TJMA - 0820224-15.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:18
Baixa Definitiva
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24/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/02/2025 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2025 14:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO CRUZ em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:37
Publicado Acórdão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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15/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/11/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2024 10:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0820224-15.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO CRUZ ADVOGADO: REQUERENTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (10) dez dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
12/09/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 22:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2023 A 03/08/2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820224-15.2021.8.10.0040.
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO CRUZ.
ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA.
PROCURADOR: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/07/2023 a 03/08/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Agravos Internos interpostos por MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO CRUZ e pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 22299017, que negou provimento aos Recursos de Apelação interpostos por ambos os litigantes, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Em suas razões, a primeira agravante pugna pelo provimento do recurso, para que seja incluído no texto da condenação do Município a obrigação em ressarcir os descontos indevidos das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Já o Município de Imperatriz sustenta, em síntese, a incompetência da justiça comum para processar e julgar a demanda; a sua ilegitimidade para figurar na demanda, vez que atua apenas como agente arrecadador; sustenta, ainda, a ausência de interesse processual em função da inexistência de requerimento administrativo; e, no mérito, defende a improcedência do pedido com base no art. 28, I da Lei n° 8.212/91.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO Os agravos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que deles conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida por ambos os recorrentes, os agravos internos não merecem acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações deduzidas no recurso de origem, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que os agravos foram meramente protelatórios.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/07/2023 a 03/08/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
08/08/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:04
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO CRUZ - CPF: *98.***.*15-87 (REQUERENTE) e não-provido
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03/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/08/2023 23:59.
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17/07/2023 06:55
Juntada de petição
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15/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 11:48
Recebidos os autos
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12/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/03/2023 23:59.
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31/01/2023 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 01:57
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820224-15.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO CRUZ ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA N. 16093-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de janeiro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
27/01/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 10:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/01/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2022 10:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/12/2022 01:49
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0820224-15.2021.8.10.0040 1º Apelante: Maria do Perpetuo Socorro Melo Cruz Advogado: Marcos Paulo Aires OAB/MA 16093 2º Apelante: Município de Imperatriz Procurador do Município: Zilma Rodrigues Nogueira Procuradora de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068).
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
Decisão Monocrática Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Em suas razões recursais, a autora (primeira apelante), pugna pela inclusão nas verbas de não incidência da contribuição a condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), progressão salarial, gratificação por representação, gratificação art. 7º lei 1507/2013, gratificação turno adicional escola, entre outros soldos não habituais dos servidores que não devem constituir a base do cálculo para contribuição previdenciária.
Por sua vez, o Município de Imperatriz, suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, em razão do notório interesse da União, bem como do INSS; a sua ilegitimidade passiva por ser mero agente arrecadador e a falta de interesse por ausência de requerimento administrativo, bem como impugna a assistência judiciária gratuita.
No mérito, pugna, em síntese pela reforma da decisão de base, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme id 20605024.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Preliminarmente, o Município de Imperatriz suscitou ainda, a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, por ser matéria passível de intervenção da União e do INSS.
Pois bem, a jurisprudência pacifica, das Cortes pátrias, manifesta-se pela legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, para figurar no polo passivo das demandas que tratem de restituição de contribuições previdenciárias, decorrentes de suas arrecadações.
Nestes termos, colaciono os acórdãos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM MUNICÍPIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALTA DE REPASSE DOS VALORES RECOLHIDOS.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1.
Caso em que fora ajuizada ação ordinária de cobrança contra o Município de Pesqueira/PE em que a autora objetiva o pagamento de verbas pecuniárias decorrentes de prestação de serviço, bem como a condenação do INSS no reconhecimento do seu tempo na condição de segurada. 2.
Observando-se que o objeto da demanda volta-se ao reconhecimento da relação contratual de prestação de serviço, a falta de repasse pelo Município da contribuição previdenciária devida ao INSS não implica na legitimidade da autarquia para figurar na ação. 3.
Não há qualquer relação litigiosa entre a autora e o INSS uma vez que a obrigação do repasse e a computação do tempo de serviço deve ser suportada pelo Município, se vencido na ação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF 5, AG: 11436720134059999, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal MANUEL MAIA, J. em: 03/10/2013).
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Município de Paraguaçu Paulista – Legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da demanda – Contribuição previdenciária incidente sobre horas extras, adicionais de insalubridade e noturno e gratificações não incorporáveis – Cessação dos descontos previdenciários pela Administração Pública – Pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento – Cabimento – Verbas de natureza pro labore faciendo, que não repercutem na contribuição previdenciária – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Tese 163, STF – Sentença de procedência mantida – Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP, AP 10012507120178260417/SP, 4ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
ANA LIARTE, J. em: 21/10/2019).
Outro não é o entendimento desta Câmara Cível: EMENTA: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IMPROCEDENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA –INOCORRÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL– NÃO OBSERVADA – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA GRATUITA – PRECLUSÃO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS – RECURSO DESPROVIDO.
I – Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas.
Do mesmo modo o e.
STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; II – A pacifica jurisprudência das Cortes pátrias se manifesta no sentido de reconhecer a legitimidade dos entes públicos federados, a saber, estado e municípios, de figurar no polo passivo de ações que tratem de restituição de contribuições previdenciárias resultantes de arrecadações promovidas por estes entes; III – Não há que se falar em inépcia da inicial, no caso em análise, na medida que a apelada apresentou os documentos necessários a demonstrar o preenchimento das condições da ação.
Destarte, a apelada comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, sua condição de servidora, integrante do quadro do magistério do Município de Imperatriz, e que a municipalidade apelante efetivou o desconto a título de contribuição para previdência social sobre todo o rendimento, inclusive as verbas não acumuláveis para a aposentadoria, apontando que esse ato fere a jurisprudência e legislação aplicável à espécie; IV – Concedido o benefício da assistência gratuita no despacho inicial, compete a parte adversa impugnar em sede de contestação, sob pena de ocorrer preclusão dessa faculdade, como ocorreu, in casu.
V – É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, na forma do julgamento do RE nº 593.068, ocorrido em 11/10/2018, em que o Plenário do e.
STF, seguindo o voto do Min.
Roberto Barroso, estabeleceu a tese que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração do apelado, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal; VI – Apelação conhecida e desprovida. (AC n.º 0814753-52.2020.8.10.0040, Sexta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 23 a 30 de setembro de 2021).
Sobre a alegada incompetência do Juízo, segundo a orientação constante na Súmula n. 137 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
Por fim, incabível a exigência de requerimento administrativo prévio para propositura da presente demanda, na qual se busca o reconhecimento de não incidência de contribuição previdenciária a verbas transitórias, bem como a percepção dos valores ilegalmente descontados.
Há necessidade de prévio requerimento administrativo quando se pleitear a concessão de aposentadoria, aplicando-se, nestes casos, o Tema 350 da Repercussão geral.
Nestes termos: […] Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecer a ausência de interesse de agir da autora, tendo em conta a falta de prévio requerimento administrativo.
Para chegar a essa conclusão, aplicou a ratio decidendi do RE 631.240-RG/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Roberto Barroso, que fixou tese no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende do prévio requerimento administrativo do interessado perante o INSS.
Ocorre que na presente demanda busca-se a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, com a repetição de eventual indébito apurado, de modo que o Tema 350 da Repercussão Geral não tem aplicabilidade ao caso dos autos, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constituiria condição da ação nessa hipótese.
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: ARE 1.090.535 e RE 864.661, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 1.139.912, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ARE 1.082.122, Rel.
Min.
Marco Aurélio. [..] 3).
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, seja realizado novo julgamento do processo como entender de direito. […] (ARE 1299092/RN – RIO GRANDE DO NORTE, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 16/12/2020 e Publicação: 18/12/2020) Destarte, rejeita-se as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, cinge-se a discussão dos autos em definir se é lícito o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas salariais do servidor municipal que não são incorporáveis à aposentadoria.
Pois bem, o art. 40, §3° da Constituição Federal estabelece que “para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”.
Cita-se ainda o art. 201, § 11 da Constituição Federal, onde fora estabelecido a equivalência entre o valor arrecadado ao longo da vida funcional e o benefício a ser percebido pelo servidor.
Destarte, conclui-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas incorporadas aos vencimentos, não sobre verba transitória, tal como férias; adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade dentre outros, por não compor a base de cálculo da aposentadoria.
Nestes termos é o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Desse modo, inconteste a ilegalidade dos descontos realizados pelo Apelante sobre as verbas comprovadamente transitórias dos autores a título de descontos previdenciários (conforme jurisprudência dos tribunais superiores), por não incorporarem a base de cálculo da aposentadoria.
Contudo ao que tange ao pleito dos autores, em sede recursal, em razão da ausência de provas de que tais verbas possuem natureza transitória, hei por bem negar provimento ao seu apelo.
Por serem verbas previstas em lei (latu sensu) municipal, caberia aos autores a comprovação de que a gratificação de condição especial de trabalho (CET), incentivo de sala de aula (ISA), gratificação por representação, gratificação do art. 7º lei 1507/2013 e gratificação turno adicional escola possuem natureza transitória ou indenizatória (art.376 do CPC).
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.068).
DESPROVIMENTO. 1. “De acordo com o julgamento do recurso Repetitivo RE 593.068 STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor, tais como terço de férias, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno e de insalubridade”. (Apelação cível nº 0800519-65.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 26/08/2021 a 02/09/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (Primeira Câmara, Apelação Cível n.º 0802056-53.2019.8.10.0001, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOMENTE EM PARCELA INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 163.
ARGUMENTO DE APLICABILIDADE DO ART. 37, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 599/2011.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO DO SERVIDOR PELA COBRANÇA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
ESGOTAMENTO DA SEARA ADMINISTRATIVA.
NÃO NECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa, como pressuposto para o ingresso de demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Inafastabilidade da jurisdição. (STJ - AREsp: 1168307 GO 2017/0231682-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 19/06/2018).
II.
Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público” (STF - RE: 593068 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 22-03-2019).
III.
Em que pese as disposições do art. 37, §1º da Lei nº 599/2011, o qual: “O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do execício de cargo em comissão ou de função de confiança”, não há prova nos autos que o mesmo tenha expressamente aderido a esta fórmula de cálculo contributiva.
IV.
Apelação Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial.(Segunda Câmara Cível, Apelação cível nº 0800726-59.2018.8.10.0032, Rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, sessão virtual de 28/09/2021 a 05/10/2021).
ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA MUNICIPAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO DESPROVIDO.
I – A Jurisprudência nacional é pacifica quanto a legitimidade dos estados e municípios para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes.
Preliminar rejeitada.
II – Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
III – Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria.
IV – Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal.
V – Apelo conhecido e desprovido. (Quinta Câmara CÍVEL Apelação cível nº 0814824-54.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, sessão virtual de 19 a 26/07/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/12/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 22:32
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MELO CRUZ - CPF: *98.***.*15-87 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
03/10/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2022 10:19
Juntada de parecer do ministério público
-
24/08/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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