TJMA - 0823243-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:18
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823243-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A REU: LEONTINO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO BATISTA - MA7883-A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou a presente ação com pedido de liminar em face de LEONTINO MARTINS, ambos identificados e representados, com fins de obter a busca e apreensão do veículo Marca: FORD Modelo: FIESTAFLEX Ano: 2014 Cor: BRANCA Placa:OXQ1A86 RENAVAM: 1008277859 CHASSI: 9BFZF55A0E8097672 , e posterior consolidação da posse, devido a suposta inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Em síntese, sustentou ter celebrado com a ré o contrato de financiamento (id. 66036201), a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas, e como garantia às obrigações assumidas, transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no instrumento.
Alegou que a requerida deixou efetuar o pagamento de parcela vencida desde 30/11/2021, correspondente a parcela de nº 4, o que gerou o vencimento antecipado da dívida – parcelas vencidas e vincendas – no montante de R$ 33.874,27, além de, no seu entender, culminar no direito à execução da busca e apreensão do veículo dado como garantia do negócio.
Inicial instruída com documentos.
Liminar de busca e apreensão deferida pela decisão de id. 66058096.
Certidão de id. 66412572 atestou a restrição judicial do veículo automotor objeto da lide (comprovante id. 66413526).
Documento id. 83656910 constatou que a parte requerida fora citada, bem como o veículo apreendido (auto de busca e apreensão de id. 69520591).
A parte ré apresentou contestação sem preliminares (id. 69521007) e com pedido de justiça gratuita.
Alegou que o veículo foi comprado para seu sobrinho e que ele tinha assumido a responsabilidade em pagar as parcelas da compra do veículo.
Ademais, informou que foi procurado pelo sobrinho após estar com sete parcelas em atraso.
Ato contínuo, o requerido entrou em contato com o banco credor e foi informado que as parcelas em atraso correspondiam ao valor de R$ 7.750,00, já com as devidas correções.
No mais, disse que por duas vezes solicitou a emissão dos boletos para fazer os pagamentos atrasados, pelo que não obteve sucesso.
Ao final, alegou que em nenhum momento foi notificado das parcelas atrasadas.
No mérito, suscitou a ausência da notificação extrajudicial para o pagamento do débito em atraso, bem como pleiteou a restituição do veículo, conforme o art. 120 do CPP.
Réplica apresentada sob id. 70932649, em que o autor impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como aduziu a inaplicabilidade do código do processo penal na presente demanda.
No mais, alegou a inexistência da purga da mora e respectiva validade na notificação extrajudicial.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda.
Petição id. 73441620 autor requereu a retirada da restrição judicial do veículo inserida pelo sistema Renajud.
Excluída a restrição judicial do bem, conforme certidão id. 74568575. É o relatório.
Decido.
Sendo a matéria unicamente de direito, não havendo, por conseguinte, a necessidade de produção de provas, antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
A priori, faço a análise da impugnação formulada pelo autor ao pedido de assistência jurídica gratuita em benefício do réu.
Segundo dispõe o artigo 98,caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Ademais, a impugnação desacompanhada de provas de que tem o requerido condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida.
Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega.
Na situação, o ajuizamento da demanda ocorreu pela falta de pagamento de uma das parcelas sendo o veículo alvo de busca e apreensão.
Assim, presume-se que o requerido não se encontra em situação financeira favorável, pelo que defiro o benefício processual pleiteado e rejeito a impugnação.
Ato contínuo, verifico que o requerido fundamentou seu pedido para restituição do veículo com base no art. 120 do código de processo penal.
Sobre isso, é nítido o equívoco do réu, visto que a demanda em questão trata de matéria amparada pelo direito civil, em que versa sobre contrato de alienação fiduciária regida pelo decreto-lei 911/69.
Portanto, inaplicável o ordenamento processual penal na lide em questão.
Superado o ponto, passo a analisar o mérito.
O requerido suscitou a irregularidade da notificação extrajudicial, que se traduz em pressuposto de deflagração da lide.
Afirmou o réu que não fora notificado sobre as parcelas em atraso.
Tal alegação não se comprova nos autos.
Verifico no documento id. 66036205 que a carta com aviso de recebimento foi devidamente encaminhada ao endereço do contrato.
Fato esse que enseja na configuração da mora.
Com efeito, a nova redação do § 2º, do art. 2º, do decreto-lei nº. 911/69, alterada por meio da Lei nº 13.043/2014, preceitua que “a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No mais, embora seja prescindível para constituição em mora, é possível observar também a assinatura do respectivo demandado na carta com AR.
Portanto, não há que falar em ausência de notificação.
Ainda, o réu alega que não tem nenhuma relação no contrato, visto que seu sobrinho assumiu os débitos do financiamento.
Tal informação não merece prosperar, tendo em vista que o contrato (id. 66036201 - Pág. 6) atesta o nome e demais informações pessoais do requerido na respectiva cédula de crédito.
Superados tais pontos, tenho que o pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora. É de se notar que a Lei nº 10.931/2004, em alteração do Decreto-Lei nº 911/1969, determina que somente com o pagamento integral da dívida - parcelas vencidas e vincendas - no prazo de 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar se faz possível a restituição do bem.
Apreendido o bem, o requerido não efetuou o pagamento da dívida no quinquídio legal, e, em sua contestação, além de não refutar o inadimplemento das parcelas vencidas – pelo que incontroverso – não logrou êxito em desconstituir o direito vindicado pelo requerente.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer consolidada, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais custas pelo demandado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível - 
                                            
03/05/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 04:09
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 07/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:52
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823243-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP 187329-A REU: LEONTINO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO BATISTA - OAB/MA 7883-A DESPACHO: Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. - 
                                            
24/02/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
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03/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:04
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823243-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP 187329-A REU: LEONTINO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO BATISTA - OAB/MA 7883-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. - 
                                            
26/08/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:35
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:57
Juntada de petição
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14/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:38
Juntada de petição
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01/07/2022 14:07
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823243-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB SP187329-A REU: LEONTINO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO BATISTA - OAB MA7883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,20 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 - 
                                            
22/06/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 07:09
Juntada de Certidão
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19/06/2022 20:37
Juntada de contestação
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19/06/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2022 19:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2022 18:12
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823243-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP 187329 REU: LEONTINO MARTINS A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial,Marca: FORD Modelo: FIESTAFLEX Ano: 2014 Cor:BRANCA Placa:OXQ1A86 RENAVAM: 1008277859 CHASSI: 9BFZF55A0E8097672, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 33.874,27 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e quatro reias e vinte e sete centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. - 
                                            
04/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 07:45
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 17:14
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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