TJMA - 0800882-08.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:31
Juntada de petição
-
29/01/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:45
Decorrido prazo de WANDERSON FRANK RAPOSO NEVES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:14
Decorrido prazo de WANDERSON FRANK RAPOSO NEVES em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 10 DIAS) A Doutora Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim-MA, no uso de suas atribuições.
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos existe uma AÇÃO PENAL (Processo nº 0800882-08.2021.8.10.0108, pela prática de crime previsto no art. 129, § 9° do Código Penal, movida pelo Ministério Público Estadual contra WANDERSON FRANK RAPOSO NEVES, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 08.01.1990, natural de Pindaré-Mirim/MA, filho de José Ribamar Amorim Neves e de Maria da Conceição Pinto Raposo, atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica INTIMADO, tomar ciência da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue transcrito: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR WANDERSON FRANK RAPOSO NEVES como incurso nas penas do artigo 129, § 9º do CPB.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
ASSIM, ANALISADAS AS DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CP, DENOTO QUE NO DELITO PREVISTO NO ART. 129 §9º DO CPB, VALORO UMA CIRCUNSTANCIA DO CRIME DE FORMA NEGATIVA, QUAL SEJA: CULPABILIDADE, POSTO QUE O ACUSADO NÃO RESPEITOU O AMBIENTE FAMILIAR.
ASSIM, ESTABELEÇO PENA-BASE EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.
Portanto, fixo a pena base quanto ao crime previsto no artigo 129, § 9º EM 07 (SETE) MESES.
Ausência de agravantes e atenuantes.
Desta feita, mantenho a pena anteriormente fixada, EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129 §9º DO CPB.
AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO, PARA AMBOS OS CRIMES PRATICADOS NA PRESENTE AÇÃO PENAL.PORTANTO, TENHO COMO DEFINITIVA A PENA DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO.
Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao Acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena.
Constato que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, razão pela qual não substituo a pena por restritivas de direito.
As circunstâncias judiciais do Acusado não lhe são favoráveis, razão pela qual deixo de aplicar o art. 77, do Código Penal.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicados.
DEMAIS DELIBERAÇÕES CONDENO o Acusado ao pagamento das custas proporcionais, posto que o mesmo somente foi assistido pela Defensoria Pública em parte do processo.
SEM CONDENAÇÃO em reparação de danos, uma vez que não há elementos para averiguar os danos causados à Vítima, que poderá,
por outro lado, ingressar com ação na esfera cível por danos morais, caso entenda devidos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) LANCEM-SE o nome do Réu no Rol dos Culpados; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros.
Por fim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar ao advogado Dr.
Augusto Carlos Batalha Costa OAB: 17.143/MA honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, quais sejam, comparecimento em audiência de instrução e apresentação de alegações finais e resposta a acusação, na medida do trabalho e peça/fase processual, os quais fixo, em 70% do valor previsto na tabela da OAB, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo(s) defensor(es) dativo(s).
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe.
Pindaré-Mirim, data do sistema.
João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular".
E para que não alegue ignorância, a Doutora LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo pela Comarca de Pindaré-Mirim/MA, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Pindaré-Mirim, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, 30 de junho de 2023.
Eu, Douviran Teixeira Ageme, Matrícula nº 133637, digitei.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito -
31/08/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 11:32
Juntada de Edital
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24/02/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:40
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 15:44
Juntada de diligência
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09/05/2022 22:02
Juntada de petição
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06/05/2022 03:51
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800882-08.2021.8.10.0108 AÇÃO PENAL SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos Art. 129, § 9° do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º, I, da Lei 11.340/06. Narra a peça acusatória que No dia 10 de abril de 2021, pela manhã, o denunciado praticou o crime de lesão corporal leve – em circunstância caracterizadora de violência doméstica e familiar contra a mulher, em face de sua companheira Nairan da Luz dos Santos. Conforme exposto pela ofendida, ela vive um relacionamento amoroso com Wanderson Frank há cerca de 04 (quatro) anos, no qual já foi agredida fisicamente em outras oportunidades.
No momento dos fatos, a Sra.
Nairan saiu atrás de seu companheiro, que teria ido jogar dominó. Ato contínuo, encontrou-o na casa de uma mulher, a qual a ofendida relatou ser amante.
Em seguida, iniciou-se uma discussão, com Nairan dizendo para Wanderson voltar para casa.
Ao chegarem na residência, o ora acusado começou a agredir a companheira, inicialmente com um empurrão e posteriormente desferindo “panadas” de facão nos braços, pernas e costas dela.
Ante as agressões, os vizinhos acionaram a Polícia Militar, que diligenciou ao local e efetuou a prisão em flagrante delito do acusado Acompanham a denúncia, notadamente: inquérito policial iniciado auto de prisão em flagrante, depoimento de testemunhas e declarações da vítima, termo de interrogatório do acusado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, auto de apreensão, termo de entrega, termo de comunicação, exame de corpo e delito, boletim de ocorrência, relatório de IP, e termo de remessa. A Denúncia foi acostada e devidamente instruída com o Inquérito Policial. Decisão de recebimento da Denúncia datada de 01.06.2021. Resposta à acusação apresentada (ID 48816656). A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 28.10.2021.
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Apesar de devidamente intimados, vítima e denunciado não compareceram. Em sede de Alegações finais, o Ministério Público, pugnou o MP pela inteira procedência da denúncia.
A defesa, em suas alegações derradeiras, manifestou-se pela absolvição do acusado. Eis o relatório.
Após fundamentar, decido. I – DO MÉRITO Pois bem.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de WANDERSON FRANK RAPOSO NEVES, imputando-lhe os crimes previstos nos Art. 129, § 9° do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º, I, da Lei 11.340/06. Passo então à construção: DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro) Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do acusado WANDERSON FRANK RAPOSO NEVES, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do Réu na ação criminosa tipificada no artigo 129, § 9°, do Código Penal. As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal. Pois bem.
Comete o crime capitulado no artigo 129, § 9°, do Código Penal, quem ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, sendo a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Compulsando os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio de exame de corpo e delito (ID 44196417). No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo incontestes, em especial o interrogatório prestado perante este Juízo da testemunha de acusação, afirma que o denunciado cometeu o crime que lhe foi imputado, tendo até mesmo apresentado vídeo expondo as agressões. Portanto, plenamente comprovado que o Acusado praticou o delito tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal. Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR WANDERSON FRANK RAPOSO NEVES como incurso nas penas do artigo 129, § 9º do CPB. Passo então à dosimetria e individualização da pena. Assim, analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que no delito previsto no art. 129 §9º do CPB, valoro UMA circunstancia do crime de forma negativa, quaL seja: culpabilidade, posto que o Acusado não respeitou o ambiente familiar.
Assim, estabeleço pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Portanto, fixo a pena base quanto ao crime previsto no artigo 129, § 9º em 07 (sete) meses. Ausência de agravantes e atenuantes. Desta feita, mantenho a pena anteriormente fixada, em 07 (sete) meses de detenção, quanto ao crime previsto no artigo 129 §9º do CPB. Ausentes causas de diminuição ou aumento, para ambos os crimes praticados na presente ação penal. Portanto, tenho como definitiva a pena de 07 (sete) meses de detenção. Em consonância com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO. Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao Acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena. Constato que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, razão pela qual não substituo a pena por restritivas de direito. As circunstâncias judiciais do Acusado não lhe são favoráveis, razão pela qual deixo de aplicar o art. 77, do Código Penal. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicados. DEMAIS DELIBERAÇÕES CONDENO o Acusado ao pagamento das custas proporcionais, posto que o mesmo somente foi assistido pela Defensoria Pública em parte do processo. SEM CONDENAÇÃO em reparação de danos, uma vez que não há elementos para averiguar os danos causados à Vítima, que poderá,
por outro lado, ingressar com ação na esfera cível por danos morais, caso entenda devidos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) LANCEM-SE o nome do Réu no Rol dos Culpados; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. Por fim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar ao advogado Dr.
Augusto Carlos Batalha Costa OAB: 17.143/MA honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, quais sejam, comparecimento em audiência de instrução e apresentação de alegações finais e resposta a acusação, na medida do trabalho e peça/fase processual, os quais fixo, em 70% do valor previsto na tabela da OAB, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo(s) defensor(es) dativo(s). Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe. Pindaré-Mirim, data do sistema. João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular -
04/05/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 11:06
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 21:56
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 14:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
26/10/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:20
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 11:17
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 02:40
Decorrido prazo de WANDERSON FRANK RAPOSO NEVES em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:19
Decorrido prazo de NAIRAN DA LUZ DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 09:15
Juntada de diligência
-
18/10/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 09:10
Juntada de diligência
-
18/10/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 09:08
Juntada de diligência
-
15/10/2021 11:31
Juntada de Ofício
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16/09/2021 16:15
Juntada de petição
-
16/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 14:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
06/08/2021 20:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 13/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 21:53
Decorrido prazo de WANDERSON FRANK RAPOSO NEVES em 13/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
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28/06/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 18:16
Juntada de diligência
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28/06/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 18:14
Juntada de diligência
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09/06/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 14:40
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 19:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/06/2021 13:52
Recebida a denúncia contra WANDERSON FRANK RAPOSO NEVES - CPF: *37.***.*36-06 (FLAGRANTEADO)
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26/05/2021 10:56
Conclusos para decisão
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26/05/2021 10:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/05/2021 11:25
Juntada de denúncia
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10/05/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:45
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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13/04/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 08:22
Conclusos para decisão
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12/04/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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