TJMA - 0800184-80.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 10:20
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2023 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:48
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:33
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº : 0800184-80.2022.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE; BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB MA9348-A EMBARGADO: : LUAN DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB MA10106-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6663/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões sustenta o embargante que o Acórdão proferido por este Juízo foi omisso, por não considerar os documentos que comprovam a contratação do empréstimo (operação 9197556001),o que demonstraria a correta e clara informação. 2.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu do recurso e deu provimento, declarando a cobrança indevida, bem como condenou em danos morais e materiais. 3.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1]. 4.
OBSCURIDADE.
O acórdão embargado enfrentou de maneira plena e efetiva as alegações das partes, quando do recurso inominado.
Da análise dos autos, restou claro o não cumprimento do dever de informação no ato da contratação do empréstimo, não permitindo uma escolha consciente do consumidor, afastando assim qualquer omissão quanto à análise de provas no acórdão combatido.
Dos fundamentos deduzidos nos embargos denota-se a insatisfação e o inconformismo da recorrente única e exclusivamente com a valoração das provas e o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, não configurando a omissão apontada. 5.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS. 6.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida. 7.
MULTA.
Aplicação da multa de 2 % (dois por cento) sobre o valor da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da natureza protelatória do recurso. 8.
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por quórum mínimo, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Acompanhou o voto da Relatora (presidente em exercício), a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício [1] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177.
RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos acórdão. -
19/12/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:10
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2022 02:30
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800184-80.2022.8.10.0006 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 EMBARGADO: LUAN DA COSTA RODRIGUES Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB: MA10106-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
26/09/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/09/2022 01:27
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO: 0800184-80.2022.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LUAN DA COSTA RODRIGUES ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB MA10106-A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES , OAB MA9348-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4329/2022-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA – ABUSIVIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
O cerne da questão é saber se a cobranças relativa aos juros de carência, decorrente da contratação de empréstimo consignado, mostrou-se (in)devidas.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
Não consta nos autos qualquer prova indicativa que o consumidor fora devidamente informada sobre a cobrança referente aos juros de carência (R$ 365,60), haja vista que sequer houve juntada de contrato assinado, onde constaria tal previsão.
Dos autos vislumbro apenas extrato de operação no qual faz menção do valor referente à incidência questionada (Id nº 17624920), mostrando-se, assim, indevida a sua cobrança, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, XV.
Repetição do indébito devida, consoante o CDC, art. 42, p. único.
Incidência dos juros legais e correção monetária, pelo INPC, da citação e efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), respectivamente.
Assim, a conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar da consumidora quantia sem a devida informação.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] Uma vez caracterizada a indenização extrapatrimonial deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Portanto, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nessa senda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania.
AAnte o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte Requerida em: R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao pedido de condenação extrapatrimonial, incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).; R$ 731,20 (setecentos e trinta e um reais e vinte centavo ), referente ao dano material já calculado em dobro, incidindo juros legais e correção monetária, esta pelo INPC, a partir da citação e do efetivo prejuízo, respectivamente.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários, tendo em vista o provimento do recurso.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício -
16/09/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 16:49
Conhecido o recurso de LUAN DA COSTA RODRIGUES - CPF: *92.***.*73-05 (REQUERENTE) e provido
-
01/09/2022 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:51
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:51
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800184-80.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LUAN DA COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Repetição de indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUAN DA COSTA RODRIGUES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Alega o requerente que contratou junto ao requerido empréstimo, no valor de R$ 68.277,27 (sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), em 96 parcelas de R$ 1.554,83 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Sucede que, recentemente, observou que seu contrato havia determinado a cobrança por juros de carência, no valor de R$ 365,60 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), o que lhe causou grande espanto, pois jamais foi informado no ato da contratação.
Assim, entende que a cobrança é abusiva, razão pela qual requer a restituição em dobro, além de uma indenização por danos morais.
O requerido, em sua contestação argui preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, informa que agiu em exercício regular de direito, pois o valor dos juros estava previsto em contrato assinado pela parte autora, desse modo, a mesma tinha ciência da cobrança.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Relativamente aos juros de carência contra os quais se insurge o autor, cumpre destacar que os mesmos destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as parcelas após certo tempo da assinatura do contrato.
Na realidade, referidos juros são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Ademais, a cobrança dos juros referentes ao período de carência não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
No caso dos autos, verifico que o autor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança dos referidos juros, o que se vê no documento do evento 61310566, colacionado por ele próprio.
Portanto, em que pese se tratar de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes, contendo a assinatura do adquirente.
Logo, não pode este alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco.
Através do extrato da operação juntado pelo autor na inicial, vislumbra-se que o mesmo teve o crédito disponibilizado em 23/05/2019, sendo que a primeira parcela só foi descontada em 01/07/2019, portanto, teve uma carência de quase 60 (sessenta) dias.
Desse modo, entendo que a cobrança dos juros de carência, in casu, não viola o Código de Defesa do Consumidor, pois como já explanado acima, a cobrança deu-se com vistas a compensar o período de carência.
Alie-se a isso o fato de que os juros estavam expressos no contrato.
Desse modo, tendo o banco requerido agido dentro das cláusulas contratuais, expressas no instrumento assinado pelo autor, não praticou qualquer ato ilícito que o sujeite a indenização a qualquer título.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 02 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000807-03.2017.8.10.0056
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Jose de Ribamar Costa Alves
Advogado: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0000807-03.2017.8.10.0056
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose de Ribamar Costa Alves
Advogado: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2017 00:00
Processo nº 0802749-35.2021.8.10.0076
Jose Goncalves dos Reis
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 13:34
Processo nº 0821988-22.2022.8.10.0001
Pedro Santos Furtado
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 18:55
Processo nº 0821988-22.2022.8.10.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Pedro Santos Furtado
Advogado: Isac da Silva Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2023 17:01