TJMA - 0808274-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 10:08
Juntada de malote digital
-
01/08/2022 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/07/2022 03:25
Decorrido prazo de MAICON FREITAS OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 03:15
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 17 a 23 de junho de 2022.
Nº Único: 0808274-95.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Grajaú (MA) Paciente : Maicon Freitas Oliveira Impetrante : Rômulo de Orquiza Moreira (OAB/MA nº 11.351) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Grajaú Incidência Penal : Art. 33 da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Tráfico ilícito de entorpecentes.
Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública.
Ilicitude da prisão.
Não ocorrência.
Fundamentação suficiente.
Condições pessoais favoráveis do paciente.
Irrelevância.
Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Excesso de prazo para conclusão do inquérito policial.
Alegação superada.
Advento da denúncia que obsta a análise de eventual dilação probatória.
Ordem denegada. 1.
A prisão preventiva, extrema ratio do sistema processual penal, deve ser decretada de acordo com os requisitos legais constantes no art. 312 do CPP, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 2.
In casu, a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com a liberdade individual – a tutela da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta.
A decisão vergastada corretamente justificou a segregação cautelar, atendendo às normas dispostas nos artigos 312, 313 e 315, do CPP. 3.
Condições subjetivas favoráveis à concessão da ordem não têm o condão de elidir o decreto prisional, quando presentes os requisitos legais e a base empírica idônea subjacente. 4.
Com o oferecimento da denúncia fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 5.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 23 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rômulo de Orquiza Moreira, em favor de Maicon Freitas Oliveira, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da 1ª Vara da comarca de Grajaú, nos autos do inquérito policial de nº 0801336-70.2022.8.10.0037.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, já que se encontra preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
No entanto, a decisão que decretou sua prisão seria carente de fundamentação, estando ausentes os requisitos para a manutenção do seu ergástulo cautelar.
Argumenta, ademais, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, vez que o paciente está preso desde 25/03/2022, pendente a conclusão do procedimento policial.
Acrescenta que “não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do requerente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o estado terá o controle sobre o acusado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão” (p. 13).
Sustenta, ainda, que o paciente está submetido à coação ilegal, pois o decreto prisional está lastreado, apenas, na periculosidade abstrata do crime de tráfico de drogas e numa suposta necessidade de preservação da ordem pública, e que o requerente ostenta condições subjetivas favoráveis à concessão da ordem.
Com fulcro nesses argumentos requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, para a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 16382033 a 16382293, dentre os quais, o decreto prisional originário.
O pleito liminar foi indeferido na decisão proferida em 28/04/2022 (id. 16479363).
Informações prestadas no id. 16669528.
Em seu douto parecer constante no id. 17096460, a Procuradora de Justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha manifesta-se pela denegação da ordem, destacando, em suma, que a prisão preventiva se encontra concretamente fundamentada, para o acautelamento da ordem pública, e que o inquérito policial foi concluído e remetido ao juízo de origem em 04/05/2022, de modo que não mais subsiste a alegação de excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigativo. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Maicon Freitas Oliveira, no qual a defesa alega constrangimento ilegal praticado pela juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Grajaú, nos autos processuais nº 0801336-70.2022.8.10.0037.
Preliminarmente, conheço do presente writ.
Consoante relatado, a defesa sustenta, em síntese, a existência de coação ilegal por ausência de motivação concreta da prisão preventiva, embasada, exclusivamente, na periculosidade abstrata do crime de tráfico de drogas e numa suposta necessidade de preservação da ordem pública.
Assevera, outrossim, que não há, no decreto prisional hostilizado, demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, ou que ele represente risco à ordem pública, sobretudo porque não ostenta outros registros criminais e reúne predicativos favoráveis à concessão da ordem, de modo que as cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Em que pesem tais alegações, o percuciente exame dos autos demonstra não haver coação ilegal incidente sobre o jus libertatis do paciente, como será demonstrado.
Na decisão constante no id. 16382037, a juíza decretou a prisão preventiva do paciente apresentando a seguinte motivação, no excerto que interessa à presente análise (periculum libertatis): […] No tocante aos pressupostos, a materialidade do delito, assim como os indícios de autoria restam devidamente demostrados pelo boletim de ocorrência, pelo termo de apresentação e apreensão (ID nº 63578450 – fls. 10), os quais indicam que o custodiado foi preso em flagrante portando, dentre outros objetos, 3,408kg de maconha, 208g de cocaína, 02 (duas) balanças de precisão.
Os Policiais Militares responsáveis pela diligência faziam incursões em Grajaú/MA, quando observaram a atitude suspeita de MAICON FREITAS OLIVEIRA.
Na ocasião, no dia 25/03/2022, parara a sua motocicleta em terreno baldio, descera e de lá retornara maconha.
Feita a revista, os policiais foram informados pelo preso de outro local de armazenamento de entorpecentes.
Também encontraram no veículo do preso – em local próximo – substância análoga a crack, balanças de precisão e grande vulto em dinheiro.
Desta forma, fica verdadeiramente demonstrado no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade e autoria delitiva do crime verificado, com fortes indícios suficientes do cometimento do fato delituoso.
O periculum libertatis é evidente dada a ofensividade da conduta perpetrada pelo flagranteado.
Destaco, por oportuno, que foi localizada passagem pelo sistema de Justiça em desfavor de MAICON FREITAS OLIVEIRA no Estado do Piauí/PI, também por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) – Proc.
Nº 0000065-60.2019.8.18.0031. […] Outrossim, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, em que pese o delito, em tese, imputado, não ter sido cometido com violência e grave ameaça, verifica-se que a custódia cautelar do preso se revela necessária.
Isso porque o material encontrado, a quantidade, a qualidade da substância apreendida (mais de 3,408kg de maconha e 202g de crack) e os apetrechos (balanças de precisão) saltam os olhos desta magistrada.
O contexto de apreensão é ainda mais gravoso. À luz do dia, às 11h30, o preso, em tese, escondera grande quantidade de maconha em um terreno cheio de mato, ou seja, longe de quaisquer desconfianças.
Com os questionamentos realizados, aponta para veículo também de sua propriedade, havendo a apreensão de mais apetrechos, drogas e R$ 3.480,00 em espécie – todas situações que, preliminarmente, fogem à característica de usuário de droga.
Portanto, o feito necessita de continuidade nas investigações, não havendo sinais de que, neste momento, qualquer medida cautelar imposta seria suficiente ao constrito.
Estão, pois, presentes os pressupostos da segregação provisória.
Quanto ao fundamento, justifica-se como garantia da ordem pública, diante do modus operandi empreendido na prática delitiva. […] O modus operandi se encontra revelado na narrativa dos fatos nos autos, noticiando que, supostamente, o preso utilizara um terreno baldio e um veículo, em locais públicos, para armazenamento da droga a serem comercializadas na cidade de Grajaú/MA.
Urge, portanto, recrudescer o combate ao tráfico de entorpecentes.
Neste caso, saliento que tenho por presentes, sim, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois há prova do crime e fortes indícios de autoria, restando assim configurada a necessidade da segregação cautelar dos investigados, seja para resguardar a ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal, evitando que, em liberdade, ele continue praticando os crimes imputados. [...] (Destaques não constam no original).
Pois bem.
Como se vê, a decisão fustigada apresenta, ao contrário do alegado, embasamento jurídico idôneo, a satisfazer a exigência legal do art. 3121 do Código de Processo Penal, consistente na prova da materialidade e indícios de autoria, além de ressaltar a gravidade concreta do crime, diante da expressiva quantidade de substâncias entorpecentes e dinheiro apreendidos na posse do paciente.
Destaco, ainda, que os militares Carlos Eduardo Collares da Silva e Mayck Tharlly Lima Silva relataram, na delegacia de polícia, que receberam várias denúncias informando que o paciente escondia drogas em um matagal, nas proximidades de sua residência, razão pela qual realizaram rondas e o observaram, no dia 25/03/2022, por volta das 10h30min, retirando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes do matagal (maconha prensada e crack).
Ato contínuo, realizaram a abordagem e a vistoria no veículo do paciente e apreenderam substâncias entorpecentes e a quantia de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais).
Diante destas constatações, em relação à imprescindibilidade da prisão preventiva, saliento, inicialmente, que o fumus commissi delicti, consistente na presença da materialidade e nos indícios de autoria, está consubstanciado no auto de apreensão e nas declarações dos policiais que efetuaram a prisão do paciente.
Quanto ao periculum libertatis, a medida extrema mostra-se necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da: i) periculosidade social da agente, revelada pelas circunstâncias da prisão (denúncias de que o paciente armazenava substâncias entorpecentes em um matagal próximo à sua residência); ii) natureza do entorpecente apreendido (maconha e crack) e quantidade de drogas (segundo consta no laudo prévio de constatação foram apreendidos 3,408 Kg de substância vegetal semelhante à maconha, e 208 g de substância sólida semelhante ao crack); iii) apreensão da quantia em dinheiro (R$ 3.480,00) e dos petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes (duas balanças de precisão); e iv) probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outra ação penal pelo mesmo crime, no Estado do Piauí, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
Ademais, é cediço que, atualmente, inúmeras infrações criminais que são praticadas giram em torno do tráfico ilícito de entorpecentes, além do que traficantes de drogas exploram a condição de viciado e dependente químico das pessoas que fazem uso, em alguns casos compulsivos, para, com isso, obter dinheiro e outras vantagens.
Deve ser salientado, ainda, quanto às consequências do crime, que as drogas são extremamente nocivas à saúde dos usuários e da população, como um todo, viciam pessoas, muitas vezes acabam com a vida delas, desagregam famílias e incentivam a violência e a prática de infrações penais.
De rigor destacar, ademais, que este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência.
Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - o paciente guardava 62 comprimidos de ecstasy, 8,27g de cocaína em forma de pedra, 5,99g de cocaína em forma de pedra, 239, 74g de maconha prensada, 16,23g de maconha prensada, 7,96g de maconha prensada, duas balanças de precisão, anotações sobre o tráfico e R$ 205,00 em espécie e (ii) pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é conhecido no meio policial, por, em tese, integrar grupo de organização criminosa (PGC), além de responder a outra ação penal pela suposta prática de tenta de homicídio, a indicar o real risco de reiteração delitiva2. [...] A par desse quadro, é também evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se mostram suficientes, adequadas ou proporcionais ao delito praticado.
Sobreleva gizar, nesse contexto, que a existência de bons predicativos, por si só, não basta para a concessão da ordem, a qual deverá ser examinada no contexto dos demais requisitos da constrição cautelar.
Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, verifiquei no sistema PJe, junto à ação penal de nº 0801336-70.2022.8.10.0037, que a denúncia foi oferecida no dia 07 de junho de 2022, de modo que resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo deduzida na exordial.
Desta feita, concluo que a prisão preventiva, não obstante materialize a extrema ratio do Processo Penal, deverá ser mantida.
A par do exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço e denego a ordem. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 17 às 14h59min de 23 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 STJ.
AgRg. no HC 741028/SC.
T5 – Quinta Turma.
Data de Publicação: 20/05/2022. -
01/07/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 12:56
Denegado o Habeas Corpus a MAICON FREITAS OLIVEIRA - CPF: *75.***.*89-18 (PACIENTE)
-
27/06/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2022 23:08
Juntada de parecer
-
14/06/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/05/2022 16:15
Juntada de parecer
-
10/05/2022 02:16
Decorrido prazo de MAICON FREITAS OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 14:58
Juntada de malote digital
-
04/05/2022 05:06
Decorrido prazo de M.M JUÍZA DA 1° VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0808274-95.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Grajaú (MA) Paciente : Maicon Freitas Oliveira Impetrante : Rômulo de Orquiza Moreira (OAB/MA nº 11.351) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Grajaú Incidência Penal : Art. 33 da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rômulo de Orquiza Moreira, em favor de Maicon Freitas Oliveira, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da 1ª Vara da comarca de Grajaú, nos autos do inquérito policial de nº 0801336-70.2022.8.10.0037.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, já que se encontra preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no entanto, a decisão que decretou sua prisão seria carente de fundamentação, estando ausentes os requisitos para a manutenção do seu ergástulo cautelar.
Argumenta, ademais, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, vez o paciente está preso desde 25/03/2022, pendente a conclusão do procedimento policial.
Acrescenta que “não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do requerente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o estado terá o controle sobre o acusado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão” (pág. 13).
Sustenta que o paciente está submetido à coação ilegal, pois o decreto prisional está lastreado, apenas, na periculosidade abstrata do crime de tráfico e numa suposta necessidade de preservação da ordem pública, e que o requerente ostenta condições subjetivas favoráveis à concessão da ordem.
Com fulcro nesses argumentos requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, para a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a inicial com os documentos de id’s. 16382033 a 16382293.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Em análise sumária dos autos, observo, em sentido antípoda ao alegado na inicial do writ, que a juíza impetrada, no decisum correspondente ao id. 16382037, converteu a prisão em flagrante em preventiva, apresentando motivação, a priori, consentânea e muito bem fundamentada, destacando que: […] No tocante aos pressupostos, a materialidade do delito, assim como os indícios de autoria restam devidamente demostrados pelo boletim de ocorrência, pelo termo de apresentação e apreensão (ID nº 63578450 – fls. 10), os quais indicam que o custodiado foi preso em flagrante portando, dentre outros objetos, 3,408kg de maconha, 208g de cocaína, 02 (duas) balanças de precisão.
Os Policiais Militares responsáveis pela diligência faziam incursões em Grajaú/MA, quando observaram a atitude suspeita de MAICON FREITAS OLIVEIRA.
Na ocasião, no dia 25/03/2022, parara a sua motocicleta em terreno baldio, descera e de lá retornara maconha.
Feita a revista, os policiais foram informados pelo preso de outro local de armazenamento de entorpecentes.
Também encontraram no veículo do preso – em local próximo – substância análoga a crack, balanças de precisão e grande vulto em dinheiro.
Desta forma, fica verdadeiramente demonstrado no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade e autoria delitiva do crime verificado, com fortes indícios suficientes do cometimento do fato delituoso.
O periculum libertatis é evidente dada a ofensividade da conduta perpetrada pelo flagranteado.
Destaco, por oportuno, que foi localizada passagem pelo sistema de Justiça em desfavor de MAICON FREITAS OLIVEIRA no Estado do Piauí/PI, também por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) – Proc.
Nº 0000065-60.2019.8.18.0031.
Todavia, não havendo condenação pelos autos, a primariedade apontada não é óbice a decretação da preventiva. […] Outrossim, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, em que pese o delito, em tese, imputado, não ter sido cometido com violência e grave ameaça, verifica-se que a custódia cautelar do preso se revela necessária.
Isso porque o material encontrado, a quantidade, a qualidade da substância apreendida (mais de 3,408kg de maconha e 202g de crack) e os apetrechos (balanças de precisão) saltam os olhos desta magistrada.
O contexto de apreensão é ainda mais gravoso. À luz do dia, às 11h30, o preso, em tese, escondera grande quantidade de maconha em um terreno cheio de mato, ou seja, longe de quaisquer desconfianças.
Com os questionamentos realizados, aponta para veículo também de sua propriedade, havendo a apreensão de mais apetrechos, drogas e R$ 3.480,00 em espécie – todas situações que, preliminarmente, fogem à característica de usuário de droga.
Portanto, o feito necessita de continuidade nas investigações, não havendo sinais de que, neste momento, qualquer medida cautelar imposta seria suficiente ao constrito.
Estão, pois, presentes os pressupostos da segregação provisória.
Quanto ao fundamento, justifica-se como garantia da ordem pública, diante do modus operandi empreendido na prática delitiva. […] O modus operandi se encontra revelado na narrativa dos fatos nos autos, noticiando que, supostamente, o preso utilizara um terreno baldio e um veículo, em locais públicos, para armazenamento da droga a serem comercializadas na cidade de Grajaú/MA.
Urge, portanto, recrudescer o combate ao tráfico de entorpecentes.
Neste caso, saliento que tenho por presentes, sim, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois há prova do crime e fortes indícios de autoria, restando assim configurada a necessidade da segregação cautelar dos investigados, seja para resguardar a ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal, evitando que, em liberdade, ele continue praticando os crimes imputados. [...] Desta feita, o contexto fático de acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, a partir de elementos concretos, autoriza a decretação da prisão preventiva, ao tempo em que revela, por ora, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto ao alegado excesso de prazo, como é de sabença, deve ser examinado sob o prisma da razoabilidade, de acordo com as especificidades do caso concreto, não sendo lícito adotar, nessa sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais.
Ademais, deve o julgar avaliar eventual desídia do magistrado condutor do feito ou manobras procrastinatórias atribuíveis à acusação, situações que, em tese, podem caracterizar coação ilegal a que alude o art. 648, II, do CPP.
Outrossim, para fins de aferição de eventual excesso de prazo ensejador do relaxamento da prisão preventiva, deve-se proceder a uma contagem global e unificada dos prazos processuais legalmente assinalados em atenção ao princípio da razoabilidade, pois eventual desrespeito do prazo para a conclusão do inquérito poderá ser compensado posteriormente, ao longo da ação penal.
Finalmente, destaco que a existência de predicativos favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não tem o condão de elidir a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial.
Diante dessas considerações, indefiro o pleito liminar, sem prejuízo de reanálise no julgamento da impetração e após o parecer ministerial.
Do exposto, determino a notificação da autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Grajaú, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do writ sob retina, sobretudo acerca do alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.
Cumpra-se, servindo esta decisão como ofício e mandado de intimação.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
28/04/2022 14:24
Juntada de malote digital
-
28/04/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801154-63.2021.8.10.0023
Celso Soares
Supermercado Baratao
Advogado: Lucas Lopes Tertulino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 09:24
Processo nº 0803507-25.2021.8.10.0040
Maria de Fatima Silva Amorim
Estado do Maranhao
Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 23:14
Processo nº 0801506-26.2018.8.10.0023
Francineide Soares Gomes
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Gerson Carlos Santos Silva Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2018 12:10
Processo nº 0800620-04.2022.8.10.0147
Filomena Benvindo Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuel Sodre Toste
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 10:58
Processo nº 0816291-20.2022.8.10.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Marcella Miranda da Silva
Advogado: Marjorie Evelyn Maranhao Silva Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 13:22