TJMA - 0800751-18.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 16:41
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:41
Juntada de decisão
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01/12/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:25
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:44
Juntada de apelação
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800751-18.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor: CECILIA DE ARAUJO SOUSA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por CECILIA DE ARAUJO SOUSA em face de BANCO BMG SA, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo via Reserva de Margem Consignável – RMC - cartão de crédito.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do art. 139, inciso II, do CPC, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2.
Das Preliminares A parte requerida sustenta a tese prejudicial de prescrição.
Sem razão, considerando ser aplicável ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no CDC para os casos de fato do serviço, que o caso dos autos.
Destarte, da data do primeiro desconto (novembro de 2014) ao ajuizamento da ação (junho de 2017), decorreram menos que cinco anos.
Rejeito, pois, a prejudicial suscitada. 2.3.
Do Mérito No tocante às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Pois bem.
Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu.
Dito isso, faz-se necessário pontuar que a modalidade de negócio jurídico em comento difere dos contratos de empréstimo com consignação comuns, os quais prevêem parcelas fixas, descontadas ao longo do tempo diretamente da fonte pagadora.
Diversamente, no cartão de crédito consignado, o crédito é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável (RMC).
Portanto não está atrelado a um empréstimo previamente contratado, mas ao uso do cartão de crédito emitido com o fim de conceder crédito rotativo.
Nesse tipo de contrato bancário, é possível ainda ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e de sua RMC, operação denominada TELESAQUE.
Nesse passo, a requerida explicou que além de ter contratado o serviço, o autor realizou contratação de empréstimo por meio telefônico (TELESAQUE), o qual veio a gerar descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC), gerando, aliás, as faturas colacionadas pelo requerido, com valor mínimo estampado.
Importante frisar que o autor declarou ter solicitado empréstimo consignado no valor de R$ 1.100,00 e, após isso, percebeu que estavam ocorrendo descontos, em seu benefício, relativos ao suposto empréstimo realizado em Cartão de Crédito por ele contratado.
Todavia, o requente não demonstrou a ocorrência de qualquer tipo de conduta da fornecedora no sentido de ludibriá-lo ou compeli-lo a aceitar serviço diverso do contratado pessoalmente - vide minuta assinada - ou por telefone.
Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida.
Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pelo autor (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial).
Verifica-se, ademais, que o autor admitiu ter contraído empréstimo atrelado ao cartão via telefone (TELESAQUE), e que efetivamente recebeu e fez uso da quantia solicitada, convalidando, de resto, a negociação.
Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente após a celebração do contrato.
Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada.
Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo e encargos do cartão de crédito contratado, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I).
Reconhecida, portanto, a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, em conformidade com os dispositivos alhures mencionados, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos em sede de exordial.
Confirmo a decisão de ID 62597626, por todo exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, como requer o autor, em face da falta dos pressupostos para sua concessão.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de flexibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Custas pelo réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Portaria-CGJ 4846/2022 -
21/11/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 07:49
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:10
Juntada de petição
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04/07/2022 13:07
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:15
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2022 12:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0800751-18.2022.8.10.0037 Autor(a): CECILIA DE ARAUJO SOUSA Requerido(a):BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Terça-feira, 03 de Maio de 2022 SIMONE MARIA DA SILVA CHAVES AUXILIAR JUDICIÁRIO D -
03/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
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25/04/2022 04:11
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
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16/03/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 09:25
Conclusos para decisão
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15/02/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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