TJMA - 0800112-87.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 18:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 09:21
Juntada de termo
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22/09/2022 11:47
Juntada de termo
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19/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:44
Juntada de termo
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16/09/2022 12:44
Juntada de petição
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16/09/2022 07:05
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:49
Juntada de petição
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01/08/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 10:39
Juntada de diligência
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25/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 11:58
Juntada de Ofício
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25/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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15/06/2022 11:13
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800112-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DELLY LEITE DE ASSUNCAO Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 68144087).
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 513, as execuções em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA passaram a se submeter ao rito da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo preliminarmente à requisição do pagamento ser observado o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil.
Com isso, encaminhem-se os autos aos cálculos para que realize a apuração/atualização do valor exequendo, utilizando o índice IPCA-E e juros moratórios segundo índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STF, RE n. 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017).
Após, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução do débito principal, nos termos do art. 535, do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e, caso a quantia não superar o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos (ADCT, art. 87, I) expeça-se RPV.
Em se tratando de crédito superior, expeça-se Precatório, na forma do mencionado dispositivo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/06/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/06/2022 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:01
Juntada de termo
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31/05/2022 14:00
Juntada de petição
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27/05/2022 15:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:02
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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13/05/2022 10:59
Juntada de petição
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11/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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04/05/2022 04:21
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800112-87.2022.8.10.0008 PJe Requerente: DELLY LEITE DE ASSUNCAO Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL manejada em sede deste Juízo por DELLY LEITE DE ASSUNCAO contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, todos já qualificados nos autos.
Relata a parte autora que possui vínculo com a requerida através da matrícula 1914286 e que, desde dezembro de 2011, as faturas a ela referentes tinham valores exorbitantes, motivo pelo qual contatou a demandada e requereu vistoria em sua residência e refaturamento das cobranças.
Na ocasião, relata que fora constatado que de fato as mensalidades estariam vindo em valores incompatíveis com o consumo do local e, assim, fora realizada a sua retificação, bem como o parcelamento de todo o débito em aberto, referente às mensalidades de dezembro de 2011 a outubro de 2021, em 27/10/2021. Aduz a requerente que, contudo, a fatura relativa ao mês de novembro de 2021, com vencimento em 01/12/2021, veio no valor de R$ 326,32 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), tendo então a demandante novamente contatado a requerida solicitando o refaturamento, o que fora atendido, tendo sido então o valor da aludida mensalidade alterado para R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Relata que, nos meses seguintes, as faturas referentes aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 vieram no valor de R$ 371,69 (trezentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), as quais a requerente igualmente contestou, tendo estas sido retificadas para R$ 82,44 (oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), o que seria relativo ao consumo do mês acrescido da parcela da negociação dos débitos. Aduz ainda que, no início de janeiro de 2022, ao tentar realizar compra, descobriu que seu nome havia sido inscrito pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito desde 03/01/2022 em razão de suposto débito no valor de R$ 326,32 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) e vencimento em 01/12/2021 junto ao Serasa, relatando que, depois de entrar em contato com a requerida e fazer solicitação de refaturamento da mencionada dívida - o que fora atendido pela demandada -, efetuou o seu pagamento em 07/01/2022. Acrescenta, por fim, que procurou a requerida solicitando a retirada do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito após o referido pagamento, o que na ocasião a demandada informou que providenciaria, porém até a data do ajuizamento da ação isso não se concretizou.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora, a título de tutela de urgência, que a parte requerida excluísse seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, reitera o pedido de urgência formulado, e requereu que suas contas sejam faturadas no valor correto, bem como ser indenizada por danos morais.
Concedida em parte a tutela de urgência (ID 60361419).
Em contestação, a parte requerida sustenta que a parte autora está cadastrada em seu sistema sob a matrícula 1914286, com prestação de serviço de abastecimento de água, sem coleta de esgotos sanitários e sem hidrômetro instalado.
Alega que por inexistir medição por falta de hidrômetro na unidade consumidora, o abastecimento estaria sendo faturado pelo atributo físico do imóvel, a saber: 45m⊃2; de área construída, o que estaria regulado na Resolução 001/2012 Aprovação do Regulamento de Serviços Públicos e Coleta de Esgotos Sanitários, Administrados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA.
Sustenta ainda que foi feita fiscalização no local e conforme a ORDEM DE SERVIÇO Nº 3743078 teria a demandada retificado todas as faturas de débitos pendentes para a tarifa mínima, sendo negociado toda dívida em 27.10.21, no total de R$ 2.403,32 (dois mil quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos), com entrada no valor de R$ 240,33 (duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos) e saldo remanescente em 48 parcelas de R$ 56,96 (cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Quanto à restrição do nome da parte autora no SERASA, defende sua regularidade, vez que teria havido atraso no pagamento da fatura de competência novembro/21, paga em 07.01.22, e, portanto, após a negativação.Ainda, reconheceu que, por problemas técnicos, o nome da requerente não foi excluído no prazo legal do cadastro de negativação da SERASA, procedimento feito em cumprimento à antecipação de tutela concedida.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
Vê-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve má prestação de serviço pela requerida, e se eventual conduta praticada por ela, a demandada, foi capaz de causar abalo moral a pessoa da autora.
De início, vê-se que é fato incontroverso a inexistência de hidrômetro no imóvel da autora, bem como que as faturas reclamadas administrativamente foram refaturadas para o mínimo da fase, e negociadas em 27.10.2021.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado de que a inexistência de hidrômetro não elide a possibilidade de cobrança decorrente da simples disponibilização dos serviços, no entanto, em face da inexistência de instalação de aparelho de medição, o que obsta o correto faturamento, impõe-se aplicação da tarifa mínima, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.2.
Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária.3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.4.
Recurso Especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0106160-03.2007.8.19.0001 RJ 2017/0323009-8, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do julgamento: 26 de Fevereiro de 2019).
Portanto, considerando a disposição do § 2º do art. 322 do CPC onde diz que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, da qual se extrai que o julgador deverá analisar o processo de maneira dinâmica com vistas a efetiva prestação jurisdicional, entende-se necessária a adequação das cobranças mensais de consumo para o patamar de tarifa mínima, até que seja instalado aparelho de medição na unidade da autora.
No tocante a alegada negativação, tem-se que sua origem foi devida, pois a fatura que motivou tal procedimento (11.2021) somente foi paga em 07.01.2022, ou seja, após a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, em 03.01.2022.
Porém, constata-se que, realizado o pagamento devido em 07.01.2022, a parte requerida somente procedeu a baixa da mencionada restrição em 08.02.2022, conforme extrato do SERASA juntado no Id 61112183, após o ajuizamento da presente ação. Sobre a referida demora, a parte requerida alegou que decorreu de "problemas técnicos", sem maiores esclarecimentos.
Nesse azo, "A jurisprudência é pacífica no sentido de que o credor, possui o prazo de 5 dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, para promover a baixa do apontamento, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais (TJ-MS - Apelação Cível: AC 0829620-50.2019.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Julgamento: 17 de Janeiro de 2021)".
Ainda, "É presumido o dano moral em caso de comprovada demora do credor em providenciar a retirada do nome do autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, após devido pagamento. (TJ-AC - Apelação: APL 0713931-37.2014.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
Júnior Alberto, Julgamento: 27 de Outubro de 2016)".
Entende-se assim ter ocorrido negligência por parte requerida.
Além do que, não trouxe ela, a demandada, quaisquer provas tendentes a justificar a licitude da sua conduta, como era seu dever.
Assim, tem-se no artigo 186 do CC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação. Diante do exposto, mantenho a decisão que concedeu a antecipação de tutela de urgência (Id 60361419), e julgo PROCEDENTE os pedidos da presente ação, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida em obrigação de fazer, e determino que proceda o faturamento mensal da matrícula nº 1914289 utilizando como patamar a tarifa mínima, até que seja instalado aparelho de medição na unidade da autora.
CONDENO-A ainda pagar à parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
02/05/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 08:52
Juntada de contestação
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28/02/2022 13:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:23
Juntada de petição
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16/02/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2022 14:30
Conclusos para decisão
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04/02/2022 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/02/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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