TJMA - 0800666-07.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/07/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/02/2023 11:14
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:06
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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18/07/2022 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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15/07/2022 11:47
Juntada de petição
-
15/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800666-07.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: TEIXEIRA XAVIER ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), Quinta-feira, 07 de Julho de 2022 Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
14/07/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800666-07.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: TEIXEIRA XAVIER ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 POLO PASSIVO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), Quinta-feira, 07 de Julho de 2022 Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
07/07/2022 19:24
Homologada a Transação
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28/06/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:39
Juntada de petição
-
24/06/2022 16:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2022 20:51
Juntada de contestação
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17/06/2022 10:55
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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11/05/2022 05:35
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 05:35
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800666-07.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: TEIXEIRA XAVIER ALIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 TEIXEIRA XAVIER ALIMENTOS LTDA E-mail(s): [email protected] Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / (08)00286-9803 / (98)2106-6464 / (98)3217-8000 / (98)3232-0116 / (98)3217-2149 / (08)0028-6980 / (99)08002-8698 / (98)3227-7788 / (98)80028-6980 / (98)8144-5840 / (99)3422-6000 / (98)3217-2222 / (98)08002-8698 / (98)8851-5260 / (98)8714-1472 / (99)3528-2750 / (98)3217-2600 / (98)3217-2102 / (00)0000-0000 / (98)99956-4356 / (98)16016-0160 / (86)98872-4480 / (99)3541-0143 / (98)3217-2220 / (98)3217-2110 / (98)3217-8908 / (98)32172-1490 / (99)3525-1514 / (98)3217-2173 / (99)3317-7417 / (98)98861-3427 / (98)3217-8020 / (98)3117-2220 / (98)3638-1090 / (99)3661-1556 / (99)3627-6100 / (98)3286-0196 / (98)3217-2354 / (98)3246-2067 / (98)3271-8000 / (00)00000-0000 / (08)00286-0196 / (98)9972-3511 / (98)3463-1224 / (98)9995-6435 / (98)3217-8016 / (99)3642-7126 / (98)3268-4014 / (98)8726-5122 / (98)3381-7100 / (86)98105-9909 / (98)3217-7423 / (00)0000-0116 / (99)98109-1403 / (98)3243-0660 / (99)9123-5489 / (98)3681-4000 / (98)2222-2222 / (98)3081-0424 / (99)3641-1314 / (99)3521-5401 / (99)3538-0667 / (98)0000-0116 / (99)3663-1553 / (98)3235-8959 / (98)3217-2192 / (99)3217-2000 / (99)9811-1509 / (08)0028-6019 / (99)9999-9999 / (99)3571-2152 / (98)3271-0220 / (98)3381-7500 / (99)0000-0116 / (99)8111-7532 / (99)0000-0000 / (98)9997-2351 / (98)3217-8001 / (98)3235-3797 / (98)3235-7161 / (99)9882-5744 / (98)3217-2210 / (98)0000-0000 / (99)3217-8000 / (98)3217-2020 / (99)3522-0382 / (08)0028-0280 / (98)3245-8780 / (99)3538-1075 / (99)8413-0040 / (98)0800-2869 / (99)9155-9909 / (11)3084-7002 / (99)3531-6280 / (98)3217-2284 / (98)3217-6192 / (99)3644-1114 / (98)3227-2220 / (99)3621-1501 / (99)3627-6128 / (98)3607-0900 / (98)9133-3715 / (98)3214-6783 / (99)9914-6768 / (98)9913-3371 / (98)0800-2800 / (99)3643-1341 / (99)8817-5066 / (98)3476-1327 / (98)3217-2144 / (98)9612-2742 / (22)2222-2222 / (99)3217-8908 / (99)9999-9116 / (99)3528-2757 / (98)3371-1753 / (98)3371-1405 / (98)9163-9997 / (98)3268-8150 / (98)2055-0116 / (98)8831-4318 / (99)3535-1025 / (99)8452-0956 / (98)8832-6740 / (99)3548-0116 / (99)8285-2413 / (99)8413-7396 / (99)3627-6109 / (99)3576-1323 / (99)0800-2869 / (98)3655-3194 / (98)8220-3030 / (98)3471-8000 / (98)3217-2369 / (98)3217-8888 / (99)8817-1552 / (98)3211-1020 / (99)3572-1044 / (98)3217-2120 / (98)9211-0693 / (98)8740-0046 / (99)3551-0158 / (99)8408-6402 / (99)8179-9607 / (99)3552-1206 / (98)3236-5454 / (98)3211-7800 / (98)9905-6585 / (98)8818-8438 / (98)8914-7160 / (98)1166-1666 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/06/2022 11:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
09/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 09:03
Juntada de petição
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06/05/2022 04:11
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 04:09
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800666-07.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: TEIXEIRA XAVIER ALIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO LIMINAR Examinando o presente feito, vejo que se acham presentes os requisitos basilares para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme aduz art. 300 e seguintes do CPC. Ademais, o conjunto probatório acostado é suficiente, ensejando na presunção de legitimidade do pleito inicial. Logo, em juízo de cautelaridade típico desta fase, com base nas provas acostadas, verifico a probabilidade do direito alegado diante da juntada da fatura com vencimento em 06.04.2022 , referente à cobrança de multa administrativa por suposta fraude no medidor no valor de R$9.689,29 (nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos). Em análise inaugural, verifico que a fatura juntada registra consumo bastante elevado.
Também restou comprovado o perigo de dano, pois plausível a alegação da parte Requerente de que está na iminência de ter os serviços de energia suspensos em seu estabelecimento comercial em decorrência da cobrança.
Registre-se, que o não pagamento da cobrança pode acarretar, ainda, prejuízos financeiros e possível negativação em órgãos de proteção ao crédito Em contrapartida, não há perigo de irreversibilidade deste provimento antecipado, pois na hipótese de sentença de mérito improcedente, a parte Requerida poderá suspender os serviços de energia da unidade consumidora, bem como inserir o nome da parte Requerente no cadastro de inadimplente. Isto posto, presentes os pressupostos legais do art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a Requerida se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica da conta contrato n.º 3014109110, com base na fatura com vencimento em 06.04.2022, no valor de R$9.689,29 (nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), bem como de inserir o nome e CNPJ do(a) Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, estritamente em relação à fatura mencionada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A presente decisão servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Intimem-se.
Cite-se. São Luís/MA, 02/05/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Obs: em observância ao provimento nº 392018, sobre a contrafé eletrônica, a parte interessada terá acesso aos documentos processuais, por meio do sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, na página de “Consulta de Documentos”, ressalvado os casos excepcionais. -
04/05/2022 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2022 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 10:30
Juntada de Mandado
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04/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:12
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2022 21:22
Conclusos para decisão
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30/04/2022 21:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/04/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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