TJMA - 0800250-61.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 16:01
Baixa Definitiva
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25/04/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:36
Decorrido prazo de HERICA LOPES SOARES em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 20:29
Juntada de petição
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11/04/2023 20:24
Juntada de petição
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11/04/2023 20:21
Juntada de petição
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16/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800250-61.2021.8.10.0114 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A REQUERENTE: HERICA LOPES SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA EMENTA: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO LEGAL. ÔNUS DA AVALIAÇÃO.
EMPREGADOR.
ART. 3º, INCISO I, LEI N. 10.829/2003.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
Aos contratos discutidos nos autos podem ser aplicadas as disposições do art. 45 da Lei nº 8.112/90, todavia a limitação ali contida é sujeita à avaliação do órgão empregador (e não da instituição financeira) – art. 375, CPC, responsável pelos dados da renda atual do servidor e o histórico de consignações de todas as instituições financeiras.
Por essa razão, uma vez que tenha sido aprovada consignação pela instituição financeira, foi em decorrência do retorno positivo do órgão conveniado, razão por que não se pode concluir que, no momento da contratação, a instituição financeira recorrente tenha descumprido o limite legal determinado – art. 375, CPC.
Essa obrigação está prevista no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.829/2003, que remete ao empregador a prestação das informações necessárias para a contratação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso cível n. 0800250-61.2021.8.10.0114, em que são recorrentes e recorridas as partes acima indicadas, acordam os senhores juízes integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, polo de Balsas, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Acompanhou o relator sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente.
Impedido sua excelência o juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, vogal.
Relator Juiz HANIEL SÓSTENIS, membro.
RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Aos contratos discutidos nos autos podem ser aplicadas as disposições art. 45 da Lei nº 8.112/90, todavia a limitação ali contida é sujeita à avaliação do órgão empregador (e não da instituição financeira) – art. 375, CPC, responsável pelos dados da renda atual do servidor e o histórico de consignações de todas as instituições financeiras.
Por essa razão, uma vez que tenha sido aprovada consignação pela instituição financeira, foi em decorrência do retorno positivo do órgão conveniado, razão por que não se pode concluir que, no momento da contratação, a instituição financeira recorrente tenha descumprido o limite legal determinado – art. 375, CPC.
Essa obrigação está prevista no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.829/2003, que remete ao empregador a prestação das informações necessárias para a contratação.
Com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.829/2003, c/c art. 375 do CPC, VOTO para CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). É como voto.
Balsas, MA. -
14/03/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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13/03/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800250-61.2021.8.10.0114 REQUERENTE: HERICA LOPES SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento por videoconferência) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão por videoconferência por esta Turma Recursal, a ser realizada no dia 10/03/2023 às 14 h 30 min.
Ficam advertidas às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Seguem orientações para acesso à sala de videoconferência: Acesse:https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (WahtsApp) da Turma Recursal de Balsas/MA (99) 9 8478-3245.
Balsas, 27 de fevereiro de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
27/02/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 01:35
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS RECURSO INOMINADO Nº 0800250-61.2021.8.10.0114 REQUERENTE: HERICA LOPES SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas CERTIDÃO (Adiamento de julgamento) Certifico que, a sessão de julgamento virtual designada para ocorrer às 15h do dia 08/02/2023 e término dia 15/02/2023 às 14h 59, foi ADIADA para ocorrer no dia 23/02/2023 com início às 15h e término no dia 02/03/2023 às 14h 59min.
Datado e assinado eletronicamente Marcélia Ribeiro de Sousa Técnica Judiciária da Turma Recursal de Balsas Matrícula 173930 -
31/01/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL Processo: 0800250-61.2021.8.10.0114 Recorrente: HERICA LOPES SOARES Advogado do Recorrente: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A Recorrido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do Recorrido: Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o julgamento do recurso especial, REsp. 1863973/SP, ocorrido em março/2021, bem como o julgamento dos embargos de declaração, em junho/2020 e estando pendente de julgamento o Recurso extraordinário, determino a retirada da suspensão dos presentes autos e inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/Ma.
DOUGLAS LIMA DA GUIA PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DE BALSAS/MA -
12/01/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
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11/01/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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30/08/2022 01:02
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800250-61.2021.8.10.0114 RECORRENTE:HERICA LOPES SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 6/4/2021, os recursos especiais n° 1863973/SP, nº 1877113/SP e n° 1872441/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.085, no qual se discute a "aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Portanto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos recursos especiais representativos da controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo dos recursos especiais n° 1863973/SP, nº 1877113/SP e n° 1872441/SP, voltem à imediata conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas, datado e assinado eletronicamente. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado. -
26/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
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29/07/2022 10:04
Recebidos os autos
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29/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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