TJMA - 0800615-23.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 13:58
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 11:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOISES SERRA BELFORT em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:38
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800615-23.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:RAIMUNDO MOISES SERRA BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação anulatória de débito c.c. pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO MOISES SERRA BELFORT em face de BANCO DO BRASIL SA.
Segundo consta da inicial, o autor recebe remuneração através de conta aberta junto ao réu, sendo-lhe cobrado tarifa de manutenção de conta sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Esclareceu que o serviço foi contratado sem sua anuência e que desconhece os mesmos.
Pediu, à vista desses fatos, a declaração de inexigibilidade da tarifa, sua repetição em dobro e o pagamento de danos morais.
Citado, o réu afirmou que as cobranças são lícitas e amparadas por lei, juntou extrato comprovando que a requerente utiliza a conta e diversos dos serviços contratados e contrato de tarifa de serviços assinado pelo requerente.
Eis, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO. O Tribunal Pleno do Eg.
TJMACorte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Da análise dos autos, constata-se que o banco juntou aos autos contrato de abertura de conta bancária, comprovando que a parte requerente tem ciência do mencionado negócio jurídico, tanto que, como dito, assume que recebia seu salário em referida conta.
Sob esta premissa, caberia à parte requerente o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços no qual ausente a cobrança de tarifas, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, do qual não conseguiu se desincumbir, sobretudo em razão da informação constante do extrato acostado na contestação, na qual é possível constatar ter realizado operação de crédito, tanto que realizados descontos de parcelamentos de crédito pessoal e utilização de limite especial.
Logo, houve efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), pelo que devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017.
Neste passo, fácil é constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes, sobretudo, como dito, por seu interesse não ser apenas o de receber o seu salário. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. P.R.I.
Sirva de mandado.
Transitando, arquive-se.
Monção MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/06/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:14
Juntada de petição
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30/05/2022 07:46
Juntada de protocolo
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24/05/2022 10:21
Juntada de contestação
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05/05/2022 15:14
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
03/05/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 22:00
Conclusos para decisão
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11/04/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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