TJMA - 0800276-64.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 05:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:21
Juntada de decisão
-
28/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 08:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:58
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2023 17:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
14/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800276-64.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Monção/MA, 10 de julho de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/07/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:56
Juntada de apelação
-
22/06/2023 18:16
Juntada de embargos de declaração
-
16/06/2023 14:04
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
16/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800276-64.2022.8.10.0101 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. 3.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 0229725783235. 4.
Em contestação, o banco alega no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. 5.
Eis a síntese necessária.
Decido. 6.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 7.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 8.
Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica. 10.
DAS PRELIMINARES 11.
O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação.
Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). 12.
Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. 13.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. 14.
Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. 15.
DO MÉRITO 16.
Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. 17.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. 18.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. 19.
O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado. 20.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. 21.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. 22.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. 23.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 24.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. 25.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
13/06/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:44
Juntada de cópia de dje
-
09/03/2023 07:08
Juntada de contestação
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800276-64.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 10 de fevereiro de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 08:59
Juntada de despacho
-
08/07/2022 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/06/2022 15:04
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:11
Juntada de apelação cível
-
05/05/2022 11:01
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800276-64.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. No despacho inicial este juízo identificou irregularidades no comprovante de residência e ausência da declaração de hipossuficiência, razão pela qual restou determinada a emenda da inicial para sanar do exposto. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação eficazmente, pois deixou de anexar comprovante de residência em nome do autor, ou comprovando relação de parentesco com terceiro. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento integral da mesma, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESPACHO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
VALIDADE DO ATO.
LEI 11.419/09.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Não prospera a alegada invalidade da intimação do advogado, que não foi feita por meio do Diário da Justiça, para atender ao despacho exarado nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. 1.1 Porquanto, a Lei 11.419/06, que alterou a Lei 5.869/73 - Código de Processo Civil, autoriza a realização dos atos processuais, por meio do diário de justiça eletrônico, dando plena eficácia à intimação do advogado na forma feita nos autos. 2.
O despacho judicial que determinou a emenda à inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, foi disponibilizado com base no art. 4º, § 3º da Lei 11.419/09, de forma regular, tendo o autor comparecido aos autos após a dilação do prazo estabelecido, apenas para pedir o sobrestamento do feito, por 15 dias, para que viesse atender ao despacho, numa clara demonstração de inércia. 3.
Ademais, o meio utilizado para a comunicação do ato processual alcançou seus efeitos, na medida em que o autor, ainda que extemporaneamente, tomou conhecimento do despacho. 4.
Correta a sentença que indeferiu a petição a inicial com esteio no art. 284, parágrafo único e art. 295, inciso VI e, ainda, art. 267, I, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2009.01.1.010530-9 (409163), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
João Egmont. unânime, DJe 17.03.2010). (grifo nosso) POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Monção, MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
03/05/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 16:26
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:36
Juntada de petição
-
23/03/2022 01:34
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
23/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 09:23
Outras Decisões
-
21/02/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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