida é contrária ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016.
Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade do empréstimo supostamente pactuado entre as partes.
Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Embora o Apelado tenha afirmado a regularidade da contratação, não juntou o instrumento contratual apto a comprovar a ciência e anuência da Apelante quanto ao empréstimo.
Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pela Apelante, do contrato questionado.
Nesta esteira de entendimento, colaciono o aresto desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo pelo agravado junto ao agravante, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrente. 2.
Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Todavia, apesar de o agravante afirmar a existência de contratação por meio de caixa eletrônico, não trouxe ele qualquer prova da celebração do pacto, como, por exemplo, logs das operações nos terminais de autoatendimento.
Não foram apresentadas sequer as imagens da câmera de segurança do terminal no momento da contratação.
Com efeito, houve a juntada em Contestação de mero extrato da conta bancária do agravado, sem demonstração da realização da operação por meio de senha de uso pessoal ou de biometria.
Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pelo recorrido, do contrato. 4.
Na espécie, está presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de empréstimo não celebrado. 5.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800745-96.2021.8.10.0117, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho).
Desta feita, entendo não haver prova da regular contratação do pacto, motivo pelo qual reconheço que as cobranças dos valores inerentes a tal empréstimo são indevidas, como reconhecido na sentença.
Diante da não comprovação da anuência da Apelante sobre os serviços ofertados pela ré, é cabível a repetição em dobro (art.42, parágrafo único do CDC e 3ª Tese do IRDR n.º nº 53.983/2016), uma vez que o banco agiu com má-fé e, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, efetuou descontos ilegais em seu benefício, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (…).
VI – A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) In casu, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
Em relação ao valor da indenização, é certo que tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido.
Desse modo, tenho que Assim, cabe ao julgador ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) (grifei).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021).Grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira’. 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). (grifei) Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor arbitrado na sentença, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, em que pese o Apelado não ter juntado o contrato referente ao empréstimo, juntou o comprovante de transferência do valor de R$ 1.761,77 (mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), que comprova o repasse para a conta da Apelante.
Nesse sentido, verifica-se do documento ID 25186152 apresentado pelo Banco Santander S/A.
Desse modo, tendo em vista que o Apelado comprovou ter transferido o valor para conta-corrente da Apelante, incumbia a esta trazer extrato de sua conta bancária a fim de comprovar a alegação de que não recebeu a quantia de R$ R$ 1.761,77 (mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), o que não aconteceu nestes autos.
Assim, o fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado, não ilide a obrigação de a Apelante devolver o valor recebido em sua conta bancária decorrente desse empréstimo, sob pena de configurar acréscimo patrimonial indevido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884, do Código Civil.
Não há dúvida, pois, que o Apelado tornou-se credor da Apelante do valor creditado na conta bancária em razão do contrato de empréstimo consignado, de modo que é perfeitamente aplicável a compensação disciplinada no artigo 368 do Código Civil, que prevê que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde de compensarem”.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
29/08/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:19
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES VIANA - CPF: *20.***.*75-68 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2023 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 11:04
Juntada de parecer
-
26/04/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 06:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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