TJMA - 0803507-25.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 08:25
Baixa Definitiva
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31/03/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 08:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 09:45
Juntada de petição
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06/02/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 16:11
Juntada de petição
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24/01/2023 21:19
Juntada de petição
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24/01/2023 02:20
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0803507-25.2021.8.10.0040 Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Antônio Carlos da Rocha Júnior Apelados : Luciana Brito Oliveira e outros Advogada : Antonieta Dias Aires da Silva (OAB/MA nº 17.282) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS DO FUNBEM.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
SÚMULA 523 DO STJ.
LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, IV, “A”, DO CPC E 319, § 1º, RITJMA).
I.
O regime jurídico aplicado ao caso é o jurídico-tributário, em todas as suas acepções, notadamente no que concerne aos requisitos para restituição, prazo prescricional, incidência de juros e correção monetária, mesmo que o tributo seja considerado posteriormente inconstitucional, como no presente caso; II.
Dessa forma, aplica-se a orientação contida na Súmula nº 523 do STJ, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido; III.
Comprovada a existência de ação idêntica (Processo nº 0803980-45.2020.8.10.0040) em fase de cumprimento de sentença em relação a um dos apelados, resta evidenciada a litispendência que, sendo matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
Processo extinto sem resolução do mérito em relação à apelada Neilde Sousa de Oliveira.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 16766200), que julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Da petição inicial (ID nº 16766171): Os apelados pleiteiam com a presente ação a restituição dos valores descontados dos seus vencimentos mensais a título de contribuição para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM.
Da apelação (ID nº 16766205): O apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de fixar o índice da SELIC à correção monetária e aos juros de mora.
Das contrarrazões (ID nº 16766209): Os apelados se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18369052): Opinou pelo conhecimento, todavia, sem se manifestar quanto ao mérito É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a julgá-lo de forma monocrática, com supedâneo nos arts. 932, IV, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da aplicação da taxa SELIC A controvérsia do recurso cinge-se em analisar se deve ser adotada a taxa SELIC na aplicação da correção monetária e dos juros de mora na restituição dos descontos indevidos do FUNBEM.
De logo, afirmo que o regime jurídico aplicado ao caso é o jurídico-tributário, em todas as suas acepções, notadamente no que concerne aos requisitos para restituição, prazo prescricional, incidência de juros e correção monetária, mesmo que o tributo seja considerado posteriormente inconstitucional, como no presente caso.
Dessa forma, aplica-se a orientação contida na Súmula nº 523 do STJ3, com a incidência apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla os juros moratórios e a inflação do período, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido.
Em sintonia com esse entendimento, temos, com precisão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL PARA O FUNBEM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Conforme jurisprudência deste TJMA, sobre a repetição do indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM há de incidir “tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido.
Precedentes do STF e STJ.
Alteração de ofício.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018).
Precedentes do TJMA. 2.
Agravo interno desprovido (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (1728) 0805885-51.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: JESSE SOUSA ADVOGADOS: JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB/MA 17402), GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17398), GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17399) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM.
SUSPENSÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA AMBOS OS CASOS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM.
II.
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004.
III.
Os servidores fazem jus à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ).
IV.
Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art.39, §4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido.
Precedentes do STF e STJ.
Alteração de ofício.
V.
Sentença mantida.
VI.
Remessa necessária improcedente.
Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 17.08.2020 A 24.08.2020 REMESSA NECESSÁRIA NÚMERO ÚNICO Nº: 0809027-54.2019.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: FRANK AGUIAR RODRIGUES (OAB MA 10.232) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUIS FELIPE FONTES RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (grifei) Assim sendo, deve ser reformada a sentença no tocante aos juros e à correção monetária, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC, indexador que contempla a atualização monetária, os juros moratórios e a inflação do período, a contar de cada desconto indevido efetuado no contracheque dos apelados.
Da litispendência Compulsando os autos, verifica-se três petições da apelada Neilde Sousa de Oliveira alegando litispendência em relação ao processo nº 0803980-45.2020.8.10.0040 (ID’s nº 16766193, 16766201 e 18920817), que foi ajuizado antes da presente ação (15.3.2020), com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
De mais a mais, em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifico que foi proferida sentença no aludido processo, com trânsito em julgado em 16.2.2020 (Certidão de ID nº 32134223) e, atualmente, encontra-se na fase de liquidação de sentença.
Assim, resta patente a ocorrência da litispendência, consoante se extrai do escólio de Cassio Scarpinella Bueno4, ad litteram: A litispendência, assim como a coisa julgada e a perempção, são pressupostos negativos no sentido de que devem estar ausentes para viabilizar o desenvolvimento válido do processo.
Sua presença, por isto mesmo, conduz o magistrado à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC).
Com efeito, o instituto da litispendência se encontra fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, abaixo transcrito: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nesse contexto, para a ocorrência de litispendência entre dois processos, é necessário que estes envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Por conseguinte, insofismável concluir que, se a parte já procurou o Poder Judiciário para tutelar o direito vindicado, não havendo razão para o judiciário ser novamente provocado para o mesmo desiderato.
Comprovada a existência de ação idêntica (Processo nº 0803980-45.2020.8.10.0040) em fase de cumprimento de sentença, resta evidenciada a litispendência que, sendo matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício.
Com efeito, face à ocorrência da litispendência, a consequência jurídica é a extinção do presente processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 485, inciso V, do CPC.
Nesse sentido resta consolidada a construção pretoriana que ora reproduzo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". 2.
Uma ação é idêntica a outra quando constatada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, sendo correta a sentença que a extingue, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 3.
Ausência de pressuposto objetivo extrínseco implica o não conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido (TJ-DF 07069415220208070001 - Segredo de Justiça 0706941-52.2020.8.07.0001, Relator: Mario-Zam Belmiro, Data de Julgamento: 29/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, evidenciada a litispendência, de rigor extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito em face da apelada Neilde Sousa de Oliveira.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de aplicar exclusivamente a taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela remuneratória devida, bem como, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face da apelada Neilde Sousa de Oliveira, diante da ocorrência da litispendência, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 523 do STJ.
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4 Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil - volume único. 6ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 570 -
19/12/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2022 10:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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27/07/2022 14:48
Juntada de petição (3º interessado)
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06/07/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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06/05/2022 20:17
Recebidos os autos
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06/05/2022 20:17
Conclusos para despacho
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06/05/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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