TJMA - 0801317-16.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:10
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 11:07
Desentranhado o documento
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15/02/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 17:19
Juntada de petição
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19/12/2023 06:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:47
Juntada de petição
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24/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801317-16.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIMAR SILVA CARVALHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece.
Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros.
Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros.
Audiência de conciliação sem composição entre as partes.
Intimado para réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte.
Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar.
Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda.
Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito.
Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes.
Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual.
Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC.
Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio.
Em relação à tese de conexão teço alguns comentários a seguir.
Nos termos do art. 55, do, CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos.
Na espécie, não há conexão entre e o presente feito e as ações mencionadas na contestação.
Isso porque é possível constatar que os referidos processos dizem respeito a empréstimos decorrentes de contratos distintos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou causa de pedir.
De se frisar que, na hipótese dos autos, por se tratar de feitos com causas de pedir distintas, a não reunião dos processos não acarretará perigo de serem proferidas decisões contraditórias.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) CONEXÃO INEXISTENTE. (…) Não há conexão entre a demanda em apreço e a ação nº 0003827-69.2015.8.17.0640, pois versam sobre contratos diferentes. (…) (TJ-PE - APL: 4839636 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS, PARA JULGAMENTO UNIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. (…) (TJ-RN - AC: *01.***.*03-20 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Câmara Cível) Assim, não se verificando a identidade das causas de pedir (demanda indenizatória fundada em contratos distintos), o julgamento de qualquer das ações em nada irá interferir, ou trará prejuízos, na decisão final de uma ou de outra demanda, pelo que inexiste conexão.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada.
Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias.
Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC.
Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra).
Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito.
POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
22/11/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 08:15
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:39
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801317-16.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUCIMAR SILVA CARVALHO ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte da autora, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 104729961, conforme abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou se manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
25/10/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 07:50
Juntada de contestação
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20/10/2023 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 09:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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19/10/2023 14:58
Juntada de protocolo
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19/10/2023 14:16
Juntada de petição
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18/10/2023 15:26
Juntada de petição
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05/10/2023 18:39
Juntada de petição
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26/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801317-16.2021.8.10.0032 Requerente: LUCIMAR SILVA CARVALHO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 20/10/2023, às 09:00 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072915353516700000046743880 LUCIMAR SILVA CARVALHO 123365204613 Petição 21072915353820000000046743882 Despacho Despacho 21080314581757200000046951488 Intimação Intimação 21080315254928600000046972165 Habilitação em Processo Petição 21081114122187300000047396509 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 21081114122196400000047396510 Petição Petição 21081915455872600000047906076 0801317-16.2021.8.10.0032 MANIFESTAÇÃO Petição 21081915455889400000047906078 0801317-16.2021.8.10.0032CERTIDAO ELEITORAL Documento Diverso 21081915455904200000047906079 Despacho Despacho 21102510465220400000051533112 Decisão Decisão 22050316273368200000061762090 Intimação Intimação 22050412430690100000061854432 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 22052614241113700000063446597 0801317-16.2021.8.10.0032 DILAÇAO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 22052614241332500000063446599 Sentença Sentença 22060716093277200000063838603 Intimação Intimação 22060917275015000000064471407 Petição Petição 22061715405215000000064963441 0801317-16.2021.8.10.0032 Petição 22061715405217900000064963843 Apelação Apelação 22070515220460900000066155297 PROC. 0801317-16.2021.8.10.0032 APELAÇAO Apelação 22070515220467300000066155298 Decisão Decisão 22071109231663700000066427419 Intimação Intimação 22071208231398500000066580367 Contrarrazões Contrarrazões 22080514471596500000068353760 CONTRARRAZÕES Documento Diverso 22080514471634200000068353764 Despacho Despacho 22082209292100000000087023185 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22082209365300000000087023186 Intimação Intimação 22082210073200000000087023187 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22101712580400000000087023188 Intimação de pauta Intimação de Pauta 23041317125700000000087023189 Parecer Parecer 23050209383300000000087023190 Certidão de julgamento Certidão 23050309451500000000087023191 Acórdão Acórdão 23050316334100000000087023192 Ementa Ementa 23050316334100000000087023893 Voto do Magistrado Voto 23050316334100000000087023894 Relatório Relatório 23050316334100000000087023895 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23050317301200000000087023896 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23052908545300000000087023897 Despacho Despacho 23060211462550700000087322651 -
22/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 09:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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16/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:55
Recebidos os autos
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29/05/2023 08:55
Juntada de despacho
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09/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2022 19:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:47
Juntada de contrarrazões
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16/07/2022 02:20
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação da decisão de ID nº. 71042443.
Destinatários: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) Coelho Neto - Ma, 12 de julho de 2022 -
12/07/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:23
Outras Decisões
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07/07/2022 17:04
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:22
Juntada de apelação
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17/06/2022 15:40
Juntada de petição
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10/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:09
Indeferida a petição inicial
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01/06/2022 13:57
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:24
Juntada de petição
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05/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801317-16.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):LUCIMAR SILVA CARVALHO ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID , 66012435 - Decisão O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
04/05/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 16:27
Outras Decisões
-
27/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:45
Juntada de petição
-
03/08/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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