TJMA - 0802882-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2023 23:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2023 23:26 Transitado em Julgado em 13/07/2023 
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                                            16/07/2023 09:09 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 09:05 Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 08:50 Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 13/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 01:11 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            21/06/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            21/06/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802882-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEIDISVALDO SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240, GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por LEIDISVALDO SILVA DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LÍDER COMPANHIA DE SEGUROS DPVAT S/A, ambos qualificados na inicial.
 
 Analisando detidamente aos autos verifico que por meio da decisão de ID 76826463 a parte autora fora intimada (ID 80954121) para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação juntada na inicial, porém permaneceu inerte.
 
 Era o que importava relatar.
 
 DECIDO.
 
 I- DA FUNDAMENTAÇÃO É certo que, verificada a irregularidade na representação da parte, o juiz deve designar prazo para que o vício seja sanado.
 
 Contudo, na hipótese de descumprimento da determinação por parte do autor, o processo será extinto (art. 76, §1º, I, do CPC).
 
 Assim sendo, uma vez que, mesmo devidamente intimado para sanar vício de representação (ID 80954121), o autor não realizou a regularização do documento procuratório apresentado na inicial, faz-se necessária a extinção do feito por ausência de pressuposto constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
 
 PROCURAÇÃO A ROGO.
 
 ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial.
 
 No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. .
 
 Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3.
 
 Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) II- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 76, §1º, I c/c 485, IV, do CPC/2015.
 
 Condeno, a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
 Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, 07 de junho de 2023.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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                                            19/06/2023 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/06/2023 21:41 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            29/05/2023 17:38 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2023 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 20:47 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 05:23 Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 05:22 Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 00:22 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            28/04/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802882-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEIDISVALDO SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240, GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DESPACHO Considerando o não comparecimento do autor para realização do exame complementar, conforme informado no ofício de ID. 89759617, intime-se o autor, a fim de que justifique a ausência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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                                            26/04/2023 13:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/04/2023 22:59 Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 04/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 07:22 Juntada de Ofício 
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                                            14/03/2023 11:12 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            08/03/2023 18:10 Juntada de Ofício 
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                                            24/01/2023 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 08:36 Decorrido prazo de LEIDISVALDO SILVA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 08:36 Decorrido prazo de LEIDISVALDO SILVA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59. 
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                                            03/12/2022 19:32 Publicado Intimação em 14/11/2022. 
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                                            03/12/2022 19:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            23/11/2022 15:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2022 15:52 Juntada de diligência 
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                                            21/11/2022 19:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2022 19:33 Juntada de diligência 
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                                            11/11/2022 12:09 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2022 12:07 Juntada de Mandado 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802882-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEIDISVALDO SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240, GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para tomar ciência do exame pericial REAGENDADO para o dia 05 DE DEZEMBRO DE 2022, devendo comparecer no Instituto Médico Legal - IML entre as 13:00 e 17:00 horas, portando todos os documentos discriminados no Ofício ID 80127663, cuja cópia seguirá em anexo a intimação pessoal do autor.
 
 São Luís, 10 de novembro de 2022.
 
 WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
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                                            10/11/2022 13:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2022 13:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/11/2022 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2022 12:05 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2022 12:04 Juntada de Mandado 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802882-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEIDISVALDO SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240, GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para tomar ciência do exame pericial agendado para o dia 02 DE DEZEMBRO DE 2022, devendo comparecer no Instituto Médico Legal - IML entre as 13:00 e 17:00 horas, portando todos os documentos discriminados no Ofício ID 79298264, cuja cópia seguirá em anexo a intimação pessoal do autor.
 
 São Luís, 27 de outubro de 2022.
 
 WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
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                                            27/10/2022 12:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 12:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            27/10/2022 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2022 13:19 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            19/10/2022 21:14 Juntada de Ofício 
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                                            02/10/2022 01:51 Publicado Intimação em 29/09/2022. 
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                                            02/10/2022 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            28/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802882-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEIDISVALDO SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240, GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
 
 I.
 
 Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de defeito na representação: Aduz a parte requerida na contestação, que a procuração juntada nos autos pela parte Autora, não consta a data em que foram outorgados os poderes ao constituinte, requerendo, pois a regularização processual.
 
 Nessa senda, considerando que trata-se de erro sanável, não se pode determinar a extinção do feito sem que se dê a oportunidade de a parte proceder a devida regularização.
 
 Assim, acolho a preliminar suscitada, e determino à parte Autora, que regularize a representação juntada nos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
 
 I. 1) Preliminar de incompetência territorial: Argumenta a requerida que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, requerendo, pois, a regularização do feito.
 
 Nessa esteira, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa, porque não opera nenhuma influência para o julgamento do mérito.
 
 Por outro lado, in casu, em que pese o comprovante juntado estar em nome de terceiro, de se ressaltar que a competência territorial afigura-se de caráter relativo, isto é, impedindo sua suscitação de ofício pelo julgador, o qual ficará adstrito à provocação da parte adversa no momento processual oportuno, ou seja, na contestação, sob pena de prorrogação da competência.
 
 Esse, inclusive, é o entendimento pelo STF, senão vejamos: Súmula nº33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". (grifei) Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
 
 II.
 
 Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Em se tratando de ação de cobrança de seguro DPVAT, o ponto controvertido da demanda gira em torno da: a) ocorrência do acidente e suas circunstâncias; b) debilidade resultante do acidente e o grau de invalidez da vítima; e, c) se houve recebimento de indenização pelo convênio DPVAT pela via administrativa.
 
 Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral, bem como inspeção do autor em audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Quanto à produção de prova pericial, verifico que constam nos autos receituário e atestado médico expedido por órgãos de saúde (hospitais), com a devida quantificação da debilidade, razão pela qual, determino a expedição de ofício ao IML/MA, a fim de que proceda a realização do exame complementar e encaminhe a este juízo, no prazo máximo de 15(quinze) dias, contendo os dados usuais e, especificamente, o grau de debilidade sofrido.
 
 Deverá o órgão agendar prévia data para comparecimento das partes.
 
 Aponto a importância da especificação do grau de debilidade, haja vista que a Reclamação nº 10.093, ajuizada no STJ, resultou em julgamento que estabeleceu que o valor da indenização do seguro DPVAT deve ser arbitrado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, respeitando a tabela constante da Lei nº 11.945/2009.
 
 Necessário assinalar também que a Resolução STJ nº 12/2009 determinou que as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência da referida Corte, sejam processadas na forma do art. 543-C, do CPC, atribuindo às mesmas caráter de repercussão geral, motivo pelo qual este Juízo deve, obrigatoriamente, observar os termos da decisão proferida na Reclamação STJ 10.093.
 
 Enviem-se, ainda, as quesitações eventualmente apresentadas pelas partes.
 
 III.
 
 Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Sem alteração do ônus da prova previsto no artigo 373 e incisos I e II do CPC.
 
 IV.
 
 Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) indenização securitária referente a acidente automobilístico (DPVAT); b) quantificação do valor em face do grau de invalidez;e, c) recebimento de indenização pelo convênio DPVAT, pela via administrativa.
 
 V.
 
 Designação da audiência de instrução e julgamento: Indefiro a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal do autor, neste momento, e deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova pericial.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª Vara Cível
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                                            27/09/2022 16:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2022 18:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/06/2022 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2022 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2022 20:52 Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 09/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 20:52 Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/05/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 20:26 Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 09/05/2022 23:59. 
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                                            09/05/2022 21:14 Juntada de petição 
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                                            02/05/2022 02:22 Publicado Intimação em 02/05/2022. 
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                                            30/04/2022 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022 
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                                            29/04/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802882-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LEIDISVALDO SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240, GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
 
 Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
 
 Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
 
 São Luís, 25 de abril de 2022.
 
 AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário
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                                            28/04/2022 11:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2022 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2022 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2022 08:29 Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 11/04/2022 23:59. 
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                                            23/03/2022 08:29 Publicado Intimação em 21/03/2022. 
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                                            19/03/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022 
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                                            17/03/2022 07:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/03/2022 07:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2022 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2022 16:54 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/03/2022 23:59. 
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                                            07/03/2022 16:32 Juntada de contestação 
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                                            23/02/2022 19:03 Publicado Intimação em 14/02/2022. 
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                                            23/02/2022 19:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022 
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                                            10/02/2022 15:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2022 15:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/02/2022 12:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            07/02/2022 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2022 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2022 08:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            01/02/2022 15:11 Declarada incompetência 
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                                            24/01/2022 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2022 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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