TJMA - 0800184-80.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:21
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:13
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:38
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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08/04/2023 23:11
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800184-80.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LUAN DA COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
23/02/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:46
Conclusos para decisão
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22/02/2023 19:17
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800184-80.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LUAN DA COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Compulsando os autos constato que o acórdão transitou em julgado, conforme certidão inserida na movimentação nº 85965465.
Desse modo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, nos termos do artigo 513, §1º, do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
17/02/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:20
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:20
Juntada de despacho
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07/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/05/2022 14:14
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 07:58
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800184-80.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LUAN DA COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 12 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
13/05/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:16
Juntada de recurso inominado
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05/05/2022 14:35
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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05/05/2022 14:35
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800184-80.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LUAN DA COSTA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Repetição de indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUAN DA COSTA RODRIGUES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Alega o requerente que contratou junto ao requerido empréstimo, no valor de R$ 68.277,27 (sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), em 96 parcelas de R$ 1.554,83 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Sucede que, recentemente, observou que seu contrato havia determinado a cobrança por juros de carência, no valor de R$ 365,60 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), o que lhe causou grande espanto, pois jamais foi informado no ato da contratação.
Assim, entende que a cobrança é abusiva, razão pela qual requer a restituição em dobro, além de uma indenização por danos morais.
O requerido, em sua contestação argui preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, informa que agiu em exercício regular de direito, pois o valor dos juros estava previsto em contrato assinado pela parte autora, desse modo, a mesma tinha ciência da cobrança.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Relativamente aos juros de carência contra os quais se insurge o autor, cumpre destacar que os mesmos destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as parcelas após certo tempo da assinatura do contrato.
Na realidade, referidos juros são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Ademais, a cobrança dos juros referentes ao período de carência não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
No caso dos autos, verifico que o autor teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança dos referidos juros, o que se vê no documento do evento 61310566, colacionado por ele próprio.
Portanto, em que pese se tratar de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes, contendo a assinatura do adquirente.
Logo, não pode este alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco.
Através do extrato da operação juntado pelo autor na inicial, vislumbra-se que o mesmo teve o crédito disponibilizado em 23/05/2019, sendo que a primeira parcela só foi descontada em 01/07/2019, portanto, teve uma carência de quase 60 (sessenta) dias.
Desse modo, entendo que a cobrança dos juros de carência, in casu, não viola o Código de Defesa do Consumidor, pois como já explanado acima, a cobrança deu-se com vistas a compensar o período de carência.
Alie-se a isso o fato de que os juros estavam expressos no contrato.
Desse modo, tendo o banco requerido agido dentro das cláusulas contratuais, expressas no instrumento assinado pelo autor, não praticou qualquer ato ilícito que o sujeite a indenização a qualquer título.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 02 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
03/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 16:48
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 08:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 11:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/04/2022 16:19
Juntada de petição
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22/04/2022 17:05
Juntada de contestação
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21/02/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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