TJMA - 0800524-29.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 23:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 23:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:40
Juntada de despacho
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11/11/2022 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:18
Juntada de Ofício
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08/11/2022 10:39
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 15:40
Juntada de termo de juntada
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25/10/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
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01/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 23:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIZEU DO NASCIMENTO GOMES em 29/07/2022 23:59.
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24/07/2022 20:08
Juntada de apelação
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19/07/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2022 15:04
Juntada de petição
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19/07/2022 07:50
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 07:46
Publicado Sentença (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] Autor: Ministério Público Estadual Réu: Denilson Oliveira Dias S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Denilson Oliveira Dias, vulgo “Caça Rato“, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados no art. 157, § 3º, c/c art. 14, inciso II do CP, e art. 244-B, do ECA. Narra a denúncia ipsis litteris : “Consta do incluso caderno de investigação, que no dia 29 de novembro de 2021, por volta das 05:00h, na Avenida Dr.
Paulo Ramos, neste município de Araioses-MA, Denilson Oliveira Dias, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, na companhia do então menor Kaua Fonteneles dos Santos, de 17 (dezessete) anos e outro indivíduo não identificado, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu um celular Samsung J7, cor cinza prateado, pertencente a Francisco Elizeu do Nascimento Gomes, tendo, inclusive, sido disparado contra o ofendido, que não teve sua vida ceifada por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
No dia e horário mencionados, a vítima estava caminhando em direção ao Mercado Municipal de Araioses para trabalhar, quando os três indivíduos chegaram com os rostos cobertos, já anunciando o assalto e apontando uma arma de fogo, ordenando que entregasse o aparelho celular.
Francisco Elizeu do Nascimento Gomes, tentou falar que não estava de posse do celular, porém o menor Kauan iniciou as ameaças falando que se não entregasse o aparelho iria matá-lo, momento em que a vítima, assustada, direcionou-se ao denunciado para entregar o objeto, porém após chamar Denilson pelo nome, o mesmo se assustou, recolheu a mão e deu um a passo para trás.
Logo em seguida, após a vítima entregar o celular para o terceiro indivíduo não identificado, foi surpreendida por Kauan disparando a arma duas vezes em sua direção, entretanto a arma sofreu uma pane e não disparou.
A vítima relata que reconheceu o denunciado Denilson Oliveira Dias e o menor Kauan Fonteneles dos Santos sem dificuldades, pois sempre jogavam bola juntos e ainda reconhecia a tatuagem de bola na panturrilha do denunciado Denilson, bem como as tatuagens de Kauan que pareciam flores.
A vítima procurou a guarnição policial composta pelos militares Thiago Gomes de Brito e Gian Luca Melo Barbosa Lima que realizaram diligências e apreenderam o menor Kauan Fonteneles dos Santos.
Diante dos fatos, foi aberto Inquérito Policial de nº014/2022 e registrado Boletim de Ocorrência de nº258671/2021, sendo assim realizado diligências para obter informações sobre os possíveis autores do fato, tendo então a autoridade policial representado pela decretação da prisão temporária do denunciado e de Denilson Oliveira Dias, vulgo “Caça Rato".
Deferida a representação, o acusado foi ouvido em sede policial, e negou a participação no crime.” A denúncia foi recebida em 23/03/2022, (ID 63543844). Defesa Preliminar em petição de ID 65933822, através de advogado nomeado por este juízo. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de AIJ, ID 65995864. Realizada audiência pelo sistema audiovisual, virtualmente, foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes, ID 66831948.
Em audiência de continuação, não sendo possível a oitiva da testemunha substituída, foi realizado o interrogado o réu, ID 67268645. Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público ID 69124705, na qual pediu a condenação do denunciado Maciel nas penas do art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do ECA. Nas alegações finais, pela defesa, ID 70569428, requereu a absolvição. Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. A materialidade delitiva encontra-se provada boletim de ocorrência de ID 62018548, pág. 24/27, bem como pela prova oral colhida. LATROCÍNIO A autoria atribuída ao acusado ficou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, bem como prova documental que consta do Inquérito Policial. A vítima disse que estava indo trabalhar no mercado público quando olhou para trás e viu três indivíduos, que correu e acabou escorregando, que então Kaua apontou a arma e pediu o celular; Que Denilson e o terceiro começaram a sorrir; Que com medo acabou entregando o celular; Que quando Denilson ia pegando o celular, o depoente reconheceu o mesmo e perguntou “que isso Denilson”, momento em que se afastaram; Que o terceiro rapaz disse mata, mata.
Que o menor apertava o gatilho mas não disparava.
Que correram e da esquina o menor tentou de novo apertar o gatilho que falhou novamente. O Policial Militar Thiago disse que foi responsável pela apreensão do menor Kaua em relação aos mesmos fatos.
Que soube os fatos através da vítima que foi até o quartel e informou o crime e que conhecia dois dos três agentes, citando Kaua e Caça Rato.
Que disse que os acusados tomaram seu celular e puxaram o gatilho por duas vezes, mas que a arma falhou. O Policial Militar Gian Luca disse que se recorda que foram procurados pela vítima que disse que reconheceu os acusados e que uma guarnição foi a procura do Kaua e a outra do Caça Rato . O acusado ouvido em juízo negou a acusação, afirmando que no dia dos fatos, estava na residência de uma menina, no conjunto.
Que ao chegar a Ilha do Goiabal ficou sabendo que a polícia estava atrás dele e ficou aguardando a mesma.
Que não esteve com Kaua e que a vítima nunca gostou dele. No caso dos autos, os relatos da vítima foram firme e coerente e se coadunam com o os fatos narrados na denúncia, não restando dúvidas da participação do acusado na empreitada delituosa, uma vez que foi reconhecido pela vítima, que o chamou pelo nome no momento dos fatos, o que levou os demais a pediram para que o menor, que portava a arma de fogo, atirasse contra a mesma. O menor, então, efetuou dois disparos, na intenção de matar a vítima, para que não fossem posteriormente identificados, já que, foram reconhecidos, não logrando êxito porque a arma falhou.
A figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair a coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
No caso dos autos, o acusado praticou o crime de latrocínio tentado porque subtraiu o celular da vítima, e depois, com animus necandi, atentou contra sua vida, puxando o gatilho do revólver por duas vezes, e somente não a matou porque a arma falhou, ou seja, por circunstâncias alheias à sua vontade. Quanto a versão de inocência do réu, não pode ser acolhida, pois, embora tenha afirmado que não estava no local, mas sim na casa de uma pessoa, na Ilha do Goiabal, não logrou comprovar esta fato. Note-se ser pacífico o entendimento de que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”. (STJ – HC 195.467/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 22/06/2011). Portanto, as provas produzidas afastam qualquer dúvida sobre a existência dos fatos imputados e a definição de seus responsáveis. ART.244-B do ECA Segundo a denúncia o acusado teriam ainda cometido o crime de corrupção de menores, considerando que Kaua, menor de idade à época dos fatos, também estaria em companhia do mesmo. Isso porque tramita neste juízo a Ação Socioeducativa nº 0802230-81. 2021. 8.10.0069, intentada pelo Ministério Público Estadual em face do referido menor, em razão dos mesmos fatos noticiados na presente ação penal. Referida ação socioeducativa encontra-se aguardando a entrega do estudo social do menor, para abertura de prazo para alegações finais pelas partes. Estabelece o art. 244-B do ECA que configura crime “corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la”. Trata-se de crime formal e que prescinde de prova da efetiva corrupção para sua configuração (Súmula 500 do STJ). Frise-se ainda que o fato da criança ou adolescente já haver cometido atos infracionais não tem o condão de afastar a tipicidade. É que o art. 244-B realmente trata de crime formal, pouco importando, ademais, o anterior envolvimento na prática de atos infracionais. A norma incriminadora quer impedir que o agente não só ingresse no mundo do crime, mas também que ele ali continue. Reconhecido pela vítima o menor Kaua, não resta dúvida de sua participação, o que impõe a condenação do acusado Denilson no crime de corrupção de menores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar Denilson Oliveira Dias, vulgo “Caça Rato“, às penas do art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal e art. 244-B, do ECA, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts 59 e 68 do CP. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita aos crimes de latrocínio e corrupção de menores, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito do réu no meio social; d) personalidade: nos autos não há elementos que permitam extrair qualquer dado a respeito; e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na pratica do delito pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: Em relação ao crime de latrocínio, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 20 (vinte) anos de reclusão e 15 (quinze) dias- multa. Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de aumento de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de diminuição de pena prevista, nos incisos II, do art. 14, do Código Penal, motivo pelo qual diminuo a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que o acusado percorreu todo o inter criminis que lhe competia para que o crime fosse consumado, não acontecendo por circunstâncias alheias a sua vontade, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro)meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias- multa. Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal. Em relação ao crime de corrupção de menores, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição ou de causa de aumento de pena, fixando a pena em definitivo em 01 (um) anos de reclusão. Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas acima expostas serão somadas, totalizando ao final: 14 (catorze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado. DETRAÇÃO O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado. Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Porém, in casu, deixo de proceder com a detração, vez que o tempo de prisão provisória, deu-se por período incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena aplicado. REPARAÇÃO DO DANO A reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal, determinando que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará o valor mínimo par reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser efeito automático da sentença condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório, que seja oportunizado ao réu, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que seria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido. No caso dos autos, não foi quantificado os prejuízo total sofrido pela vítima, de modo que o acusado, através de seu causídico pudessem se manifestar a respeito, o que impossibilita impor ao mesmo uma condenação a respeito, razão pela qual, deixo de fixar valor indenizatório. DISPOSIÇÕES FINAIS Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, uma vez respondeu segregado a toda a instrução criminal, de modo que seria um contrassenso sua liberação , após sobrevinda de sentença condenatória em regime fechado. Ademais, inexistindo fato novo que altere a situação do condenado e por considerar que presentes ainda os motivos para decretação da prisão preventiva, o sentenciado deve aguardar preso o julgamento de eventual recurso. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal. Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, através do Sistema SEEU. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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16/07/2022 06:47
Juntada de petição
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15/07/2022 17:50
Juntada de termo
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15/07/2022 14:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:00
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 11:48
Juntada de petição
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03/07/2022 11:39
Juntada de petição
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23/06/2022 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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22/06/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800524-29.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Latrocínio, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO (A): DENILSON OLIVEIRA DIAS Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das alegações finais por parte do Ministério Público, intimo o Dr.
LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A, advogado do acusado, para no prazo de 05 dias apresentar alegações finais.
Araioses - MA, Segunda-feira, 13 de Junho de 2022.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Técnico Judiciário Sigiloso -
21/06/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:08
Juntada de petição
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07/06/2022 13:50
Juntada de termo
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25/05/2022 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:18
Audiência Instrução realizada para 20/05/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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20/05/2022 08:40
Juntada de petição
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19/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:06
Audiência Instrução designada para 20/05/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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19/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:40
Audiência Instrução realizada para 13/05/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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13/05/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 07:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2022 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 07:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2022 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 07:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/05/2022 09:32
Juntada de petição
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10/05/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 10:29
Audiência Instrução designada para 13/05/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
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04/05/2022 09:18
Recebida a denúncia contra DENILSON OLIVEIRA DIAS - CPF: *17.***.*36-20 (REU)
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03/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:25
Juntada de petição
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02/05/2022 03:10
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Latrocínio, Crime Tentado] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENILSON OLIVEIRA DIAS DESPACHO Verifico que o denunciado, foi citado pessoalmente para apresentar defesa escrita, tendo o prazo escoou sem apresentação da referida defesa. Assim, necessário se faz a nomeação de defensor ao acusado. Assim, considerando o teor da certidão retro, e não tendo o réu oferecido sua defesa no prazo, nomeio o Dr.
LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA OABPI Nº 3250, para patrocinar a defesa ao réu, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias ( Código de Processo Penal, artigo 396, § único).
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma. -
28/04/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:38
Juntada de termo
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04/04/2022 10:59
Juntada de termo
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04/04/2022 07:48
Juntada de Mandado
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01/04/2022 15:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2022 08:39
Recebida a denúncia contra DENILSON OLIVEIRA DIAS - CPF: *17.***.*36-20 (INVESTIGADO)
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25/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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24/03/2022 21:39
Juntada de denúncia
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08/03/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 13:37
Juntada de termo
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04/03/2022 15:14
Distribuído por dependência
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04/03/2022 15:14
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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