TJMA - 0820112-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/08/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2023 15:55
Juntada de apelação
-
19/07/2023 22:15
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - OAB/MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - OAB/DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB/DF24923-A, ELISA ADELLINE TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/GO43334 SENTENÇA CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS ajuizou ação em face de GEAP SAÚDE com pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Afirma que possui vínculo contratual de assistência à saúde com a ré há mais de vinte anos e precisou submeter-se a uma cirurgia de colecistectomia, motivo por que lhe foi requisitado exame pré-operatório de angiotomografia das coronárias com contraste, procedimento não autorizado pela ré, que insiste na exigência de novos documentos.
Explica que é obeso e hipertenso, de modo que a realização do referido exame é imprescindível para que se submeta à cirurgia mencionada.
Inicial instruída com documentos, a saber relatórios e atestados médicos, guias de requisição de exames, laudos de ultrassonografias e resposta da GEAP (id 64998522).
Tutela de urgência deferida na decisão de id 64999276.
Petição da ré no id 65111312 para informar o cumprimento da liminar.
Contestação ofertada no id 66237596, com preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide em desfavor do HOSPITAL SÃO DOMINGOS.
No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, conforme Súmula 608 do STJ.
Explica que não houve negativa de autorização, mas apenas solicitação de novos documentos ao prestador, no caso, Hospital São Domingos.
Além disso, alega que o nosocômio classificou o exame como eletivo, e não urgência, equívoco que contribuiu para a exigência de mais documentos como condição à autorização.
Sustenta não ter praticado ato ilícito e refuta o pedido de indenização por danos morais.
Réplica no id 66491980, com pedido pelo julgamento antecipado do mérito.
Despacho de id 66970290 determinou a citação do Hospital São Domingos.
Peticionou o autor para informar que o Hospital São Domingos não é parte, tampouco negou realização do exame (id 67341686).
Despacho de id 69007995 determinou o aguardo do transcurso do prazo para oferecimento de contestação pelo denunciado.
Citado, o HOSPITAL SÃO DOMINGOS não ofertou contestação (id 73124862).
Informa o autor o descumprimento da decisão liminar (id 73143286).
Intimada para se manifestar, a ré alega que o pedido de obrigação de fazer constante da petição inicial se restringia à cobertura para o exame de angiotomografia de coronárias com contraste e que não houve emenda à inicial para inclusão de cobertura de procedimento cirúrgico (id 73378871).
Em resposta, o autor afirma que a decisão liminar deferida pelo juízo plantonista determinou a cobertura tanto do exame, quanto da internação para realização de cirurgia de vesícula, com custeio das despesas médicas porventura necessárias (id 73388258).
Decisão de id 73470084 ponderou que, apesar de o pedido inicial limitar-se à realização de exame de angiotomografia de coronárias, a decisão liminar determinou a cobertura de todas as despesas relativas ao procedimento cirúrgico de colecistectomia, de modo que configurado o descumprimento.
No mesmo ato, foi determinada a realização do procedimento cirúrgico e a emenda à inicial pelo autor.
Emenda à inicial providenciada no id 73471013, com inclusão de pedido relativo a cobertura de despesas com internação, cirurgia, anestesia, materiais cirúrgicos e medicamentos necessários ao tratamento do autor.
Peticionou a ré para comunicar o integral cumprimento da liminar e informar que não se opõe à emenda à inicial formulada pelo autor (id 74676351).
Decisão de id 75086742 determinou a intimação da ré para complementar a contestação.
Aditamento à contestação providenciado no id 76993107.
Réplica ao aditamento no id 77859950.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas requerem o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Autos conclusos.
Decido.
Primeiro, necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré GEAP SAÚDE.
Argumenta a ré que as negativas de autorização ocorreram por culpa do HOSPITAL SÃO DOMINGOS, que, ao preencher as respectivas guias de solicitação, elencou os procedimentos como eletivos, e não como urgência/emergência. É incontroverso que a ré GEAP condicionou a aprovação das guias de solicitação de exame e materiais para cirurgia à apresentação de novos documentos, o que demonstra a existência de relação jurídica processual entre as partes, e a resistência à pretensão autoral.
Na fase preambular, afeta à análise das condições da ação, deve ser verificada a existência de pertinência subjetiva das partes que pede e contra quem se pede, com base na relação jurídica (causa de pedir).
No caso, o autor demonstrou que o plano de saúde não autorizou as solicitações de imediato e formulou exigências.
A análise da licitude da conduta da ré, porém, importa ao mérito da causa.
Rejeito a preliminar.
Denunciado o HOSPITAL SÃO DOMINGOS à lide e formalizada sua citação, não houve apresentação de resposta, pelo que se submete aos efeitos da revelia.
Ainda, verifico que a ré GEAP SAÚDE suscita preliminar de litispendência com o processo nº 0843998-60.2022.8.10.0001, em trâmite nesta unidade.
Referida ação foi ajuizada em 06/08/2022, enquanto a presente teve sua distribuição em 16/04/2022.
Logo, o pedido de extinção deve ser formulado nos autos da ação litispendente, aquela ajuizada por último.
Passo ao mérito.
De pronto, vale registrar o entendimento adotado na Súmula 608 do STJ, de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde operacionalizados pelas entidades de autogestão.
Inobstante a possibilidade de se afastar o CDC, não há por consequência a desobrigação quantos aos deveres do plano de saúde em relação ao autor.
Sucede que, embora alheio ao CDC, o plano de saúde encontra-se vinculado às obrigações inerentes aos contratos, mormente aos de caráter médico-hospitalar, que têm a vida como bem tutelado. É sob a ótica civilista dos contratos que o caso deve ser analisado, aplicando-se, também, a Lei nº 9.656/1998 e as Resoluções Normativas editadas pela ANS com o objetivo de regulamentar a cobertura de procedimentos na saúde suplementar.
O caso em apreço trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, direitos estes que a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, sendo certo que este é o bem maior a ser tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. É indubitável que o direito à saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado.
Todavia, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz.
Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar torna-se cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população um melhor atendimento médico.
Feitas essas considerações, observa-se que o objeto da demanda é um contrato de plano de saúde em que as partes estabelecem relação bilateral.
Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, materiais, medicamentos, exames e internações em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos.
Em contrapartida, o contratante paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à contratada.
In casu, a relação jurídica entre as partes restou incontroversa, assim como a resistência da entidade de saúde em autorizar a realização de exame de angiotomografia de coronárias com contraste e fornecer os materiais cirúrgicos necessários à realização da colecistectomia.
São dois os fatos a serem analisados, o primeiro, relativo à demora em autorizar o exame de angiotomografia, e o segundo, relativo à negativa de fornecimento dos materiais solicitados para realização da cirurgia de colecistectomia.
Em relação ao exame de angiotomografia, razão assiste à GEAP SAÚDE, pois não consta dos autos que tenha negado cobertura.
Em verdade, o que se vê na documentação acostada é que a solicitação do referido exame foi classificada, pelo denunciado HOSPITAL SÃO DOMINGOS, como eletiva, o que justifica o prazo de 21 dias para ser processada, nos termos do art. 3º, XI, da Resolução Normativa 259 da ANS.
Formalizado o pedido em 12/04/2022, a resposta da GEAP SAÚDE em 18/04/2022 pela juntada de documentos que embasassem o deferimento, não constitui ato ilícito ou recusa imotivada, mormente porque dentro do prazo de 21 dias estabelecido pela ANS.
Demais disso, não verifico falha do denunciado HOSPITAL SÃO DOMINGOS na classificação do procedimento como eletivo, uma vez que, conforme prova dos autos, naquele momento o autor não se encontrava em situação de urgência/emergência.
Consideradas as regras de distribuição do ônus da prova, percebo que o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto, de outro lado, o réu cumpriu seu ônus probatório e demonstrou que agiu nos limites da Resolução Normativa 259 da ANS.
Por outro lado, a posterior negativa de fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente se deu num contexto de agravamento do quadro de saúde do autor.
Consta dos autos que em 23/05/2022 a ré GEAP SAÚDE autorizou o procedimento cirúrgico de colecistectomia a que seria submetido o autor, sem autorizar, contudo, os materiais solicitados pelo médico assistente.
Em 08/07/2022 o médico responsável pelo tratamento do autor justificou à GEAP SAÚDE a necessidade daqueles materiais, ao argumento que garantiam menor risco de sangramento e hematomas de parede abdominal, de infecção e hérnias incisionais (id 73471018).
Em 05/08/2022, o médico que assiste o autor elaborou relatório médico (id 73143289) nos seguintes termos: Paciente com colelitiase evoluindo com dor abdominal recorrente e apresentando risco de colecistite aguda e pancreatite aguda devido ao retardo do tratamento cirúrgico. [...] Tendo em vista o risco de complicações relacionadas a colelitiase, sugere-se que o paciente seja submetido COM URGÊNCIA a cirurgia de colecistectomia programada para o Hospital São Domingos, necessitando para isso a liberação do procedimento pelo convênio de saúde, bem como a autorização dos materiais conforme solicitados abaixo: CID K80 (COLELITIASE); CBHPM - 31005497 (COLECISTECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA); OPME NECESSÁRIO: 01 TROCATER 12MM BBRAUN, 01 AGULHA DE VERESS BBRAUN, 01 ENDOBAG.
São Luís, 05/08/2021.
Logo, o quadro inicialmente eletivo, passou a configurar emergência médica, que, nos termos do art. 35-C, da Lei 9.656/1998, são os casos que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Por sua vez, a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, estabelece que a operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas, de imediato, quando se tratar de urgência e emergência (art. 3º, XIV).
Nesses termos, faz jus o autor à cobertura integral e imediata do procedimento cirúrgico, o que compreende o fornecimento dos materiais solicitados pelo médico que o assiste.
Remanescem pedidos de nulidade de cláusula contratual e de indenização por danos morais.
O autor pleiteia a nulidade de cláusula que preveja a exclusão do exame de angiotomografia de coronárias com contraste, mas não comprova a existência da previsão contratual, notadamente porque não junta aos autos o contrato entabulado com a ré GEAP SAÚDE.
Demais disso, não ficou demonstrada a exclusão de cobertura do mencionado exame, mas sim que processo de autorização percorreu o lapso de tempo previsto aos procedimentos eletivos.
Finalmente, a responsabilidade civil aplicada ao caso é a prevista no art. 186 do Código Civil e exige a demonstração do ato ilícito, da culpa, do dano e do nexo causal.
No caso em apreço, está comprovado o ato ilícito, consistente na negativa indevida de cobertura integral de atendimento em situação de emergência médica.
A culpa reside na desídia da ré GEAP SAÚDE em autorizar os materiais necessários ao procedimento cirúrgico, inobstante a justificativa do médico assistente e a emergência demonstrada.
Quanto ao dano, vale dizer que o STJ consolidou o entendimento de que onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano (Informativo 513).
Logo, o dano é in re ipsa.
O nexo causal entre o ato e o dano é manifesto, do que exsurge o deve der indenizar.
Procedente a pretensão indenizatória, passo ao julgamento da denunciação da lide (art. 129, CPC).
Alega a denunciante GEAP SAÚDE que os fatos descritos na inicial decorreram de falha na prestação do serviço do HOSPITAL SÃO DOMINGOS, ora denunciado, contra quem possui direito de ação de regresso.
Atribui ao denunciado equívoco no preenchimento da guia de solicitação de procedimento, pois indicou como eletivo o que seria urgência/emergência.
Todavia, conforme já demonstrado, o quadro inicial do autor não configurava situação de urgência (acidente pessoal) ou emergência (risco de vida ou lesão irreparável), motivo por que correta a classificação do procedimento como eletivo.
Em relação ao segundo fato narrado, qual seja a recusa em fornecer os materiais cirúrgicos solicitados pelo médico assistente, o denunciado HOSPITAL SÃO DOMINGOS não contribuiu para a negativa do denunciante.
Com efeito, mesmo com a indicação de urgência/emergência no relatório médico de id 73471022, a denunciante GEAP SAÚDE não garantiu cobertura integral e imediata ao procedimento e inexiste nos autos prova de que o hospital denunciado tenha, de qualquer modo, contribuído para referida conduta.
Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré GEAP SAÚDE a autorizar e custear a realização do exame de angiotomografia das coronárias com contraste e ao procedimento cirúrgico de colecistectomia, com fornecimento dos materiais necessários, e a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido de nulidade de cláusula contratual.
Julgo improcedente a litisdenunciação.
Ao analisar o proveito econômico almejado e aquele obtido, observo a sucumbência recíproca entre os litigantes e determino a meação das custas.
De igual modo, vedada a compensação, condeno autor e ré ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiram (CPC, art. 86, § único), mas suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao processo ou incidente processual deve responder pelas despesas.
No caso dos autos, porém, deixo de arbitrar honorários de sucumbência na litisdenunciação, uma vez que não houve atuação de advogado em nome do denunciado.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
14/07/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 18:21
Juntada de petição
-
13/12/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 23:47
Juntada de petição
-
10/12/2022 00:02
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
08/12/2022 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 00:53
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 23:24
Juntada de petição
-
03/10/2022 02:18
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,27 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
28/09/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:07
Juntada de contestação
-
15/09/2022 08:54
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Denunciada a lide o HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. e, citada - Num. 70946527 - não ofereceu resposta.
Emenda a inicial feita pela parte autora, para inclusão no pedido - para que seja autorizada feita a cirurgia de colecistectomia (retirada da vesícula), com os materiais cirúrgicos requisitados pelo cirurgião, assim como arque com todas as despesas de internações, cirurgia, anestesia, materiais cirúrgicos solicitados pelo médico e medicamentos que forem necessários para o pronto restabelecimento da saúde da parte autora.
Informado pela requerida GEAP SAÚDE o cumprimento da liminar com a autorização do procedimento ecistectomia sem colangiografia por videolaparoscopia e que também aquiesceu ao aditamento da liminar, com pedido de prazo para resposta.
Defiro o pedido.
Intime-se a requerida para complementar a peça de resposta já oferecida, em 15 dias (art. 329,II,CPC).
Oferecida a resposta, intime-se a autora para se manifestar, em 15 dias.
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
06/09/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 19:00
Outras Decisões
-
26/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:54
Juntada de petição
-
17/08/2022 22:09
Decorrido prazo de GEAP SAÚDE em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 15/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 13/08/2022 06:00.
-
13/08/2022 11:00
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 12:18
Juntada de diligência
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Fórum do Termo Judiciário de São Luís- 16ª Vara Cível Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0820112-32.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado(s) do reclamante: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS (OAB 9896-MA) REU: GEAP SAÚDE - avenida Prof.
Carlos Cunha, 3000 - Jardim Renascença, São Luís - MA, 65075-441, na cidade de São Luís – MA HOSPITAL SÃO DOMINGOS - avenida Jerônimo de Albuquerque, 540, Bequimão, São Luís - MA, CEP 65060-645 Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 56804-DF) Liminar concedida durante o plantão judicial (id. 64999276) para: "determinar que a parte requerida GEAP SAÚDE, já devidamente qualificada nos autos, imediatamente, dê cobertura à internação, exames e medicações que a parte requerente necessita, bem como custei outras despesas médicas que porventura sejam necessárias para recuperação da mesma, conforme prescrição médica, devendo arcar com todas as despesas relacionadas ao tratamento exigido para o caso".
Na peça de id. 73143286, o requerente informa que foi descumprida a liminar porque houve negativa de fornecimento de materiais cirúrgicos para retirada de vesícula, o que se agravaria diante do risco de morte decorrente da enfermidade que o acomete.
Intimada a parte ré para que se manifestasse quanto o relato do paciente (id. 73195991) e reiterada informação de que o procedimento cirúrgico não fora realizado (id. 73354876), o plano de saúde juntou petição na qual asseverou que apesar de concedida a liminar nos termos acima reproduzidos, o pedido inicial da parte autora se restringia tão somente ao custeio e autorização do exame de angiotomografia de coronárias, de modo que a tutela de urgência pleiteada já tinha sido levada a efeito e que não houve emenda referente à cirurgia mencionada (id. 73378871).
Decido.
A inicial protocolada em 19.04.2022 formulou pedido de, dentre outros (id. 73378871): "Seja deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a Ré, de imediato, autorize e/ou custeie o exame de angiotomografia de coronárias descrito nesta peça inicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumpra o presente mandado em caráter de urgência".
A angiotomografia de coronárias se traduz em procedimento pré-operatório para cirurgia de colecistectomia, pelo que a pretensão do autor e do próprio exame não se resumia à observação do estado arterial do paciente, mas também abarcava seu consectário lógico, qual seja, a retirada de sua vesícula - mesmo porque justificada sua necessidade prévia à intervenção cirúrgica pelos laudos médicos anexados (id. 64998636, 64998634, 64998633 e 64998632) Ante o fato de a decisão do juízo plantonista ter determinado que o plano arcasse com todas as despesas conforme prescrição médica, restou caracterizado o descumprimento da liminar, que independe da regularização da inicial de modo a abranger a obrigação de fazer em sua integralidade.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de até 2 (dois) dias, realize o procedimento cirúrgico solicitado, conforme avaliação, laudo e solicitação médica, sob pena multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da intimação do Ministério Público para adoção de medidas de ordem criminal.
Serve a presente de MANDADO DE INTIMAÇÃO de GEAP SAÚDE e HOSPITAL SÃO DOMINGOS, cujo cumprimento deve ser realizado por oficial de justiça (plantonista), com autorização de realização da diligência fora do horário normal de expediente.
Intime-se a parte autora para promover a emenda da inicial, com a especificação dos pedidos de obrigação de fazer, causa de pedir e fundamentos jurídicos, no prazo de 15 dias, ou, em caso de oposição da requerida a emenda, promover outra ação, que tramitará conexa a esta.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
10/08/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 18:36
Juntada de diligência
-
10/08/2022 16:09
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:45
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 12:31
Outras Decisões
-
10/08/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 03:00
Juntada de petição
-
09/08/2022 18:16
Juntada de petição
-
09/08/2022 16:46
Juntada de petição
-
09/08/2022 16:39
Juntada de petição
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - OAB/MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804-A DESPACHO Intime-se a requerida GEAP Saúde para que, em 24 (vinte e quatro) horas, se manifeste quanto ao alegado descumprimento da liminar e comprove a obediência ao comando judicial, sob pena de majoração da multa, sem prejuízo até mesmo da adoção de medidas de cunho criminal (id. 73143286).
Serve a presente de MANDADO, pelo que desde já está autorizado o cumprimento da diligência por oficial de justiça fora do expediente normal.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
08/08/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:59
Juntada de diligência
-
08/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 01:57
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 29/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 03:22
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:59
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 04:15
Juntada de petição
-
10/05/2022 04:00
Juntada de petição
-
10/05/2022 03:51
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - OAB/MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,6 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
06/05/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 07:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:14
Juntada de contestação
-
05/05/2022 12:01
Juntada de petição
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - OAB/MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804 DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 07:01
Juntada de petição
-
02/05/2022 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820112-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO DE LEITGEB SANTOS - OAB/MA9896 REU: GEAP SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - OAB/DF56804 DESPACHO O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
Dentre as despesas decorrentes do ajuizamento da ação, em caso de sucumbência total ou parcial, tem-se a condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no art. 85, § 14º, CPC – Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Também, segue-se a orientação o disposta no art. 85, § 2º, onde é estabelecido que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Para que a petição inicial seja recebida tem de atender aos requisitos formais de validade, dentre eles o pedido, com as suas especificações, e atribuído valor (art. 319, IV, V, CPC), que serve de base para cálculo para taxa judiciária ou das custas; do valor de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 81/CPC); limite da indenização e também para a fixação de valor decorrente dos ônus da sucumbência.
No presente caso, a parte autora fixou à causa tão somente o valor dado ao pedido de indenização por danos morais, sem se atentar à necessidade de atribuição de valor à obrigação de fazer pleiteada.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CC, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
28/04/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:00
Juntada de petição
-
20/04/2022 00:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/04/2022 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2022 21:30
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 03:19
Juntada de petição
-
19/04/2022 03:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001665-66.2013.8.10.0026
Edgar Matos Martins
Rosimeire Silva da Conceicao
Advogado: Emerson Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2013 00:00
Processo nº 0805079-12.2017.8.10.0022
Banco Pan S/A
Francisca Cacilde da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2017 11:47
Processo nº 0801357-55.2022.8.10.0034
Jose Rosa Gomes da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 19:22
Processo nº 0801163-97.2022.8.10.0117
Francisco da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 14:10
Processo nº 0801163-97.2022.8.10.0117
Francisco da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2024 23:38