TJMA - 0805676-48.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 16:35
Baixa Definitiva
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11/04/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 16:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:04
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805676-48.2022.8.10.0040 APELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: RAMON JALES CARMEL (OAB/MA 16477-A), ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR (OAB/MA 6796-A) E LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB/MA 15805-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 3ª VARA CÍVEL JUIZ: THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de Id nº 21553114, da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS, que se manifestou pela ausência de interesse na intervenção do feito. “Inconformado com a improcedência da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, por si promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., sob o fundamento de que o ora apelado logrou comprovar a existência de Contrato de Empréstimo Consignado firmado entre as partes, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015, CÍCERO PEREIRA DA SILVA avia recurso de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, objetivando a reforma do julgado. “ É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
O presente recurso diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "PARC CRED PESS", que alega desconhecer.
Como cediço, a “PARC CRED PESS” é uma cobrança de parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta.
Urge destacar que o desconto "PARC CRED PESS" difere das tarifas de serviços bancários, uma vez que os encargos decorrem da existência de empréstimos pessoais contratados com a instituição financeira.
Tais descontos realizados são, na realidade, a cobrança da parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta.
Pois bem.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a 1ª e a 4a teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (...) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo6 ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, alega desconhecimento dos débitos discriminados como "PARC CRED PESS", todavia, ao analisar minuciosamente os autos, verifica-se que, nos extratos bancários com o histórico de suas movimentações, aparecem inúmeros empréstimos pessoais realizados (ID. 18990734 - Págs. 19 e seguintes), inclusive o contrato de n.º 18990734 - Pág. 45 (ID. 18990734 - Pág. 45).
Dito isso, tendo a parte autora dado causa a cobrança de "PARC CRED PESS" em sua conta corrente, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes, devendo a sentença ser mantida.
Nesse passo, ista transcrever trecho da sentença recorrida, in verbis: “É que se verifica dos autos que a modalidade de contratação "PARC CRED PESS" se refere a empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta.
Nesse sentido, extrai-se dos extratos bancários que acompanham a inicial que fora creditada na conta da parte autora, no dia 09.05.2019, a quantia de R$ 94,71 (id 61963982).
Referido valor fora sacado nessa mesma data.
Outrossim, vê-se que, no dia 23.07.2019, houve um crédito na conta da parte autora no valor de R$ 10.850,00, referente a um novo empréstimo pessoal, bem como que, nessa mesma data, houve quitação do empréstimo impugnado na inicial (id 61963982).
Com efeito, não demonstrou o demandante a falha do serviço do suplicado.” Desse modo, não há dúvida de que a parte autora, ora apelante, aderiu ao empréstimo de forma eletrônica, isto é, com uso de senha pessoal e cartão, uma vez que o valor devidamente creditado na sua conta.
Assim, sendo o empréstimo realizado por intermédio de cartão com chip, senha e dispositivo de segurança de uso estritamente pessoal, em terminal de autoatendimento, as operações realizadas são de responsabilidade do autor.
Dito isso, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, ora apelante, eis que ausente o defeito na prestação do serviço por parte do Banco réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) –grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2.
Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, demonstrando que o valor contratado foi depositado em sua conta. 3.
Restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv0800948-27.2019.8.10.0053, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, data do ementário 10.09.2020) – grifei.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA À TÍTULO DE "PARC CRED PESS".
DESCONTOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - RI: 07131152720218040001 Manaus, Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2022).
Dessa forma, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão recursal do apelante, não sendo caracterizado o ato ilícito, não impõe-se o dever de indenizar.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO mantendo-se a r. sentença tal como prolatada.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 18% (dezoito por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:31
Conhecido o recurso de CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*39-20 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2022 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 14:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/11/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:13
Recebidos os autos
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01/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:13
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805676-48.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CICERO PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CICERO PEREIRA DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de demanda em que a parte autora alega que o demandado está descontando de sua conta corrente contrato de empréstimo pessoal que afirma não ter contratado.
Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação, que veio acompanhada de documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Rejeito a preliminar de conexão, eis que as demandas indicadas possuem causa de pedir diversa da presente.
Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2.
Mérito.
Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que se verifica dos autos que a modalidade de contratação "PARC CRED PESS" se refere a empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta.
Nesse sentido, extrai-se dos extratos bancários que acompanham a inicial que fora creditada na conta da parte autora, no dia 09.05.2019, a quantia de R$ 94,71 (id 61963982).
Referido valor fora sacado nessa mesma data.
Outrossim, vê-se que, no dia 23.07.2019, houve um crédito na conta da parte autora no valor de R$ 10.850,00, referente a um novo empréstimo pessoal, bem como que, nessa mesma data, houve quitação do empréstimo impugnado na inicial (id 61963982).
Com efeito, não demonstrou o demandante a falha do serviço do suplicado. Desse modo, tem-se que a situação narrada deixa evidente a culpa exclusiva da parte requerente, que não adotou as cautelas adequadas quanto ao armazenamento de seus dados bancários, os quais deviam ser mantidos em sigilo.
Portanto, a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Dessa maneira, deve-se reconhecer a culpa exclusiva da parte autora, já que não tomou as cautelas devidas para manter em sigilo seu cartão e senha.
Com efeito, a responsabilidade objetiva da requerida deve ser afastada, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC: ”O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:(...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE EM CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E SENHA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
O conjunto probatório carreado aos autos revela que o saque, embora feito em outro Estado, foi feito com a utilização do cartão com chip e senha, pessoal e intransferível. 2.
Hipótese a configurar excludente de responsabilidade do fornecedor, por culpa exclusiva da vítima. 3. Afinal, a responsabilização da instituição financeira por saques supostamente indevidos pressupõe a prova da falha do serviço, não constituindo dever da instituição financeira evitar que terceira pessoa, de posse do cartão magnético e da senha secreta do cliente, realize saques/transferência/compras na conta bancária deste. 4.
Em consequência, inexistente valor a ser repetido ou dano moral. 5.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0146192019, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 07/01/2020) Assim, tem-se que o autor formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Com efeito, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 31 de Maio de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Técnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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