TJMA - 0808183-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2022 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA TORRES NETO em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:14
Juntada de petição
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06/05/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808183-05.2022.8.10.0000 – PASSAGEM FRANCA/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800333-67.2022.8.10.0106 AGRAVANTE(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB/SP Nº 115.665) AGRAVADO(A): ANTONIO VIEIRA TORRES NETO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
MANIFESTAÇÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
Recurso manifestamente inadmissível, em razão do disposto no art. 1001 do CPC, que assim dispõe: “Dos despachos não cabe recurso.” 2.
Matéria recursal não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, consequentemente, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, nos termos do inc.
III, do art. 932, do CPC. 3.
Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., em 25/04/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito ativo, visando à reforma do despacho proferido em 05/04/2022 (Id. 63660818), pela Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA, Dra.
Nuza Maria Oliveira Lima, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, proposta em 11/03/2022, em desfavor de Antonio Vieira Torres Neto, assim decidiu: “Intime-se a parte autora para comprovar a efetiva mora do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que não consta nos autos documento hábil (carta registrada/notificação), apenas o documento de envio digital (id 62505508), o qual não é apto a comprovar a mora.
Assim, deve a parte autora demonstrar que ocorreu a efetiva notificação para comprovar a mora do devedor no endereço indicado no contrato e na inicial, sob pena de extinção do feito.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.” Em suas razões recursais contidas no Id. 16332843, aduz em síntese, o agravante, que a notificação por meio eletrônico (e-mail) é válida para cumprir a exigência legal de comprovação da mora.
Com esses argumentos, requer “que reformem integralmente o r. decisão do Juízo Monocrático, concedendo a medida liminar pleiteada e a posse do bem em favor da Agravante, e após julgamento, de forma definitiva, requerendo pelo INTEGRAL PROVIMENTO do recurso, principalmente, por ser medida da mais ilibada e cristalina justiça!”(Id. 16332843, pág. 17). É o relatório.
Decido.
Com efeito, a teor do disposto no III, do art. 932, do CPC, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, o agravo foi interposto em face de despacho que determinou a emenda da inicial, para comprovação da mora do agravado.
Frise-se, ademais, que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso, inobstante os argumentos sustentados pelo agravante com vistas a me convencer acerca do cabimento do recurso, não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos, sobretudo considerando que o ora agravante já interpôs pedido de reconsideração, a ser apreciado pelo magistrado de origem.
Não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar o despacho em tela, conforme o art. 1.001, do CPC, “Dos despachos não cabe recurso”, devendo, assim, lhe ser negado seguimento.
Nesse passo, ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 932, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “Conciliar é Legal” (CNJ, 2010) -
04/05/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 20:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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25/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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