TJMA - 0819686-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0819686-20.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MATHEUS LEITE MASSARI Réu:HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema Digidoc, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão do documento e então realizar as diligências necessárias junto a instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/09/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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03/09/2022 14:07
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:49
Juntada de petição
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02/08/2022 02:13
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 14:29
Juntada de petição
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01/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0819686-20.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MATHEUS LEITE MASSARI Réu:HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes.
Esclareço que, em cumprimento a Recomendação RECOM-CGJ-62018, determino que na hipótese de que seja levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, o crédito no valor superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser cobrado o valor das custas processuais referentes a expedição do alvará, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, advirto, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de julho de 2022.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/07/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 15:26
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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12/07/2022 23:30
Decorrido prazo de REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI em 14/06/2022 23:59.
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30/06/2022 10:22
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0819686-20.2022.8.10.0058 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MATHEUS LEITE MASSARI, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (HUMANA SAÚDE)1 e BARUK ADMINISRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pleiteando, em síntese, o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho determinando a emenda da inicial- id 67259538. Manifestação da parte autora pela extinção do feito por desistência- id 68281970. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC. Sem custas em razão da desistência prematura. Sem honorários, porque não houve contestação. Determino a expedição do ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento pela parte autora dos valores depositados em id 64931785 e 67172118, tendo em vista a RESOL-GP – 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial no Estado do Maranhão, acerca da expedição de alvará judicial para a transferência de valores através do Sistema DIGIDOC, com a devida emissão do selo judicial, aposto automaticamente a partir da produção do documento no sistema, identificado por código de validação alfanumérico com 10 (dez) dígitos, nomenclatura identificadora do documento, setor de expedição, numeração sequencial, iniciada anualmente, e QR Code. A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes.
Esclareço que, em cumprimento a Recomendação RECOM-CGJ-62018, determino que na hipótese de que seja levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, o crédito no valor superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser cobrado o valor das custas processuais referentes a expedição do alvará, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, advirto, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA. Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema Digidoc, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão do documento e então realizar as diligências necessárias junto a instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
21/06/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:53
Extinto o processo por desistência
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02/06/2022 17:24
Juntada de petição
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02/06/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:37
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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01/06/2022 18:26
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0819686-20.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MATHEUS LEITE MASSARI Réu:HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como Oceanógrafo.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento respectivo. Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Resol-GP – 412019. Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de maio de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/05/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:29
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:03
Juntada de petição
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06/05/2022 17:22
Juntada de petição
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02/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819686-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LEITE MASSARI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINA LUCIA MOREIRA LIMA LEITE MASSARI - MA8304 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO MATHEUS LEITE MASSARI já qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros, sendo a parte autora residente e domiciliada no Município de São José de Ribamar , enquanto a parte ré tem endereço em Teresina-PI , conforme noticiado na inicial.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a relação debatida encontra-se sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo certo que, nesses casos, é facultado ao consumidor a escolha do foro de seu domicílio ou do réu, ficando autorizado o juízo incompetente a declinar da competência, de ofício, para o juízo correto, que teria competência absoluta para processar e julgar a causa, em face da natureza do direito controvertido.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ELEIÇÃO DO FORO DA EMPRESA RÉ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. - Enquanto consumidor/autor, a lei faculta a escolha do foro de seu domicílio ou do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual.
Defeso, entretanto, o ajuizamento da ação em foro aleatório, aleio às regras de competência. […] (TJ-RS – CC: *00.***.*23-59 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) (grifo nosso) Como se vê, é vedado a escolha de foro aleatória, visto que a fere a regra de competência, de modo que é admissível a alteração de ofício pelo juiz quando se tratar de matéria sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a ação deverá ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA para processar e julgar o presente feito e, em consequência, declino da competência em favor do Juízo da Comarca de São José de Ribamar/MA, determinando sejam encaminhados estes autos, com as baixas e anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
28/04/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/04/2022 11:22
Juntada de petição
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14/04/2022 19:56
Conclusos para decisão
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14/04/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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