TJMA - 0807530-77.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 07:35
Baixa Definitiva
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11/11/2022 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 14:34
Juntada de petição
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23/09/2022 02:44
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 20 de setembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807530-77.2022.8.10.0040-PJE.
Apelante : Estado do Maranhão.
Proc. do Estado : Antonio Carlos da Rocha Júnior.
Apelado : Alderico Ferreira Morais.
Advogado : Ugo Leonardo Araújo Dias (OAB/PA 31.531).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM PLENÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
OBRIGATORIEDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS Nº 162 E 188 DO STJ.
TAXA SELIC.
APELO PROVIDO.
I.
O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007. (TJMA – AC nº 021404/2016 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Publicação 10/10/2016).
II.
Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, evidente o acerto da sentença de base quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. (RemNecCiv 0338042018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 29/11/2018).
III.
Conforme jurisprudência deste TJMA, sobre a repetição do indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM há de incidir “tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido.
Precedentes do STF e STJ.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 20 de setembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
21/09/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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20/09/2022 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:22
Recebidos os autos
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06/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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