TJMA - 0812757-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:06
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:41
Juntada de petição
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07/03/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 07:15
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:58
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:58
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de THALITA GARCIA DURANS em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 06:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 06:40
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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29/01/2024 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/01/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812757-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSINETE ARAUJO ALVES Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB/MA 17180, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 6377, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - OAB/MA 13126 REU: THALITA GARCIA DURANS SENTENÇA Lusinete Araujo Alves, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação em face de Thalita Garcia Durans, com fito de obter reparação por danos materiais e morais decorrentes de descumprimento de cláusulas firmadas em contrato de prestação de serviços.
No pormenor, sustentou que na data de 23/07/2021, contratou um serviço relacionado a buffet e decoração com a Requerida, para realização da festa de aniversário de 15 anos de sua filha.
Disse que foi convencionado no contrato que a requerente pagaria o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos serviços e materiais que seriam usados durante o evento, quantia esta que seria paga gradativamente sem valores fixos, com entrada na quantia de 1.000,00 (mil reais), subsistindo um saldo de 3.000,00 (três mil reais), onde a autora se comprometeu para que houvesse a liquidação total desse saldo, antes mesmo dos serviços serem prestados, o que ocorreu, havendo quitação total da dívida.
Relatou, também, que a requerida não prestou vários serviços contratados, tais como, cobertura fotográfica, pelo que a autora teve que contratar um fotógrafo por contra própria, através da ajuda de alguns parentes, salgados irrisórios e decoração da festa incompleta, inclusive houve ausência de doces e refrigerantes no tema da festa.
Sustenta que, diante dos fatos, passou constrangimentos durante o evento, pois os convidados notaram que houve ausência de itens essenciais para a festa.
Dessa forma, após o evento, alega ter feito reclamação perante a Requerida, onde não houve assistência adequada, e que não houve explicações suficientes sobre o que poderia ter ocasionado a prestação inadequada do que estava acordado no contrato.
Pontuou que, na data 21/01/2022, houve uma tentativa de conciliação, mas a ré não compareceu.
Inicial instruída com documentos, em especial o contrato entabulado com a descrição dos serviços (id. 62744042), gastos extras com o fotógrafo (id. 62744038) e prints das conversas com a representante do buffet (id.62744065).
Despacho de id. 63655443 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da parte ré para comparecimento em audiência de conciliação.
O referido ato foi levado a efeito em 15.08.2022 (id. 73676062), ocasião em que infrutífera a tentativa de acordo em virtude da ausência da parte demandada.
Petição id 73835025 autora requereu que a intimação da demandada se dê por via Whatsapp, consoante número telefônico indicado.
Deferido o pleito (id 76844933).
Certidão de id. 85518196 observou que a demandada fora citada, mas deixou transcorrer em branco o prazo assinalado.
Despacho de id. 86008146 determinou a intimação das partes para que dissessem se ainda teriam provas a produzir e, em caso positivo, indicassem a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória, porém somente a autora se manifestou – no caso, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Saneamento do feito realizado (id. 97355174), ocasião em que deferida a produção de prova oral e marcada a data para audiência.
Audiência realizada em 28.09.2023, conforme termo de id. 102710610.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.
Ao fim, foi encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais.
Alegações finais do autor ao id. 103978120 em que reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Segundo o regramento processual, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela autora está patentemente configurado.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais em face do suposto prejuízo causado pelo descumprimento de contrato de prestação de serviços.
Compulsando-se os documentos que instruem a inicial, observo que o fato constitutivo do direito da autora está delineado pela presença do contrato assinado entre as partes, em que descritos os serviços anuídos na ocasião.
Consta ainda relato da inicial no qual apontado o inadimplemento da requerida quanto ao fornecimento dos produtos ofertados, que resultaram no constrangimento da demandante perante seus amigos e familiares, uma vez que mencionada a inexistência de diversos itens contratados e desorganização quando da montagem dos adornos festivos.
Tais fatos – sem impugnação específica da ré, dada a sua revelia no feito – certamente ultrapassam a esfera do mero dissabor e são aptos a infligir dano de ordem psicológica, violado o íntimo da personalidade humana (moral), pois esperado que a confraternização do aniversário de 15 anos de sua filha seja evento marcante para aqueles que frequentam seu círculo social.
Além disso, as provas trazidas aos autos confirmam a versão autoral de que houve falha na prestação dos serviços da ré, conforme relato das duas testemunhas ouvidas em audiência, visto que ambas arguiram a falta de comida e organização, principalmente no que se referem aos pratos utilizados no dia da festa, sendo descartáveis e de baixa qualidade.
E se assim o é, cabível reparação pela lesão extrapatrimonial vivenciada.
Por outro lado, cediço que a prova do dano material consiste na comprovação da mácula sofrida, sobretudo – no presente caso – mediante juntada dos recibos que atestem o pagamento pelo serviço viciado.
No entanto, embora juntado no documento id. 62744038 um suposto gasto extra com fotógrafo, não é possível inferir que a transferência do valor é de fato para o profissional, uma vez que, pela leitura das conversas com o buffet, a parte autora não faz nenhuma reclamação no sentido de que teve que procurar outro fotógrafo para o evento, bem como não há indicação de quem seria a referida destinatária constante no comprovante.
Portanto, trata-se de um documento avulso, sem qualquer relação com as demais provas colacionadas aos autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) tão somente condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar do arbitramento.
Em razão do proveito econômico almejado e aquele obtido na demanda, sucumbência mínima da ré.
Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu.
Suspensa a exigibilidade de tais encargos à autora, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa, juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 5357/2023. -
28/11/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 18:07
Juntada de petição
-
29/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/09/2023 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
-
28/09/2023 02:51
Juntada de petição
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09/08/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:50
Juntada de diligência
-
01/08/2023 03:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:09
Juntada de Mandado
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27/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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22/07/2023 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 06:44
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:28
Decorrido prazo de THALITA GARCIA DURANS em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
29/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:36
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812757-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSINETE ARAUJO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB/MA 17180, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - OAB/MA 13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 6377 REU: THALITA GARCIA DURANS DESPACHO: A requerida não apresentou resposta ao pedido, pelo que se submete aos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, que pode ser afastada no caso de existência de prova em contrário.
Assim, necessário facultar às partes a prova dos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao réu daqueles que o modifiquem extingam ou impeçam seu exercício, nos termos do art. 373, I e II,CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís, (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
02/03/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 19:04
Juntada de petição
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10/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 15:13
Juntada de diligência
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27/10/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:52
Juntada de Mandado
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23/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:22
Juntada de petição
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15/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:54
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 15/08/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/08/2022 10:54
Conciliação infrutífera
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15/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
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15/08/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/06/2022 16:34
Juntada de termo
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05/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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02/05/2022 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812757-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUSINETE ARAUJO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB MA17180, VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - OAB MA13126, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - OAB MA6377 REU: THALITA GARCIA DURANS Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 15/08/2022 10:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
28/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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