TJMA - 0800230-10.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:28
Juntada de petição
-
15/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 13:58
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 09:36
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:22
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 18:47
Decorrido prazo de DARLIN MORAES CARVALHO em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 00:10
Juntada de diligência
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01/06/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA MARCELO FRAZÃO RAMOS DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 18:12
Juntada de diligência
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03/05/2023 04:16
Decorrido prazo de CARMEM DA COSTA ALVES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:14
Decorrido prazo de CORDOVIL DA SILVA ALVES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:38
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 02/05/2023 23:59.
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01/05/2023 21:48
Juntada de petição
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27/04/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 17:29
Juntada de diligência
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25/04/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:50
Juntada de diligência
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25/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 09:44
Juntada de petição
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24/04/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 10:08
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800230-10.2021.8.10.0134 Acusado: Darlin Moraes Carvalho Vítima: Rogenelson Ramos de Sousa SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de DARLIN MORAES CARVALHO, conhecido como “DIDÔ” ou “LOURÃO”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II, do Código Penal.
O réu foi denunciado por supostamente ter cometido crime de homicídio qualificado ocorrido em 26/03/2017, por volta das 19hs30min, nas proximidades do Engenho dos Alvins, bairro Mutirão, em Timbiras-MA, que vitimou ROGENELSON RAMOS DE SOUSA.
Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, constituindo-se as provas do exame cadavérico e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.
Ao final da primeira fase do procedimento, o acusado foi pronunciado na forma como denunciado.
Instalada a sessão plenária de julgamento, os autos foram relatados, inquiridas as testemunhas, bem como o réu devidamente interrogado.
As partes sustentaram suas pretensões.
Nesta sessão, por ocasião dos debates, o Ministério Público e o réu manifestaram-se pela absolvição do requerido, por ausência de provas quanto à autoria delitiva.
O requerido, por sua vez, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora indicada acima.
Submetido, hoje, a julgamento, foi elaborada série de quesitos em relação ao fato imputado ao denunciado, tendo o Conselho de Sentença respondido às perguntas formuladas, da seguinte forma: Por maioria de votos, reconheceu a materialidade e, também por maioria de votos, respondeu negativamente ao quesito da autoria delitiva.
Ante o exposto, e atento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88), ABSOLVO O DENUNCIADO DARLIN MORAES CARVALHO, conhecido como “DIDÔ” ou “LOURÃO”, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Consequentemente, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, devendo ele ser imediatamente solto, salvo se estiver preso por outro motivo.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Tendo em vista a ausência de Defensor Público para atuar nesta comarca e a atuação de defensores dativos para patrocinar a defesa do réu, condeno o Estado do Maranhão a pagar, a título de honorários, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação: a) ao Dr.
GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZÃO, OAB-MA nº 10.675, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); e b) ao Dr.
JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO, OAB-MA nº 13.140, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Dou por publicada esta sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.
Intimem-se os familiares da vítima.
Expeça-se alvará de soltura no Sistema BNMP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Serve cópia da presente sentença de mandado de intimação.
Timbiras/MA, 19 de abril de 2023.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri Popular -
19/04/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:35
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Timbiras em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:59
Decorrido prazo de OAB-MA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de MARIA ROGERIA RAMOS DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:05
Decorrido prazo de CORDOVIL DA SILVA ALVES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRAZAO CASTELO BRANCO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA MARCELO FRAZÃO RAMOS DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:53
Decorrido prazo de CARMEM DA COSTA ALVES em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:52
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 07/03/2023 23:59.
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17/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/04/2023 08:26
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/04/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:16
Juntada de diligência
-
14/04/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:52
Juntada de diligência
-
14/04/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:40
Juntada de diligência
-
14/04/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 08:57
Juntada de diligência
-
14/04/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:28
Juntada de diligência
-
14/04/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:18
Juntada de diligência
-
13/04/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 23:56
Juntada de diligência
-
13/04/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 23:54
Juntada de diligência
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13/04/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 23:48
Juntada de diligência
-
13/04/2023 23:05
Juntada de petição
-
13/04/2023 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 13:14
Juntada de diligência
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13/04/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:12
Juntada de diligência
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13/04/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:42
Juntada de diligência
-
13/04/2023 10:40
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:01
Juntada de diligência
-
12/04/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:59
Juntada de diligência
-
12/04/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:34
Juntada de diligência
-
12/04/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:28
Juntada de diligência
-
11/04/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:15
Juntada de diligência
-
10/04/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:56
Juntada de diligência
-
10/04/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:43
Juntada de diligência
-
10/04/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 23:39
Juntada de diligência
-
10/04/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:29
Juntada de diligência
-
10/04/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:20
Juntada de diligência
-
10/04/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:15
Juntada de diligência
-
10/04/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:13
Juntada de diligência
-
10/04/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:00
Juntada de diligência
-
08/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
06/04/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 09:21
Juntada de diligência
-
06/04/2023 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 00:57
Juntada de diligência
-
06/04/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 00:52
Juntada de diligência
-
06/04/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 00:37
Juntada de diligência
-
06/04/2023 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 00:34
Juntada de diligência
-
31/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:28
Juntada de mandado
-
31/03/2023 12:26
Juntada de mandado
-
31/03/2023 12:25
Juntada de mandado
-
31/03/2023 12:24
Juntada de mandado
-
31/03/2023 12:22
Juntada de mandado
-
31/03/2023 12:19
Juntada de mandado
-
31/03/2023 12:18
Juntada de mandado
-
31/03/2023 12:12
Juntada de mandado
-
31/03/2023 12:11
Juntada de mandado
-
31/03/2023 12:09
Juntada de mandado
-
31/03/2023 11:03
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:59
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:56
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:55
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:53
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:48
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:47
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:46
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:45
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:44
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:42
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:42
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:40
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:39
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:38
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:37
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:35
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:33
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:31
Juntada de mandado
-
31/03/2023 10:29
Juntada de mandado
-
30/03/2023 11:42
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 19/04/2023 08:30 Vara Única de Timbiras.
-
29/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:16
Juntada de diligência
-
07/03/2023 13:54
Juntada de petição
-
06/03/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 23:57
Juntada de diligência
-
06/03/2023 18:25
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 19/04/2023 08:30 Vara Única de Timbiras.
-
06/03/2023 18:24
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 30/03/2023 08:00 Vara Única de Timbiras.
-
06/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:37
Juntada de diligência
-
06/03/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:27
Juntada de diligência
-
06/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 19:45
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 17:36
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:17
Juntada de diligência
-
02/03/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:05
Juntada de diligência
-
02/03/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:02
Juntada de diligência
-
02/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 15:09
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800230-10.2021.8.10.0134 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: DARLIN MORAES CARVALHO, conhecido como “BIDÔ” ou “LORÃO” DECISÃO (RELATÓRIO) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra DARLIN MORAES CARVALHO, conhecido como “BIDÔ” ou “LORÃO”, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe as condutas criminosas previstas no art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal.
Narra a denúncia, com base no Inquérito Policial nº 30/2017, que, no dia 26/03/2017, por volta das 19h30min, nas proximidades do Engenho dos Alvins, Bairro Mutirão Timbiras/MA, o denunciado teria ceifado a vida de Rogenelson Ramos de Sousa, mediante golpes de arma branca, consoante Laudo de Exame Cadavérico juntado no ID n° 44788728, p. 08.
Representação pela conversão da decretação de prisão temporária em prisão preventiva do réu no ID n° 44788731, havendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente no ID n° 44856499.
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado no ID n° 45400401, havendo sido cumprida em 14/04/2022, conforme certidão de ID n° 64950494.
Pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pelo acusado no ID n° 65115462, havendo o Parquet se manifestado contrariamente no ID n° 65356215.
Decisão indeferindo a revogação da prisão preventiva no ID n° 65894443.
A denúncia foi recebida em 19/05/2022 (ID n° 67317411), ocasião em que se ordenou a citação do acusado.
Réu devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID n° 72335761).
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID n°. 74413861, oportunidade na qual, tendo em vista a renúncias apresentada pelos causídicos constituídos pelo acusado, foi nomeado como seu defensor dativo o Dr.
Gledson Cantanhede Paiva Frazão – OAB/MA n° 10.675.
Em seguida, procedeu-se à colheita de prova oral, com a inquirição de testemunhas e o interrogatório réu.
Por ocasião da audiência supra, o Parquet requereu a juntada de documentos trazidos pela genitora da vítima.
A defesa, por sua vez, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
Subsidiariamente, requereu a transferência do réu para uma unidade prisional mais próxima à cidade de Timbiras-MA, havendo a Promotora de Justiça requerido prazo para apresentar manifestação.
Decisão de ID n° 74681139 indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva.
As alegações finais foram feitas de forma escrita, por meio de memoriais, tendo o Ministério Público se manifestado no ID n° 75994875, pugnando pela pronúncia do réu.
Já a defesa apresentou manifestação no ID n° 77271207, pugnando pela impronúncia do acusado por ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de pronúncia, o réu aguarde em liberdade até seu julgamento pelo Egrégio Tribunal do Juri.
Diante das provas coletadas neste processo, este Juízo pronunciou o acusado na decisão prolatada no ID n° 77347283, para ser submetido a julgamento pelo Júri, nas penas do art. 121, § 20, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil).
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público Estadual arrolou testemunhas a serem ouvidas em plenário, sem requerer diligências (ID n° 78312104).
A defesa, por sua vez, não apresentou rol de testemunhas (ID n° 85768406). É o que cabia relatar.
Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo.
Em consequência, ordeno que o réu DARLIN MORAES CARVALHO, conhecido como “BIDÔ” ou “LORÃO” seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja sessão designo para o dia 19 de abril de 2023, às 08:30, na sede da Câmara Municipal de Timbiras/MA Para sessão pública de sorteio de jurados, designo o dia 30/03/2023, às 08h00min, na Sala de Audiências deste Juízo, devendo ser intimados sobre a realização do ato o Ministério Público e o defensor nomeado.
Requisite-se o comparecimento do réu.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os familiares da vítima, bem assim o(s) réu(s).
Intime-se o defensor nomeado e a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Codó - MA.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Requisite-se reforço policial.
Oficie-se a Câmara Municipal de Timbiras-MA, solicitando o espaço.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça.
Diligencie a Secretaria Judicial, com a expedição dos documentos necessários, no sentido de que seja providenciado o recambiamento do réu.
Cumpra-se.
Timbiras, 16/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
28/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 07:38
Outras Decisões
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14/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA MARCELO FRAZÃO RAMOS DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:40
Decorrido prazo de CARMEM DA COSTA ALVES em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA MARCELO FRAZÃO RAMOS DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:40
Decorrido prazo de CARMEM DA COSTA ALVES em 21/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:43
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:43
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:58
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 17/10/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:24
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:24
Decorrido prazo de LAERCIO GOMES LAREDO em 13/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:23
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PORTELA em 13/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:23
Decorrido prazo de JOSEMIAS PORTELA PONTES em 13/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:00
Juntada de protocolo
-
16/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 22:15
Juntada de diligência
-
14/11/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 22:09
Juntada de diligência
-
03/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:37
Decorrido prazo de MARIA MARCELO FRAZÃO RAMOS DE SOUSA em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:04
Decorrido prazo de LAERCIO GOMES LAREDO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:03
Decorrido prazo de LAERCIO GOMES LAREDO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PORTELA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de JOSEMIAS PORTELA PONTES em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de JOSEMIAS PORTELA PONTES em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:28
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:27
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:27
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:27
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:27
Decorrido prazo de LAERCIO GOMES LAREDO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:27
Decorrido prazo de LAERCIO GOMES LAREDO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:26
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PORTELA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:26
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PORTELA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:25
Decorrido prazo de JOSEMIAS PORTELA PONTES em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:25
Decorrido prazo de JOSEMIAS PORTELA PONTES em 14/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:16
Juntada de diligência
-
24/10/2022 21:44
Juntada de petição
-
20/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 20:06
Juntada de Carta precatória
-
18/10/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 13:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 13:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 13:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 13:02
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 11:46
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 11:46
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 11:45
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 11:45
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 11:45
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processos n. 0800230-10.2021.8.10.0134 DECISÃO DE PRONÚNCIA RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de D.
M.
C., conhecido como “Bidô” ou “Lourão”, atribuindo-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.121, § 20, II, do Código Penal, em face de Rogenelson Ramos de Sousa, conhecido como “Nelsinho”.
Segue trecho da denúncia que narra os fatos (ID nº 67230627): “Consta do incluso Inquérito Policial, que em 26 de março de 2017, por volta das 19h30min, o denunciado D.
M.
C., conhecido como “BIDÔ” ou “LORÃO”, ceifou a vida da vítima Rogenelson Ramos de Sousa, agindo por motivo fútil,considerando haver desavença anterior entre autor e vítima.
O fato ocorreu em uma rua próxima ao Engenho dos Alvins, Bairro Mutirão, Timbiras/MA. ”. Denúncia recebida em 19/05/2022 (ID nº 67317411).
O acusado foi devidamente citado (ID nº 69720451, p. 22).
Resposta à acusação apresentada pela defesa nos ID nº 72336281 e 72344986.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID nº 74413861), na qual foram ouvidas quatro testemunhas, além de procedido ao interrogatório do denunciado.
Na referida oportunidade, o Ministério Público requereu, a título de diligências, a juntada de documentos, efetivada nos ID nº 74531782 e 74531784.
Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela pronúncia do acusado, na forma como pretendido na exordial (ID nº 75994875).
Enquanto isso, pela defesa foi requerida a impronúncia do acusado, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria (ID nº 77271207).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ultimada toda a instrução processual, é o momento de proferir comando judicial, conforme os arts. 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
Determina a norma que, a depender das provas coligidas, seja proferida decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária.
A decisão de pronúncia possui natureza mista, encerrando a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento do mérito, portanto de grande importância para o processo.
Nos termos do referido dispositivo legal, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, de maneira fundamentada, o juiz pronunciará o acusado, devendo a fundamentação limitar-se à indicação dos referidos pressupostos e especificar as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.
Será, portanto, realizado mero juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Mesmo sendo uma espécie de decisão na qual não há necessidade de o juiz proceder à análise aprofundada, curial se faz que existam provas da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
Nestes termos, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e TJRN: “Como se sabe, para a decisão de pronúncia basta um juízo de probabilidade em relação à autoria delitiva.
Nessa fase, não deve o juiz revelar um convencimento absoluto quanto à autoria, pois a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do tribunal do Júri (HC 97252/SP. 2aT., j. 23.06.2009, v.u., Rel.
Ellen Gracie). “Em se tratando de processo de competência do tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada de prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, vigendo na espécie, o princípio do in dúbio pro societate (RSE 2011.004748-0/RN, C.,j.05.07.2011, Rel.
Rafael Godeiro)” Da Materialidade A materialidade do fato encontra-se demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico de ID nº 66201900, p. 08, além dos depoimentos das testemunhas.
Tais documentos comprovam que Rogenelson Ramos de Sousa teve sua integridade física atingida, em decorrência de golpe de arma branca.
Dos indícios de Autoria Há, ainda, indícios de autoria quanto ao denunciado, senão vejamos.
Nesse ponto, a testemunha Antonio Frazão Castelo Branco, conhecido como “Miúdo”, ouvido em juízo (ID nº 74460002, 74460003, 74460004 e 74460005), tio da vítima, disse que ter tomado conhecimento de que, antes do fato, a vítima se envolveu em uma confusão com o acusado, tendo aquela desferido “uns tapas” neste.
Na referida ocasião, o acusado teria ido em casa e pegado uma arma de fogo, mas, ao voltar ao local da briga, foi impedido, por amigos, de prosseguir na contenda.
Segundo a testemunha, o acusado teria dito para ela que se vingaria de Rogenelson, em razão desse fato.
Antonio Frazão seguiu relatando que Rogenelson era usuário de drogas e passou a se desentender com ele, pois sempre acudia a irmã, mãe de Nelsinho, quando este a queria agredir.
A testemunha assumiu que, com raiva, em razão desses desentendimentos e por ter sido ameaçado pelo ofendido, “autorizou” o réu a dar uma “pisa” em Rogenelson, mas nega que tenha ordenado a morte dele.
Também mencionou que não viu o crime e que ouviu comentários de que o sobrinho havia sido morto a facadas por duas ou três pessoas, sendo umas destas o indivíduo alcunhado de “Pupu”.
Finalmente, Antonio Frazão narrou que, cerca de quinze dias após o fato, foi procurado em casa pelo ora denunciado, que confessou ter matado Nelsinho, em virtude de este o ter “furado” antes.
Já as testemunhas Maria Rogéria Ramos de Sousa e Maria Marcelo Frazão Ramos de Sousa (ID nº 74460005, 74460006, 74460007, 74460008, 74460012 e 74460013), irmã e mãe do ofendido, respectivamente, afirmaram que não presenciaram o fato, mas que souberam que Miúdo teria contratado o réu, pela quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para agredir Rogenelson, que sofria de transtorno mental, inclusive ordenando que quebrasse as pernas e os braços deste.
Elas ainda asseveraram ter ouvido dizer que a vítima foi morta a facadas por Darlin e outras pessoas.
As referidas depoentes falaram que, após a morte de Rogenelson, Miúdo procurou Maria Marcelo e disse que o acusado estaria exigindo receber dinheiro, senão causaria mal a ele e à irmã.
Maria Rogéria ainda acrescentou que as investigações chegaram ao nome de Darlin em virtude da existência e desavenças anteriores entre ele e a vítima, bem como em razão de ambos estarem no mesmo clube no dia do fato.
Enquanto isso, a testemunha C.
D.
C.
A. (ID nº 74460007 e 74460008) disse que era noite e estava em casa, assistindo à televisão e cuidando do filho quando foi informada por um vizinho de que havia um homem morto próximo dali.
Descreveu que, ao chegar ao local, visualizou o cadáver do ofendido, que estava ferido por arma branca, inclusive com os pulsos cortados.
A depoente também narrou que não viu o crime, nem sabe quem o praticou, somente tendo ouvido a mãe de Rogenelson ter dito que Miúdo teria mandado matar o filho dela.
Ela falou não lembrar de ter visto arma próximo ao corpo da vítima.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório (ID nº 74460014, 74460015 e 74460016), disse que a acusação feita contra ele não é verdadeira.
Discorreu que, antes do fato, já havia se desentendido com a vítima, mas que nada tinha contra ele.
O denunciado, apesar de confirmar que viu Nelsinho ser morto, nega que o tenha matado.
Segue afirmando que estava na mesma festa que aquele, bem assim que teria visto o momento em que as pessoas conhecidas como Antonio e Pupu estavam esfaqueando o ofendido.
Ele disse que pediu aos autores do fato que parassem de esfaquear Nelsinho, mas que, após receber um golpe de faca desferido por aqueles, fugiu do local.
Darlin contou que, antes do fato, foi procurado por Miúdo, por quatro vezes, para dar uma surra em Rogenelson, inclusive para que quebrasse os braços e pernas dele, mas que não concordou em fazer aquilo.
Nega, por seu turno, que tenha solicitado dinheiro a Miúdo após a data da morte da vítima.
Além disso, o requerido narrou que, um tempo depois do crime, Antonio e Pupu lhe confessaram ter matado Nelsinho porque teriam sido pagos por Miúdo.
Por fim, o réu disse que não viu se a vítima estava com uma faca enquanto era atacada por Antonio e Pupu.
Nesse contexto, destaque-se que a Constituição Federal de 1988 estabelece, no seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, assim definidos no Código Penal.
Advirta-se que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência, deverão ser submetidas ao Tribunal Popular.
Este é o entendimento consolidado no âmbito do STJ: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE WRIT.
AUSÊNCIA DE AUTORIA DO DELITO.
MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
SUBMISSÃO AO JÚRI.
ORDEM DENEGADA.
I.
O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. (...)III.
Na sentença de pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal.
Precedente.
IV.
Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 160111 RS 2010/0010728-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 07/10/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2010). No caso presente, através dos depoimentos acima citados, reputo existentes indícios de autoria aptos a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. DAS TESES DE DEFESA A defesa técnica do acusado, em suas alegações derradeiras, assim como este, em sua autodefesa, sustenta a tese de que ele não participou da execução do homicídio que vitimou Rogenelson Ramos de Sousa, ou, pelo menos, não há provas disso.
Ocorre que, pelo cotejo probatório produzido, especialmente dos depoimentos prestados pelas testemunhas, estão presentes indícios suficientes de autoria para motivar a pronúncia conforme motivação já esposada, cabendo, pois, no entender deste juízo, ao Tribunal do Júri decidir de maneira soberana sobre o caso.
Por outro lado, a impronúncia é um juízo de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento perante o Júri, que somente deve ser imposto quando a materialidade do crime não é perfeitamente provada ou ocorrer completa ausência de indicação de quem seja o autor.
Não é o caso dos autos.
Dessa forma, julgo que a tese levantada deverá ser sustentada em plenário, não possuindo, neste momento, o condão de provocar a extinção prematura do feito.
Cite-se, em caso semelhante, o entendimento do Egrégio TJBA: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO STRICTO SENSU.
TENTATIVA DE HOMICIDIO.
ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, NA FORMA DOS ARTIGOS 73 E 70.
RÉU PRONUNCIADO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE DELITIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
EXAME ACURADO DE PROVA.
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
NÃO CABE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NEM IMPRONÚNCIA PELA NEGATIVA DE AUTORIA QUANDO PRESENTES PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A FASE DA PRONÚNCIA CONSTITUI MERO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO CABENDO O EXAME ACURADO DA PROVA AOS JURADOS SOB PENA DE SE FERIR A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
RECURSO NEGADO PROVIMENTO.(TJ-BA - RSE: 000041032010 BA, Relator: ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/11/2010, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) DA QUALIFICADORA No que tange à qualificadora, indispensável elucidar, ainda que de maneira superficial, mas expressa, sobre a harmonia com as provas produzidas ao longo da instrução, afastando aquelas que se mostrarem completamente desvinculadas dos elementos colhidos.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, deve o juiz manter as qualificadoras, possibilitando ao Conselho de Sentença proferir manifestação acerca do tema: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DOS DEPOIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O aresto está em harmonia com o entendimento desta Corte de que, não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do acusado, não há de ser reconhecida a nulidade do processo. - A jurisprudência deste Pretório é consolidada no sentido de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 655807 BA 2015/0029989-9, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) O Ministério Público, na denúncia, imputou ao acusado a qualificadora prevista no art. 121, § 20, II, do Código Penal, qual seja, a conduta praticada por motivação fútil.
Quanto a ela, dos depoimentos colhidos e das alegações formuladas pelas partes remanesce a controvérsia se a desavença entre réu e vítima, anterior ao fato ora apurado, teria sido a motivação do crime e, o sendo, se poderia ser considerada fútil (banal, insignificante).
Logo, cabe ao Tribunal do Júri interpretar a existência ou não dessa circunstância. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, provada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o denunciado D.
M.
C., conhecido como “Bidô” ou “Lourão”, qualificado nos autos, como incurso na conduta descrita no art. 121, § 20, II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, o réu, o defensor deste e familiares da vítima, nos termos do art. 420, inciso I, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo recursal, considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o defensor dativo para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como efetuarem a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Serve cópia da presente decisão como mandado.
Timbiras/MA, 29/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
30/09/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 18:39
Outras Decisões
-
29/09/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:07
Juntada de petição
-
28/09/2022 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
15/09/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
15/09/2022 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
15/09/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
15/09/2022 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
15/09/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
15/09/2022 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
15/09/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
15/09/2022 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
15/09/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
14/09/2022 18:44
Juntada de petição
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800230-10.2021.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias apresentem as alegações finais, conforme decisão de ID nº 74681139. Timbiras, 06/09/2022 Eulimar de França Pereira Servidora Judiciária - Mat. 166538 -
06/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 22:43
Decorrido prazo de CORDOVIL DA SILVA ALVES em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:49
Decorrido prazo de CARMEM DA COSTA ALVES em 23/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 22:21
Decorrido prazo de LAERCIO GOMES LAREDO em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 20:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRAZAO CASTELO BRANCO em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:25
Juntada de petição
-
29/08/2022 20:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:33
Decorrido prazo de MARIA MARCELO FRAZÃO RAMOS DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:25
Decorrido prazo de MARIA ROGERIA RAMOS DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:20
Juntada de petição
-
26/08/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 19:22
Outras Decisões
-
25/08/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 08:30 Vara Única de Timbiras.
-
23/08/2022 14:31
Outras Decisões
-
22/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:40
Juntada de petição
-
20/08/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 17:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2022 22:19
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800230-10.2021.8.10.0134 DESPACHO Considerando a certidão retro, determino o cancelamento da audiência outrora aprazada.
Redesigno audiência para o dia 23/08 /2022, às 08hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local.
Cumpra-se, expedindo-se os necessários expedientes.
Serve cópia do presente despacho como mandado. Timbiras, 11/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/08/2022 18:08
Juntada de petição
-
11/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2022 14:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/08/2022 08:30 Vara Única de Timbiras.
-
11/08/2022 12:14
Decorrido prazo de GLEDSON RICHER CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:56
Decorrido prazo de LAERCIO GOMES LAREDO em 05/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:30
Decorrido prazo de ANTONIO FRAZAO CASTELO BRANCO em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 20:18
Juntada de petição
-
01/08/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800230-10.2021.8.10.0134 DESPACHO Considerando que a parte requerida não trouxe elementos probatórios que pudessem infirmar o recebimento da denúncia, ratifico-o.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 23/08/2022, às 16hs00min, no local de costume deste fórum.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se pessoalmente o réu e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
Intime-se o advogado do requerido.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Por fim, oficie-se à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para que tome providências no sentido de promover o recambiamento do acusado.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timbiras/MA, 27/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:01
Juntada de Carta precatória
-
27/07/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 16:00 Vara Única de Timbiras.
-
27/07/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:20
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:29
Juntada de petição
-
25/07/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:32
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 16:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:59
Juntada de Carta precatória
-
22/06/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:47
Juntada de Carta precatória
-
23/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:04
Juntada de petição
-
19/05/2022 17:16
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2022 16:28
Recebida a denúncia contra DARLIN MORAES CARVALHO (v. BIDÔ) (INVESTIGADO)
-
19/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 21:21
Juntada de denúncia
-
11/05/2022 14:49
Juntada de petição inicial
-
05/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800230-10.2021.8.10.0134 REQUERENTE: D.
M.
C.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por D.
M.
C., já qualificado nos autos, no qual argumenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação, eis que não há risco para ordem público, nem para a instrução criminal (ID nº 65115462).
Com efeito, alega que é primário, possui trabalho lícito e residência fixa, além de família constituída por ele, a companheira grávida e três filhos.
Além disso, aduz que possui carteira nacional de habilitação e emprego formal, como eletricista, além de não haver provas de que ele tenha se ocultado após o fato. Parecer Ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão (ID nº 65356215). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;". É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, vê-se que os indícios de materialidade e autoria estão presentes, como se depreende do Exame Cadavérico de ID nº 44788728, p. 08, bem como do depoimento das testemunhas ouvidas na seara policial, conforme fundamentado na decisão que decretou a preventiva.
Lado outro, como já explicitado na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, o fato de o investigado ostentar bons antecedentes, possuir profissão definida e endereço certo não são capazes de abalar os pilares sobre os quais se sustenta a decisão.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, incs.
I (MOTIVO TORPE), IV (SURPRESA) E VI (CONTRA MULHER POR RAZOES DE GÊNERO), DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
PRESSUPOSTOS FUNDANTES DA MEDIDA EXTREMA PREENCHIDOS.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ENCARCERAMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA, PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO.
PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, a apresentação espontânea não justifica a sua revogação. "Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório" (Habeas Corpus n. 4004141-24.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 22/3/2018).
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE ORDEM DENEGADO.
Uma vez reconhecida a necessidade da medida extrema, decorre da lógica a impossibilidade de aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes. (TJ-SC - HC: 40067411820188240000 Tangará 4006741-18.2018.8.24.0000, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 12/04/2018, Quarta Câmara Criminal). Ademais, quanto à alegada inocorrência de risco para a instrução processual, dos elementos colhidos na fase inquisitorial nota-se que o investigado, após o fato sob apuração, teria procurado Antonio Frazão Castelo Branco, pedindo-lhe dinheiro para sair de Timbiras-MA, ocasião na qual o ameaçou, dizendo que o mataria se contasse que ele era o autor do crime.
Some-se a isso que os referidos elementos dão conta de que o representado se evadiu do distrito da culpa, logo após o fato, a fim de se eximir da persecução penal, de forma que se faz necessário garantir a aplicação da lei penal, que poderá ser frustrada, em caso de eventual condenação.
Finalmente, as alegações formuladas pelo acusado foram insuscetíveis de demonstrar a desproporcionalidade da segregação provisória e que os fatos que fundamentaram sua decretação inexistem atualmente.
Noutro giro, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria em descrédito das instituições públicas de segurança, o que justifica a medida acautelatória privativa da liberdade, visando à garantia da ordem pública, precipuamente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, considerando-se inalteradas as situações de fato e de direito que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Concedo ao Ministério Público o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente a inicial acusatória, promova o arquivamento do procedimento policial ou requeira eventuais diligências complementares que entender cabíveis.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Intime-se.
Timbiras/MA, 02/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras-MA -
02/05/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:04
Outras Decisões
-
28/04/2022 21:50
Juntada de petição
-
28/04/2022 21:48
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:26
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
19/04/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 10:48
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 14:47
Juntada de Ofício
-
03/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 22:00
Juntada de petição
-
18/10/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 06:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TIMBIRAS em 17/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 08:36
Juntada de petição
-
14/05/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 16:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/05/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 22:09
Juntada de petição
-
28/04/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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