TJMA - 0802637-31.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:04
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WELINGTON VIEGAS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 04:17
Decorrido prazo de WELINGTON VIEGAS PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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01/08/2024 04:17
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:15
Juntada de petição
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14/06/2024 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:51
Decorrido prazo de WELINGTON VIEGAS PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802637-31.2021.8.10.0120 Requerente : QUIRLE FABIANA PACHECO GALVAO Requerido(a): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por QUIRLE FABIANA PACHECO GALVAO em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., requerendo a concessão de tutela provisória para que a parte requerida deixe de cobrar indevidamente, no seu cartão de crédito, as faturas pelos serviços já cancelados desde agosto de 2021. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não vislumbro risco de dano grave em se aguardar a formação do contraditório e o devido processo legal, para a concessão da tutela jurisdicional.
Isso porque quanto à questão da assinatura prime, o cancelamento pode ser feito diretamente no site, ou mesmo pela remoção do cartão da respectiva plataforma a fim de que o débito não incida novamente.
Quanto aos outros valores, vejo que se trata de operações específicas, não recorrentes, tornando-se desnecessária a prestação de um tutela jurisdicional provisória urgente, antes da formação do contraditório.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante esses fundamentos, e ausente o requisito autorizador, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Cite-se o requerido para, querendo apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, com suscitação de preliminares e juntada de documentos, abra-se vista ao autor para réplica no prazo legal.
Deixo de designar audiência prévia de mediação, haja vista a inexistência de Centro de Conciliação nesta comarca, bem como a limitação de servidores.
De qualquer modo, as partes serão regularmente instadas à composição.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
27/02/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:08
Decorrido prazo de WELINGTON VIEGAS PEREIRA em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 18:14
Juntada de contestação
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06/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
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06/05/2022 04:05
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802637-31.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUIRLE FABIANA PACHECO GALVAO Advogado(s) do reclamante: WELINGTON VIEGAS PEREIRA (OAB 17109-MA) REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: WELINGTON VIEGAS PEREIRA (OAB 17109-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por QUIRLE FABIANA PACHECO GALVAO em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., requerendo a concessão de tutela provisória para que a parte requerida deixe de cobrar indevidamente, no seu cartão de crédito, as faturas pelos serviços já cancelados desde agosto de 2021. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não vislumbro risco de dano grave em se aguardar a formação do contraditório e o devido processo legal, para a concessão da tutela jurisdicional.
Isso porque quanto à questão da assinatura prime, o cancelamento pode ser feito diretamente no site, ou mesmo pela remoção do cartão da respectiva plataforma a fim de que o débito não incida novamente.
Quanto aos outros valores, vejo que se trata de operações específicas, não recorrentes, tornando-se desnecessária a prestação de um tutela jurisdicional provisória urgente, antes da formação do contraditório.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante esses fundamentos, e ausente o requisito autorizador, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Cite-se o requerido para, querendo apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, com suscitação de preliminares e juntada de documentos, abra-se vista ao autor para réplica no prazo legal.
Deixo de designar audiência prévia de mediação, haja vista a inexistência de Centro de Conciliação nesta comarca, bem como a limitação de servidores.
De qualquer modo, as partes serão regularmente instadas à composição.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
04/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
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20/11/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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