TJMA - 0846861-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:27
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 02:20
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:31
Juntada de petição
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846861-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NOEME DE CASTRO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON ROCHA DAVID - OAB/MA12967-A EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME SENTENÇA MARIA NOEME DE CASTRO CARVALHO aforou a presente Ação de cumprimento de sentença em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, todos qualificados na inicial.
Despacho à ID 60953247 determinou a emenda à inicial para juntar documentos pertinentes ao cumprimento de sentença, tais como: documentos pessoais da parte executada; sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; acórdão, se houver; procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s), certidão de trânsito em julgado, de acordo com a Portaria Conjunta n° 52017 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Certidão ID 63836027, atestando que não houve a manifestação no prazo assinalado.
Despacho ID 64762071 determinou intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito.
Autora manifestou-se em ID 54464650, porém sem apresentar os documentos solicitados.
Despacho ID 89543487 intimou novamente a autora para anexar os documentos necessários à demanda, permanecendo inerte, conforme certidão ID 92780112. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
No que se refere aos documentos indispensáveis, a Portaria Conjunta nº 52017 do Tribunal de Justiça do Maranhão indica quais os documentos devem ser apresentados quando se tratar de cumprimento de sentença eletrônico relativo aos pronunciamentos judiciais produzidos em processos físicos, o que se amolda à presente situação.
Desse modo, o autor foi intimado por 3 (três) vezes, uma delas pessoalmente, para instruir o feito com cópia dos documentos pessoais da parte executada; sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; acórdão, se houver; procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s), e; certidão de trânsito em julgado, mantendo-se inerte.
Ressalto que não há nos autos ao menos cópia da sentença a ser executada, tornando-se impossível auferir quais foram as condenações a serem cumpridas pela requerida, devendo ser indeferido, portanto, o requerimento inicial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO REJEITADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO MANTIDO. 1.
Em se tratando de decisão com natureza terminativa, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 1.009, do CPC. 2.
Os arts. 319 e 320, ambos do CPC, disciplinam que a petição inicial deve preencher certos requisitos legais para viabilizar a demanda, cabendo ao juiz determinar a sua necessária adequação (art. 321), para possibilitar a correta prestação jurisdicional. 3.
Impõe-se o indeferimento do cumprimento de sentença, se a parte, instada a regularizar a petição inicial, deixa transcorrer in albis o prazo concedido. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07334043120208070001 DF 0733404-31.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro no art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito -
29/05/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:11
Indeferida a petição inicial
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23/05/2023 16:04
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de HILTON ROCHA DAVID em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846861-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NOEME DE CASTRO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON ROCHA DAVID - OAB/MA12967-A EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em Despacho de ID 60953247 a exequente foi intimada para apresentar os documentos necessários ao cumprimento de sentença, no entanto, se limitou a apresentar os documentos pessoais e procuração da autora e a decisão liminar deferida.
Assim, intime-se novamente a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos pessoais da parte executada; sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; acórdão, se houver; procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s), certidão de trânsito em julgado.
Decorrido o prazo, com ou sem juntada, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/04/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:04
Decorrido prazo de MARIA NOEME DE CASTRO CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2022 14:17
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:28
Juntada de petição
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26/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:44
Decorrido prazo de HILTON ROCHA DAVID em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 03:27
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846861-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NOEME DE CASTRO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON ROCHA DAVID - MA12967 EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DESPACHO Considerando a certidão de ID 63836027, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao Despacho de ID 60953247, sob pena de arquivamento do feito.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
28/04/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:46
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:12
Decorrido prazo de HILTON ROCHA DAVID em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 05:08
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
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14/10/2021 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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