TJMA - 0800891-16.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 05:31
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE MARIANO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:26
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE MARIANO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800891-16.2022.8.10.0049 Parte Autora: MARIA LUCIA DA LUZ Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA DUARTE MARIANO - MA18020 Parte Demandada: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A : ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 05 dias, informar(em) o desejo de produzir(em) provas, devendo especificá-las em caso positivo.
Informo desde já que, em não sendo informado e/ou decorrido prazo sem manifestação, autos serão feitos conclusos para sentença.
Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
20/04/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE MARIANO em 15/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:20
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE MARIANO em 15/12/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800891-16.2022.8.10.0049 Parte Autora: MARIA LUCIA DA LUZ Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA DUARTE MARIANO - OAB/MA 18020 Parte Demandada: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário -
07/11/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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31/10/2022 20:41
Juntada de contestação
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10/10/2022 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 10:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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10/10/2022 11:53
Conciliação infrutífera
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10/10/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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18/08/2022 13:36
Juntada de petição
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08/08/2022 08:59
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800891-16.2022.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA LUCIA DA LUZ ADV.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA DUARTE MARIANO - OAB/MA 18020 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADV.: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecerem no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 10/10/2022 10:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário -
04/08/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2022 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 10:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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28/06/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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28/06/2022 10:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:59
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE MARIANO em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 13:34
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/05/2022 23:59.
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02/05/2022 03:40
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800891-16.2022.8.10.0049 Autor: MARIA LUCIA DA LUZ Adv.: Amanda Duarte Mariano (OAB/MA 18.020) Réu: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (BRASESCO PROMOTORA) End.: NUC Cidade de Deus, s/n, prédio prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco/SP Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO Trata-se de Ação de Cancelamento de Débito Indevido c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, ajuizada por MARIA LUCIA DA LUZ em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (BRADESCO PROMOTORA). Em síntese, alega o autor ser aposentado pelo INSS, com benefício sob nº 124.335.181 e que, desde 02/12/2019, sofre descontos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 272,04 (duzentos e setenta e dois reais e quatro centavos), referentes a três contratos de empréstimo pessoal nº 813588445, 813800382 e 813588937, que afirma não ter contratado, nem autorizado que terceiro contratasse em seu nome. Requer, em sede de liminar, que o banco réu se abstenha de efetuar os descontos referente aos contratos ora impugnados. Determinei emenda no ID 65613479 e esta foi realizada no ID 65304461. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Noutro giro, pontuo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos juntados à exordial, observo que, de fato, o contrato apontado encontra-se ativo (ID 64561208), bem como os descontos realmente são efetuados no benefício previdenciário da autora, conforme indica o histórico de créditos (ID 64561208). Ademais, diante da vulnerabilidade do demandante na relação e da sua própria fragilidade na produção de provas, reputo suficiente tal demonstrativo, e entendo que cabe à requerida demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da primeira, não havendo sequer exigir daquele que comprove que não contraiu a dívida, haja vista que não se avulta lícito que a parte produza prova negativa de fato. Acerca do perigo de dano na demora do provimento final, é dispensável o esforço jurídico, por não se reputar justo manter uma cobrança que possui, ao menos em um juízo de cognição não exauriente, traços de irregularidade.
Soma-se a isso, o fato dos descontos diminuírem a aposentadoria da parte autora, o que atinge diretamente a sua própria subsistência. Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (BRADESCO PROMOTORA) proceda com a suspensão dos descontos e cobranças, relativos ao contrato ora impugnado, em nome de MARIA LUCIA DA LUZ, CPF nº *76.***.*64-68, relativos aos contratos de empréstimo ora questionados, até o deslinde desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos), por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. Estando em termos a inicial, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação desta Unidade Jurisdicional, para realização de videoconferência. Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional no segundo caso; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação. Paço do Lumiar (MA), 27 de abril de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
28/04/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 14:36
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 20:56
Juntada de petição
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22/04/2022 20:55
Juntada de petição
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19/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
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19/04/2022 07:43
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:10
Conclusos para decisão
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08/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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