TJMA - 0800639-18.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 15:07
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 11:26
Juntada de petição
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11/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0800639-18.2019.8.10.0049 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR REQUERIDO: LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DUARTE DIAS (OAB 20254-MA) Para, tomar conhecimento da sentença proferido(a) nos autos: “À guisa dos considerandos expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6830/1980 c/c art. 924, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 122085 -
09/05/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 18:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:32
Juntada de petição
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25/04/2023 12:56
Juntada de petição
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16/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n° 0800639-18.2019.8.10.0049 Requerente(s): MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Requerido(s): LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA D E S P A C H O Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, quanto aos documentos apresentados pela parte executada.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 26 de março de 2023.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar -
03/04/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:32
Juntada de petição
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08/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:14
Juntada de petição
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12/07/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:34
Decorrido prazo de LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 20:09
Decorrido prazo de THIAGO DUARTE DIAS em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:09
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 08:23
Juntada de diligência
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04/05/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO Nº 0800639-18.2019.8.10.0049 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR REQUERIDO: LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DUARTE DIAS OAB/MA 20254; Paulo Edson Carvalhêdo de Matos – OAB/MA 8.980 Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “ DECISÃOCuida-se de execução fiscal, intentada pelo Município de Paço do Lumiar em face do Luciano Souto Maior Costa, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.214,58, referente à CDA n. 13163, acostada aos autos.Citado, o executado opôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva.
Ao final, pugna pela extinção da execução fiscal.A exceção veio acompanhada de documentos.Intimado, o excepto refutou defendeu o não cabimento do incidente em razão da necessidade de dilação probatória.
Ao final, pugnou pela inadmissão da presente exceção.A manifestação veio acompanhada de documentos.É o breve relatório.Esclareço, inicialmente, que é possível ao executado, na execução fiscal, alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo tal manifestação feita através de simples petição denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade, que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.Assim, restou assentado na jurisprudência que é possível, em sede de exceção, alegar-se, por exemplo, pagamento, ilegitimidade da parte, nulidade do título executivo, prescrição e decadência.No caso dos autos, alega o excipiente sua ilegitimidade passiva, uma vez que não seria proprietário do imóvel objeto do IPTU perseguido nestes autos.Sucede que os documentos juntados aos autos pela excipiente são insuficientes para comprovar não ser sujeito passivo do tributo ora cobrado, uma vez que, segundo o art. 34 do CTN, é contribuinte do IPTU não só o proprietário, mas também o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, sendo certo que as certidões acostadas pelo excipiente indicam, tão somente, a inexistência de abertura de matrícula do imóvel junto ao Cartório, constando, no entanto, do boletim de cadastro imobiliário da Prefeitura de Paço do Lumiar o excipiente como proprietário do imóvel.Portanto, no caso dos autos, a alegada ilegitimidade demanda dilação probatória, o que não é admissível pela via escolhida.Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.Desta decisão, dê-se ciência às partes.Em prosseguimento, verifica-se que o executado não foi citado, estando o feito pendente de pesquisa de seu endereço em bancos de dados de sistemas que possuem convênio com o Poder Judiciário.
No entanto, denota-se que tenha tomado conhecimento da ação, uma vez que atravessou petição de exceção de pré-executividade, portanto, suprida está a ausência de citação.
Contudo, a parte deverá ser intimada para pagar a dívida.Assim, revogo a determinação de pesquisa de endereços do executado e determino sua intimação, no endereço informado na procuração acostada aos autos, bem assim por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, com os acréscimos legais constantes da Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora, hipótese em que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos, arbitrando honorários advocatícios de 10% em prol do exequente, reduzindo pela metade, na hipótese de pagamento no prazo acima (art. 827, §1º, do CPC, aplicação subsidiária).
Em não sendo pago o débito e nem garantida a execução, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, obedecendo-se às disposições dos incisos II, III, IV e V, do artigo 7º, da Lei de Execução Fiscal.Da penhora, intime-se o executado, cientificando-o de que o prazo para embargar é de 30 (trinta) dias.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, em sendo casado o devedor, intime-se também o cônjuge.A penhora poderá ocorrer sobre qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.Recaindo a penhora em veículo, proceda-se às restrições no sistema RENAJUD, juntando-se nos autos (Lei n.º 6.830/80, art. 7º, IV e art. 14, II).
Recaindo em imóveis, proceda-se ao registro da penhora ou arresto, mediante entrega da contrafé e cópia do termo ou auto ao Cartório de Registro de Imóveis, se o bem for imóvel, e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7º e 14 da Lei n.º 6.830/80.Caso o executado se oculte do seu domicílio, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.Após, voltem conclusos para nova deliberação.Paço do Lumiar, data do sistema.ROMMEL CRUZ VIÉGASJuiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar ”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 143826. -
28/04/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/02/2021 20:23
Juntada de petição
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11/02/2021 20:17
Juntada de petição
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11/02/2021 12:18
Juntada de petição
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11/02/2021 10:54
Conclusos para despacho
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11/02/2021 10:15
Juntada de petição
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17/11/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:07
Conclusos para despacho
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01/09/2020 11:15
Juntada de petição
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21/01/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 10:56
Conclusos para despacho
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21/11/2019 10:24
Juntada de petição
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01/10/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 16:44
Conclusos para despacho
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12/03/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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