TJMA - 0805676-48.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 16:35
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:35
Juntada de despacho
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01/08/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
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20/07/2022 21:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 17:29
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 24/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:07
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 21:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2022 23:59.
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15/06/2022 08:54
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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14/06/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 16:15
Juntada de petição
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09/06/2022 10:30
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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09/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 10:30
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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09/06/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805676-48.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CICERO PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Imperatriz, 6 de junho de 2022.
Serve o presente expediente como intimação.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente - 
                                            
06/06/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805676-48.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CICERO PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CICERO PEREIRA DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita:DISPOSITIVO: SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de demanda em que a parte autora alega que o demandado está descontando de sua conta corrente contrato de empréstimo pessoal que afirma não ter contratado.
Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação, que veio acompanhada de documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Rejeito a preliminar de conexão, eis que as demandas indicadas possuem causa de pedir diversa da presente.
Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2.
Mérito.
Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que se verifica dos autos que a modalidade de contratação "PARC CRED PESS" se refere a empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta.
Nesse sentido, extrai-se dos extratos bancários que acompanham a inicial que fora creditada na conta da parte autora, no dia 09.05.2019, a quantia de R$ 94,71 (id 61963982).
Referido valor fora sacado nessa mesma data.
Outrossim, vê-se que, no dia 23.07.2019, houve um crédito na conta da parte autora no valor de R$ 10.850,00, referente a um novo empréstimo pessoal, bem como que, nessa mesma data, houve quitação do empréstimo impugnado na inicial (id 61963982).
Com efeito, não demonstrou o demandante a falha do serviço do suplicado. Desse modo, tem-se que a situação narrada deixa evidente a culpa exclusiva da parte requerente, que não adotou as cautelas adequadas quanto ao armazenamento de seus dados bancários, os quais deviam ser mantidos em sigilo.
Portanto, a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Dessa maneira, deve-se reconhecer a culpa exclusiva da parte autora, já que não tomou as cautelas devidas para manter em sigilo seu cartão e senha.
Com efeito, a responsabilidade objetiva da requerida deve ser afastada, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC: ”O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:(...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE EM CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
O conjunto probatório carreado aos autos revela que o saque, embora feito em outro Estado, foi feito com a utilização do cartão com chip e senha, pessoal e intransferível. 2.
Hipótese a configurar excludente de responsabilidade do fornecedor, por culpa exclusiva da vítima. 3. Afinal, a responsabilização da instituição financeira por saques supostamente indevidos pressupõe a prova da falha do serviço, não constituindo dever da instituição financeira evitar que terceira pessoa, de posse do cartão magnético e da senha secreta do cliente, realize saques/transferência/compras na conta bancária deste. 4.
Em consequência, inexistente valor a ser repetido ou dano moral. 5.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0146192019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 07/01/2020) Assim, tem-se que o autor formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Com efeito, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 31 de Maio de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Técnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente - 
                                            
31/05/2022 16:12
Juntada de apelação cível
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31/05/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 18:18
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 22:27
Conclusos para despacho
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26/05/2022 22:27
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:40
Juntada de réplica à contestação
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19/05/2022 16:07
Juntada de contestação
 - 
                                            
02/05/2022 09:14
Juntada de petição
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02/05/2022 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805676-48.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CICERO PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente CICERO PEREIRA DA SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, por todo teor do despacho (Id nº 65205990) abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Em se tratando de empréstimo pessoal não consignado, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o disposto no art 373 do CPC.
Caberá ao consumidor/autor, por afirmar que não celebrou o empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Caberá à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 28 de abril de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente - 
                                            
28/04/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/04/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2022 22:47
Conclusos para despacho
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04/03/2022 06:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 01/08/2022 11:13