TJMA - 0800995-65.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 10:36
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/10/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 18:41
Juntada de diligência
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27/06/2022 11:17
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 18/05/2022 23:59.
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06/05/2022 03:25
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 11:54
Juntada de petição
-
05/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800995-65.2021.8.10.0106 AUTOR DO FATO: CLAUDIO JOSE CARNEIRO Advogado: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691 SENTENÇA Cuida-se de procedimento policial instaurado pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO contra CLÁUDIO JOSÉ CARNEIRO, onde noticia a prática de tipo penal previsto no art. 129 do Código Penal, contra a vítima R.
D.
S.
B..
No ID 57920175 - Pág. 18, perante a autoridade policial, foi apresentada retratação da representação criminal.
O membro do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, tendo em vista a retratação da representação ( ID 650283368). É a síntese do necessário.
Passo, adiante, a fundamentar e decidir.
Dispõe o art. 107, inciso VI, do Cód.
Penal que se extingue a punibilidade pela retratação do agente.
No caso concreto, consta nos IDS 57920175 – p. 06 e 57920175 - Pág. 18, a retratação da vítima, aposta por sua representante legal.
De outra parte, instado a manifestar-se, pugnou o órgão do Parquet pela extinção da punibilidade do agente.
Assim, não restam dúvidas que a vítima se retratou da representação antes do oferecimento da denúncia, sendo de rigor a declaração de extinção da punibilidade.
DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 107, VI (retratação do agente), do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de CLÁUDIO JOSÉ CARNEIRO, relativamente aos fatos noticiados no inquérito policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/05/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 10:47
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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20/04/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:58
Juntada de petição
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18/04/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:09
Juntada de petição
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30/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:05
Juntada de petição
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29/03/2022 17:47
Juntada de petição
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28/03/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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09/12/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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