TJMA - 0805874-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:41
Decorrido prazo de A F R DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:21
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805874-11.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Oscar Cruz Medeiros Junior Agravado : A.
F.
R.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA Advogado : Amanda Patussi Emerich (OAB/PR 85.665) DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpôs agravo de instrumento de decisão (ID 15701488) proferida nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n.º 0805831-71.2022.8.10.0001, impetrado em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ou de seus subordinados, todos vinculado a Fazenda do ESTADO DO MARANHÃO, nos seguintes termos: Face ao exposto, restando demonstrado, a princípio, a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, e considerando que a concessão da medida pleiteada não possui o condão de irreversibilidade, CONCEDO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, e por conseguinte, DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos débitos vencidos e vincendos, relativos ao DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Maranhão, garantindo o não recolhimento do DIFAL, no ínterim de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2022.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até a regulação circunstancial do contribuinte, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Na ação de origem, a impetrante (A F R DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA), defende (ID 15701487) que: a) atua no ramo da indústria de confecção e realiza inúmeras operações de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes para este estado; b) o STF em sede repercussão geral (RE 1.287.019-DF – TEMA 1093), definiu que a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações para consumidores finais não contribuintes localizados em outros Estados, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais; c) com base nesse julgamento, a União editou LC Federal n.º 190, publicada em 05/01/2022, alterando a redação da LC n.º 87/1996 (Lei KANDIR) para regulamentar a cobrança do mencionado diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL, conforme prescrito art. 4º, §2º, II, Lei Kandir; d) o ponto fulcral em que se sustenta o direito líquido e certo da empresa impetrante, é que LC Federal n.º 190/2022 veiculou normas tributárias gerais a fim de instituir a cobrança do ICMS-DIFAL, razão pela qual deve respeitar Princípio da Anterioridade do Exercício e Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CF), somente podendo ser exigida pelos entes federados a partir de 01/01/2023; e) contudo, tem sido público e notório que os entes federados discordam deste entendimento, tanto que existem notícias nos grandes veículos de comunicação ou sites das Fazendas quanto a desnecessidade de observância do princípio tributário da anterioridade; f) o CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, ainda em Dezembro/2021 publicou Convênio n.º 236/2021, a ser observado a partir de 01/01/2022, dispondo sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada; g) pleiteou a concessão de liminar para determinar que o Estado do Maranhão se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL, no exercício financeiro de 2022, nas operações de venda de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes domiciliados ou sediados neste ente federado, constando expressamente que não a autue, não se apreenda quaisquer mercadorias por tal motivo e, ainda, que não se tome qualquer medida que lhe possa prejudicar, seja de descadastro estadual, interrompimento de benefícios fiscais ou atos diversos, e; h) no mérito conceder em definitivo a segurança preventiva para que seja observado o princípio tributário da anterioridade do exercício (anual) quanto ao início dos efeitos da LC federal n.º 190/2022 e, por consequência, para que não seja compelida a recolher o ICMS-DIFAL nas operações de venda de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes domiciliados ou sediados neste ente federado durante todo o ano-calendário de 2022.
Em suas razões recursais, o ESTADO DO MARANHÃO, por sua vez, defende que (ID 15701486): a) a não aplicação do princípio da anterioridade do exercício (anual) à LC n.º 190/2022, pois o estabelecimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto decorreu da EC n.º 87/2015; b) a LC Federal n.º 190/22 não criou nova hipótese de incidência do ICMS, mas tão somente definiu o Estado de destino como sujeito ativo do DIFAL, nas referidas operações interestaduais, bem como definiu a partilha da receita proveniente dessa exação entre a unidade federada de origem e a do destino; c) no âmbito do Estado do Maranhão, fora editada a Lei Estadual n.º 10.236/2015, nos moldes da EC n.º 87/2015 prevendo a incidência do DIFAL, razão pela qual a sua cobrança não se sujeita a anterioridade do exercício financeiro ou nonagesimal, uma vez que esses preceitos já foram devidamente observados, quando da sanção e publicação da referida lei estadual; d) em atenção à tese firmada pelo STF (Tema 1.093 - Repercussão Geral), que assentou a necessidade de lei complementar que regulamentasse a cobrança do DIFAL pelos Estados e pelo DF, foi editada a LC n.º 190/2022, que é norma geral de direito tributário (art. 146, CF); e) a anterioridade tributária, quer referente ao exercício financeiro, quer referente à noventena, destina-se à lei veiculadora da regra matriz de incidência tributária, mas não à lei que estabelece normas gerais sobre tributação, onde se conclui que levando em conta que a instituição do ICMS é dos Estados ou do DF (art. 155, II, da CF), somente a lei estadual é que dever obedecer ao princípio da anterioridade; f) justamente por não se aplicar qualquer das anterioridades (comum ou nonagesimal) quanto à lei complementar que trata de normas gerais sobre tributação, o argumento no sentido de que o art. 3.º da LC n.º 190/2022 estabelece como requisitos para a cobrança do DIFAL o prazo de 90 dias a contar de sua publicação e, cumulativamente, o exercício seguinte, não encontra amparo no sistema tributário-constitucional; g) nos termos do julgamento proferido pelo STF (Tema 1093) deve haver a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n.º 10.326/2015, especialmente porque restou decidido que as a legislações estaduais e distrital anteriores à LC 190/2022 (mas posteriores à EC n.º 87/2015) não são inconstitucionais, tendo o STF entendido apenas que, antes da lei complementar federal, as referidas leis estaduais são ineficazes, onde se conclui pela ausência de surpresa aos contribuintes quanto aos Estados que já exigiam o DIFAL, bem como pela ausência de suporte fático que se subsuma à norma do art. 150, III, b, e c, já que não houve instituição ou majoração de exação, alterando-se apenas o fundamento normativo das leis estaduais, o qual deixou de ser apenas a CF, para ser também, porque assim decidiu o STF, a LC 190/22; h) pleiteou a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito o provimento do agravo. É o relatório.
Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos de origem, verifico a decisão agravada (ID 15701488) foi proferida em 11/FEVREIRO/2022.
Verifico também que o ESTADO DO MARANHÃO interpôs na Presidente dessa Corte de Justiça, REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DE EFEITOS EM SUSÉNSÃO DE LIMINAR N.º : 0802937-28.2022.8.10.0000, pelo qual a Presidência do TJMA proferiu decisão em 18/MARÇO/2022 (ID 15701739), nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerente e estendo os efeitos da decisão de ID 15263289, aos processos retro citados.” Na listagem anexa à decisão, conta o Mandado de Segurança Preventivo n.º 0805831-71.2022.8.10.0001, que ora se analisa.
Nesse contexto, constato que não obstante a relevância dos fundamentos invocados nas razões recursais, entendo prejudicada a análise recursal, em observância ao sobredito decisum, bem como em prol da segurança jurídica, da igualdade, da efetividade e da preservação da uniformidade de tratamento de situações similares. É que, como inclusive bem ressaltou o presidente deste TJMA, citando entendimento do STJ: “(...) O requerimento de extensão dos efeitos da primeira decisão tem previsão legal (Lei 8.437/1992, art. 4º, §8º).
De acordo com a jurisprudência do STJ, o dispositivo legal autoriza ‘[…] suspensão das decisões de mesmo objeto proferidas após o ajuizamento da suspensão [...]’ e tem o objetivo de impedir a duplicação de procedimentos e de “[…] preservar a uniformidade de tratamento das situações jurídicas lesivas à ordem, saúde, segurança e economia pública”. E mais: “Não permitir que a medida extensiva avance sobre todas as decisões proferidas em contrariedade ao interesse público, ainda que eventualmente não indicadas inicialmente no pedido de suspensão, contraria o espírito da norma e subverte a lógica do sistema sob os prismas da igualdade e da efetividade” (AgInt nos EDcl no MS 25685/DF, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. em 04/08/2021) (original sem grifos). Dito isso, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante (ESTADO DO MARANHÃO) o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se. São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
04/05/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:57
Prejudicado o recurso
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28/03/2022 18:41
Conclusos para despacho
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28/03/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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