TJMA - 0800679-80.2021.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 14:42
Baixa Definitiva
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23/08/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800679-80.2021.8.10.0129 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO:ALINE MARIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo requerido pelas partes, por meio de seus procuradores, que possuem poderes para transigir. Dessa forma, homologo, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de base, para análise do efetivo cumprimento do acordo e demais providências. Publique-se. Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR -
22/08/2022 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 14:42
Homologada a Transação
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17/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:27
Juntada de petição
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09/08/2022 00:37
Publicado Intimação de acórdão em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800679-80.2021.8.10.0129 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ALINE MARIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA CUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SOLICITAÇÃO DE REALIZADA EM NOVEMBRO/2020.
SERVIÇO INSTALADO EM SETEMBRO/2021 APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NESTES AUTOS.
ZONA URBANA.
PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO A REDE JÁ ESTAVA DISPONÍVEL NA LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA.
POSTE EM FRENTE A CASA DA REQUERENTE.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA REDE NÃO DEMONSTRADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula de julgamento serve de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanhou o relator, o Excelentíssimo juiz de direito DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal e titular do gabinete do 2º vogal.
Declarou-se impedido o Excelentíssimo Juiz de Direito HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 03/08/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
05/08/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:55
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REQUERENTE) e não-provido
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03/08/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0800679-80.2021.8.10.0129 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO:RECORRIDO: ALINE MARIA SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 03/08/2022, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Seguem orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 9 8478-3245.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR(A) -
14/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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04/05/2022 20:56
Juntada de petição
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02/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800679-80.2021.8.10.0129 REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ALINE MARIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA - MA21427-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 06/05/2022 e término as 14:59 h do dia 12/05/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Ficam as partes advertidas de que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR -
28/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:45
Recebidos os autos
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19/04/2022 09:45
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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