TJMA - 0803200-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0803200-57.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: CLUBE DO MALTE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA-ME ADVOGADA: JULIA FERES ROCHA CALDAS (OAB/PR 105.854), JULIANO HÜBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB/PR 65.436) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Considerando que o impetrante requereu desistência antes do feito se encontrar em pauta para julgamento (ID 21716914), assim como o referido pleito independe de anuência da parte contrária, homologo o pedido de desistência e JULGO MONOCRATICAMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 319, XXVIII, do RITJMA1 c/c art. 485, VIII, do CPC2.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: [...] XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; -
08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0803200-57.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: CLUBE DO MALTE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA-ME ADVOGADA: JULIA FERES ROCHA CALDAS (OAB/PR 105.854), JULIANO HÜBNER LEANDRO DE SOUSA (OAB/PR 65.436) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLUBE DO MALTE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA-ME apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO MARANHÃO, e pleiteando, liminarmente, “a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Estado no curso do Ano-Calendário de 2022, garantindo à Impetrante a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa – CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL”, no mérito, requer a confirmação da liminar.
Para fundamentar o seu pleito, o impetrante alega: i) se a exigência do DIFAL depende da edição de Lei Complementar por consubstanciar nova relação jurídico-tributária, conforme reconheceu o E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, deverá observar os Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal; ii) considerando que Lei Complementar n.º 190/2022 foi publicada no dia 05 de janeiro de 2022, observando-se os Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, é inequívoco que o DIFAL somente poderá ser exigido a partir de 01º de janeiro de 2023; e iii) ainda que não se entenda por nova relação jurídico-tributária, fato que a Lei Complementar n.º 190/2022, ao instituir e regulamentar a exigência pelo Estado de destino da parcela do ICMS calculado sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, majorou a carga tributária da operação, o que inviabiliza a exigência do DIFAL no mesmo exercício em que foi instituído.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações de ID 18357744. É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Com efeito, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança encontra-se previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que estabelece: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Sobre a medida liminar em mandado de segurança, faz-se mister trazer à colação as lições do ilustre Hely Lopes Meirelles, em sua obra atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria Lei do Mandado de Segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/2006).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in moro.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. […].
A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida garantidora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
Atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. 34. ed.
São Paulo: Malheiros, 2012. p. 92).
Assim, verifica-se que o pedido de liminar em mandado de segurança, como nas cautelares em geral, será concedido sempre que atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, comprovados pelos documentos juntados aos autos.
O primeiro está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
O segundo consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Destarte, in casu, em sede de cognição sumária, entendo não estar presente o requisito do periculum in mora, pois não vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito alegado pela impetrante caso venha a ser reconhecido apenas na decisão de mérito.
Nesse contexto, ausente o periculum in mora, desnecessária a análise do fumus boni iuris, haja vista que para a concessão da liminar em mandado de segurança é imprescindível a presença dos dois requisitos.
Com essas considerações, ausente um dos requisitos necessários para concessão da medida pretendida, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR formulado.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para pronunciamento no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09).
Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício/mandado para os fins nela consignados.
Publique-se.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
21/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 0803200-57.2022.8.10.0001 REQUERENTE: CLUBE DO MALTE COMERCIO ELETRONICO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIA FERES ROCHA CALDAS - PR105854-A IMPETRADO: ILUSTRE SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO A matéria tratada nestes autos demanda maiores esclarecimentos, de modo que, para a análise do pedido de liminar, reputo necessária a prévia oitiva do impetrado.
Assim, notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias, encaminhando-lhe cópia da inicial deste mandado de segurança e dos documentos que a instruem.
A seguir, faça-se a conclusão para exame do pedido de liminar.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de junho de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803200-57.2022.8.10.0001 Impetrante: Clube do Malte Comércio Eletrônico LTDA-ME Impetrado: Secretário da Fazenda Pública do Estado do Maranhão Litisconsórcio: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Clube do Malte Comércio Eletrônico Ltda - ME apontando como autoridade coatora o Sr.
Secretário da Fazenda Pública do Estado do Maranhão.
Em apertada síntese sustentam o Impetrante o fato de estar sendo imputado o pagamento de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, de forma equivocada, por ato imputado a Autoridade indigitada coatora. É o breve relatório, decido: Da análise dos autos verifica-se que as questões postas no writ em epígrafe buscam combater ato supostamente ilegal cometido pelo MM Juízo de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Em sendo assim, nos termos do I, do art. 14, do RITJMA, compete as Câmaras Cíveis Reunidas para processar e julgar Mandados de Segurança contra atos praticados por Secretários de Estado, in verbis: Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: (...) e) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas; Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito a uma das Câmaras Cíveis Reunidas, colegiado competente para processar e julgar o feito.
Registro, por oportuno, ter procedido a correção da autuação tendo em vista o feito ter sido distribuído como Remessa Necessária quando na verdade trata-se de Mandando de Segurança.
Providencie-se ao cancelamento e a baixa definitiva do feito, na distribuição deste Signatário.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/01/2022 13:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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26/01/2022 10:06
Declarada incompetência
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25/01/2022 14:40
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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