TJMA - 0816412-48.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 22:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 09:24
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
01/09/2022 19:53
Decorrido prazo de PR SAO LUIS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS EIRELI em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:16
Decorrido prazo de DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 11:11
Juntada de petição
-
28/07/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0816412-48.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: PR SAO LUIS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS EIRELI, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA ASSUNCAO COSTA - MA16292 ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA RELATÓRIO DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO ajuizou Ação Popular em desfavor de PR SAO LUIS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS EIRELI e outros (2), na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada de seu imóvel e de indenizar danos morais coletivos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e demais regulamentos, plenamente aplicáveis e cuja observância é exigida de todos incontinentemente.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, estabelece em seu art. 53 que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”.
A esse direito corresponde uma obrigação dos proprietários e possuidores de imóveis pela construção, manutenção e conservação de calçadas, de acordo com o art. 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 (A construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor.) Naturalmente, a fim de que haja plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o contexto em que inserido tais imóveis deve ser observado e não apenas cada imóvel isoladamente.
Ou seja, a fim de que a acessibilidade e mobilidade sejam garantidas, a adaptação, reforma e manutenção de calçadas precisam ocorrer em imóveis contíguos, formando-se assim corredores acessíveis.
No caso dos autos, verifico que o autor popular ajuizou ação em face de imóvel isolado de uma via pública.
A pretensão formulada pelo autor vai de encontro à ideia de mobilidade urbana e acessibilidade, desconsiderando-se o contexto, bem como ao próprio propósito da ação popular, como espécie de ação coletiva, ao atomizar o objeto da ação.
Tal como formulada, a pretensão não seria útil ao propósito que dela se espera, que é de tornar acessíveis vias, passeios e outros espaços públicos às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Por outro lado, essa atuação atomizada causaria o abarrotamento do Poder Judiciário com centenas de ações “individuais”, cujo propósito, ao final, não seria alcançado.
Desse modo, por razões de racionalidade e economia processuais, impõe-se a rejeição dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados pelo autor popular, por ausência de provas de que a pretensão formulada atenderia ao interesse público subjacente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII).
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, ARQUIVE-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
27/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 15:37
Juntada de termo
-
03/06/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 11:26
Juntada de termo
-
01/06/2022 20:20
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
01/06/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:55
Juntada de petição
-
05/05/2022 16:59
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0816412-48.2022.8.10.0001 AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA HELENA GONSIOROSKI COELHO - MA20157 REU: PR SAO LUIS COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS EIRELI, MUNICIPIO DE SAO LUIS DESTINATÁRIO(S) DA(S) CITAÇÃO(S) 1 - Município de São Luís – (via PJE). 2 – PR São Luís Comércio Varejista de Artigos Usados EIRELI – Peças Rara Brecho - (via correios).
Avenida dos Holandeses , nº 04, Qd. 33, Calhau, CEP: 65071-380, São Luís/MA. Destinatários das intimações: Autor(a) popular – (via DJE).
Ministério Público – (via PJE).
Blitz Urbana – (via e-mail). e-mail: [email protected] DESPACHO JUDICIAL DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01/06/2022 às 09:30, a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*86-47 CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Intime-se o Ministério Público oficiando como fiscal da ordem jurídica.
Intime-se o representante da Blitz Urbana para comparecimento ao referido ato processual Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação. São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís ADVERTÊNCIAS i. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. ii. No momento da Audiência, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. iii. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. iv. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 20 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, c/c Lei de Ação Popular v. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (Art. 344 do Código de Processo Civil) vi. Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite o número da chave informada na tabela abaixo relativa à petição inicial.
Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032917000223600000059691857 ação popular x PECAS RARA BRECHO Petição 22032917000228700000059691858 doc. 02 - RG E CPF Documento Diverso 22032917000235900000059691859 doc. 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 22032917000244600000059691860 doc. 04 certidao de quitação eleitoral Documento Diverso 22032917000264800000059691861 DOC. 05 IMAGENS FOTOGRAFICAS Imagem(ns) fotográfica(s) 22032917000275900000059691862 doc. 06 - Lei Ordinária 4590 2006 de São Luís MA Documento Diverso 22032917000284400000059691863 -
03/05/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 14:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/05/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
01/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820446-80.2021.8.10.0040
Katiana Queiroz Lopes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 17:56
Processo nº 0810803-69.2019.8.10.0040
Antonio Carlos Ferreira Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Thais Yukie Ramalho Moreira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2025 12:15
Processo nº 0802630-84.2022.8.10.0029
Maria da Natividade Belchior
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 08:59
Processo nº 0800979-25.2021.8.10.0070
Maria Jose Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 15:56
Processo nº 0801934-04.2022.8.10.0076
Darte Cleia da Silva Meireles
Banco do Brasil SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2022 23:12