TJMA - 0807612-31.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:29
Juntada de petição
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23/06/2025 10:36
Juntada de petição
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18/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:28
Juntada de contestação
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12/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:09
Juntada de petição
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17/02/2025 16:11
Juntada de petição
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06/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:45
Juntada de petição
-
06/02/2025 10:34
Juntada de petição
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03/02/2025 11:38
Juntada de petição
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23/01/2025 10:30
Juntada de Alvará
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22/01/2025 14:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:32
Decorrido prazo de LEONARDO VIEGAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:32
Decorrido prazo de SABRINE DIAS RAMOS MENEZES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:32
Decorrido prazo de OTHONIEL MOREIRA DE SOUSA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:32
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
14/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:18
Outras Decisões
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23/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:16
Juntada de petição
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06/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO VIEGAS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:48
Decorrido prazo de OTHONIEL MOREIRA DE SOUSA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:48
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:31
Juntada de petição
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08/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 16:12
Juntada de petição
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07/08/2024 16:02
Juntada de petição
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07/08/2024 12:13
Juntada de petição
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06/08/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 23:08
Juntada de petição
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02/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de juntada
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25/06/2024 19:09
Juntada de petição
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25/06/2024 15:59
Juntada de petição
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25/06/2024 15:55
Juntada de petição
-
25/06/2024 15:36
Juntada de petição
-
24/06/2024 17:04
Juntada de petição
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12/06/2024 09:44
Juntada de petição
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11/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/06/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 13:25
Outras Decisões
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01/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:42
Juntada de petição
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11/03/2024 22:40
Juntada de petição
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08/03/2024 13:16
Juntada de petição
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29/02/2024 12:13
Juntada de petição
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19/02/2024 11:35
Juntada de petição
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25/01/2024 09:33
Juntada de petição
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29/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0807612-31.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: LUCAS FONSECA DOS SANTOS e outros DECISÃO Cumpre esclarecer que o processo de inventário é um procedimento em que se formaliza a transmissão dos bens do extinto a seus sucessores.
E, mais que isso, inventariar significa prestação de contas das relações jurídicas deixadas pelo de cujus.
Assim, será no processo de inventário que irão ser catalogados todos os bens do falecido, a apuração de todo o patrimônio e o levantamento das obrigações contraídas pelo extinto para, então, após a satisfação dos (eventuais) credores, haver a partilha do acervo patrimonial restante aos sucessores do de cujus.
Além disso, o CPC indica que, no procedimento, o juízo sucessório decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por meio de documentos.
Por essa razão, não se pode descuidar da inexistência de comprovação documental hábil a atestar que os extintos detinham a posse dos bens imóveis colacionados (contrato de compra e venda/alienação fiduciária/arrendamento ou outros) para submetê-los à inventariança, devendo a questão, na inexistência de prova documental, sê-la resolvida nas vias ordinárias.
Isto posto, suspendo o processo pelo prazo inicial de 06 (seis) meses, aguardando o cumprimento, por parte da inventariante, de todas as diligências que lhes foram incumbidas.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/11/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:30
Juntada de protocolo
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29/08/2023 12:48
Juntada de petição
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28/08/2023 16:33
Outras Decisões
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29/07/2023 16:28
Conclusos para decisão
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21/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO VIEGAS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO VIEGAS em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de ALAN FIALHO GANDRA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:08
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de SABRINE DIAS RAMOS MENEZES em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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19/03/2023 18:27
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0807612-31.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: LUCAS FONSECA DOS SANTOS e outros DESPACHO Inicialmente, tenho pela necessidade de chamar o feito à ordem.
A presente ação se destina ao inventário dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Alves dos Santos Filho e Teresinha de Jesus Fonseca dos Santos, ocorridos, respectivamente em 14/07/2014 e 14/07/2016.
Os falecidos eram cônjuges e possuíam patrimônio deixando, ainda, herdeiros em comum, motivo pelo qual foi determinado o processamento do inventário cumulativo.
Foram arrolados como herdeiros 08 filhos vivos, constando a indicação de 04 descendentes falecidos previamente.
Todavia, os autos contam com as certidões a atestar o óbito de apenas 02 deles, a saber, José Maria Alves dos Santos (óbito em 26/04/2002 - ID 61137826 - Pág. 1) e Antônio José Alves dos Santos (óbito em 16/09/2004 - ID 61137511 - Pág. 2), a autorizar o ingresso de seus herdeiros por estirpe.
Já o falecido Narciso Antônio Alves dos Santos conta apenas com seu documento pessoal a atestar a filiação (ID . 61137507 - Pág. 1) e, em relação à Glória Regina dos Santos Rodrigues, não há qualquer indicativo de documentação pessoal a atestar a legitimidade ou óbito.
Encontram-se provadas nos autos a legitimidade dos descendentes Teresinha de Jesus Alves dos Santos (ID 61137509 - Pág. 1), Bernadete do Socorro dos Santos Viegas (ID 61137513), Silvia Zélia Alves dos Santos (ID 61137508), Arlinda Maria das Graças dos Santos (ID 61137512 e 65207804), Maria Aparecida dos Santos Sousa (ID 61137512 e 65207807), todos filhos bilaterais dos de cujus e a filiação unilateral de Antônio José Ferreira Alves dos Santos (ID 61137505) em relação ao extinto.
Não obstante tenha o herdeiro, indicado na qualidade de descendente, Luis Afonso Fonseca dos Santos habilitado-se por meio da procuração de ID 65156704 - Pág. 1, os autos não contam com seu documento a atestar a legitimidade.
Não verifiquei a prova da filiação em relação à Murilo Mário Alves dos Santos.
Em relação aos herdeiros por representação encontram-se formalmente habilitados e provadas as legitimidades apenas de Lucas Fonseca dos Santos (ID 61137496 e 61137495), na cota do descendente pré-morto José Maria.
Em relação ao mesmo herdeiro necessário falecido, têm-se que Othoniel Moreira de Sousa Santos, Alexandre Sousa dos Santos, Polyana Sousa dos Santos e André Sousa dos Santos, apesar da juntada de seus documentos pessoais, não foi por mim verificado que encontram-se com suas representações processuais regularizadas.
Em relação à Luís Eduardo Gonçalves dos Santos, apesar de requerer a habilitação no feito (ID 65156706), o pedido veio desacompanhado do documento pessoal para fazer prova da filiação alegada.
No que toca aos representantes do falecido Antônio José, quais sejam, Fabiano Santos dos Santos e Aline Socorro Santos dos Santos, consegui identificar apenas seus documentos pessoais nos ID's 61137506 e 61137504.
Os autos contam, ainda, com o pedido de habilitação e documentos pessoais da menor Mariana Tereza Senna dos Santos (ID 65207808 e 65207809), devidamente representada pela genitora, a Sra.
Benedita Mara Vasconcelos Sena, e Pedro Henrique Senna dos Santos (ID 65207812 e 65207813), na suposta cota de Narciso Antônio.
Há a indicação de que a prole deste de cujus contaria ainda com os filhos Thalysson Nicolas Viegas dos Santos (apenas procuração ID 65156698), Juliana Ribeiro dos Santos Bernadino (somente documento pessoal ID 65207817) e Pedro Henrique Senna dos Santos (sem documento e sem procuração).
Como já aventado, em relação à Narciso Antônio não há como deferir qualquer habilitação, eis que ainda não se encontra documentalmente provado que seu óbito antecedeu às aberturas das sucessões ora inventariadas.
Quanto ao pedido de ingresso de Fabíola Regina dos Santos Rodrigues, Rita de Cássia Cavalcante Magalhães e Antônio Alex dos Santos Rodrigues, também deixo de deferir, pois não consta a comprovação do óbito da descendente dos hereditandos, a Sra.
Glória Regina, não sendo demais lembrar que sequer promoveram a juntada de seus documentos pessoais, contando os autos apenas com as procurações conferidas ao causídico (ID 65156692, 65156693, 65156695).
Não fosse o bastante a confusão documental no processo, observo que as declarações já vieram acompanhadas do plano de partilha, antes mesmo que todos os herdeiros estivessem formalmente apresentados.
Impende pontuar que as declarações foram impugnadas e há pedido de remoção de inventariante, assumindo os autos claro perfil contencioso, incompatível com o arrolamento comum, uma vez que o dissenso não está afeto apenas à avaliação de bens do espólio, mas da própria administração da inventariaça.
Antes de analisar qualquer pedido de remoção é imperioso que os autos contem com as escorreitas documentações a atestar as legitimidades dos herdeiros e os bens componentes do acervo patrimonial.
Assim, chamo o feito à ordem, converto a ação para o rito do inventário solene e determino à inventariante nomeada à apresentação das primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo atentar-se, especialmente à necessidade de: a) qualificação completa de cada inventariado (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, último domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento). a.1) qualificação completa dos herdeiros e legatários, com o respectivo cônjuge/companheiro - que não deve ser arrolado como herdeiro - (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, endereço, assinalando expressamente se são incapazes civilmente por menoridade/interdição). a.2) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com os inventariados (cônjuges, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação). a.3) a representação processual (procuração a advogado) e os documentos deverão estarem com suas posições (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
Na impossibilidade, ou seja, se faltar a procuração e documentação de algum deles, inclusive a certidão de óbito dos herdeiros necessários pré-mortos, deverá requestar nominal e expressamente a respectiva citação, fornecendo-se a qualificação completa da pessoa a ser citada. b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio (de ambos os de cujus), bem como a certidão da CENSEC (de ambos).
Se já juntadas, indicar suas posições nos autos (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
Com o retorno, conclusos para verificação dos documentos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/03/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:33
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:29
Juntada de petição
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03/02/2023 22:43
Juntada de petição
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26/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
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22/01/2023 22:53
Juntada de petição
-
11/01/2023 10:23
Juntada de petição
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11/01/2023 10:20
Juntada de petição
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11/01/2023 10:19
Juntada de petição
-
17/11/2022 13:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/10/2022 23:59.
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03/11/2022 21:08
Juntada de petição
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11/10/2022 16:34
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:18
Juntada de petição
-
20/08/2022 18:14
Juntada de petição
-
16/08/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:56
Juntada de petição
-
29/06/2022 08:23
Juntada de petição
-
14/06/2022 12:04
Juntada de petição
-
09/06/2022 22:02
Juntada de petição
-
03/06/2022 11:31
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:51
Juntada de petição
-
08/05/2022 09:38
Juntada de petição
-
05/05/2022 10:38
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n°0807612-31.2022.8.10.0001 Ação de Inventário Requerente: LUCAS FONSECA DOS SANTOS DECISÃO. Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO e TEREZINHA DE JESUS FONSECA DOS SANTOS, falecidos respectivamente em 14/07/2014 e 14/07/2016. 1 - Tendo em vista as petições ID n° 65155575 e 65207801, onde é requerida a substituição de inventariante, sendo que a inventariante nomeada na decisão ID n° 61168590 manifestou interesse na referida substituição, substituo a Sra.
ARLINDA MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS pela Sra. TEREZINHA DE JESUS ALVES DOS SANTOS, no cargo de inventariante, com fulcro no artigo 617, do NCPC.
Intime-se, por advogada, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogada, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 5 - Torno sem efeito o termo de inventariante anteriormente confeccionado, em nome da Sra.
Arlinda Maria das Graças dos Santos.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA 02 de Maio de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª da Vara de Interdição e Sucessões. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos ______/_____/______, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, no Fórum Local, presente a MM.
Juíza de Direito Titular da Vara ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Srª.TEREZINHA DE JESUS ALVES DOS SANTOS, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG. 000023862094-8 SSP-MA e CPF. *45.***.*20-04, WhatsApp (98)98481-1221, residente e domiciliada na Rua Adelma Correia, Bloco 12, Apto. 403, Crisântemo, Residencial, Anil, São Luis-MA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0807612-31.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO e TEREZINHA DE JESUS FONSECA DOS SANTOS, falecidos em 14/07/2014 e 14/07/2016, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi. Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará (assinatura eletrônica) ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF ________________ SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
03/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 20:53
Outras Decisões
-
22/04/2022 14:24
Juntada de petição
-
20/04/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:27
Juntada de petição
-
17/03/2022 17:24
Decorrido prazo de SABRINE DIAS RAMOS MENEZES em 04/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:24
Decorrido prazo de JULIA RICLEYA DE JESUS PEREIRA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:24
Decorrido prazo de ROSSELINE ARAUJO SANTOS PARMA em 04/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:49
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:12
Outras Decisões
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17/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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