TJMA - 0800022-97.2022.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:15
Juntada de contrarrazões
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12/09/2024 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2024 11:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/09/2024 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 13:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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29/08/2024 13:23
Juntada de petição
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21/08/2024 12:07
Juntada de petição
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01/08/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/01/2024 18:03
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0800022-97.2022.8.10.0099 1º EMBARGANTE : RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23136-A 2º EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A 1º EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A 2º EMBARGADO : RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23136-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão ID 25053103.
Em suas razões recursais a 1º Embargante aduz que a decisão é omissa, uma vez que não se manifestou acerca dos juros de mora e correção monetária aplicados aos danos materiais e morais, na responsabilidade extracontratual, assim como não se manifestou acerca dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, pugna pelo acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado.
O 2º Embargante alega que a decisão é omissa eis não se manifestou acerca do termo de adesão que comprova a legalidade dos descontos.
Sendo assim, requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões apresentadas. É o breve Relatório.
Passo a decidir.
A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa.
A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia.
A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados.
Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão.
Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscussão de matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada.
Pois bem.
Julgareis os recursos com base na ordem de interposição. 1º Embargos Analisando o presente aclaratório, forçoso reconhecer que a decisão embargada não estabeleceu os parâmetros da condenação, o que dever ser sanado.
Primeiramente, destaco que o STJ possui o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral se dá a partir do evento danoso.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEPENDÊNCIA DIREITO CIVIL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 168/STJ. 1.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal, que só vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria. 2.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1469104 DF 2019/0075074-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) Já o termo inicial da correção monetária aplicável aos danos morais conta-se da data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 632 do STJ, verbis: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
No que se refere aos danos materiais, o termos inicial dos juros de mora se dá a partir do evento danoso.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ. 1.
O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2.
Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1665283 PR 2020/0037168-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)
Por outro lado, o termo inicial da correção monetária aplicável aos danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, verbis: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 E 43 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. (...) 3.
O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1692376/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019) No que se refere aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2º Embargos O Embargante pretende suprir omissão sob a alegação de que a decisão não se manifestou acerca do termo de adesão colacionado aos autos.
Adianto que os embargos merecem ser acolhidos.
Como pode-se extrair dos autos, a instituição financeira colacionou aos autos Termo de Adesão que comprovaria a legalidade dos descontos, id 21961662.
O fato é que tal documento não cumpriu com as exigências previstas no art. 595 CC, eis que a autora é pessoa analfabeta.
Para validade do negócio jurídico, nesse caso, é necessário que haja, além da aposição da digital, a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, não resta configurada a validade da contratação e cobrança de tarifas bancárias, vez que não há prova de que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança de tarifas em sua conta, como se pode constatar pela análise dos autos.
Ante o exposto, acolho ambos os embargos de declaração, o 1º para fixar os juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC , no que se refere aos danos morais e , em relação aos danos materiais, o termo inicial se dá a partir do evento danoso, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 STJ; o 2º para sanar omissão apontada, conforma fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
27/11/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2023 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:03
Juntada de contrarrazões
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15/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0800022-97.2022.8.10.0099 1º EMBARGANTE : RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23136-A 2º EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A 1º EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A 2º EMBARGADO : RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23136-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
12/09/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800022-97.2022.8.10.0099 1º APELANTE : RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23136-A - 2º APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A 1º APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A 2º APELADO : RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23136-A - RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECIDO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA e pelo BANCO BRADESCO S/A, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mirador que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE (id 21961684), restando assim consignado ao final: “a) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados; b) Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes; c) O réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária”.
Da decisão de base foram opostos embargos de declaração (id 21961687), os quais foram desprovidos pelo Juízo de base (id 21961689).
A parte autora apelou contra a decisão, em suas razões recursais (id 21961602), sustenta, em apertada síntese, que o contrato apresentado pela instituição financeira seria inválido/nulo, asseverando que não houve observância aos pressupostos básicos elencados pela lei civil, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso.
Por sua vez, a instituição financeira também apresentou recurso de apelação (id 21961694) em face da sentença para que seja “modificada”, julgando pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 21961702 e id21961703). “ A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Mariléia Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento de ambos os apelos, provimento do 1º apelo, a, a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, e negou provimento ao 2º apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Por versarem sobre o mesmo assunto, julgo ambos os apelos conjuntamente.
O cerne da presente demanda consiste alegar que há ilicitude na cobrança das tarifas da conta da autora, utilizada somente para recebimento do benefício.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, verifica-se que os documentos apresentados com a exordial, comprovam que a 1ª Apelante sofreu os descontos alegados em sua conta bancária na qual recebe o benefício do INSS, descontos esses descritos como “Tarifa Cesta Básica”.
Por outro lado, a instituição financeira, não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Em outras palavras, o Banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas.
Não há, portanto, como perquirir se a 1ª Apelante anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, de modo que o 2º apelante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte da autora, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da demandante, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício (INSS), nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade das tarifas bancárias, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais.
Ademais, havendo cobrança de tarifas de forma indevida, sem respeito ao direito à informação do consumidor, deve a devolução do indébito ser em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa o Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS “CESTA B.
EXPRESSO4”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI - Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800270-09.2020.8.10.0075, Relator Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Logo, evidente é a ilegalidade dos descontos, e a sua restituição deve ser em dobro, nos termos da sentença de base.
No mais, quanto à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessário a comprovação da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Vejamos: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4.
O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado à Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar de acordo com decisões desta Câmara em lides semelhantes, inclusive em julgados de minha relatoria, devendo ser mantido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 18/03/2019) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço ambos os apelos, dou provimento ao 1º apelo, para que a instituição financeira seja condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e nego provimento ao 2º apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
24/04/2023 11:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/04/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
20/04/2023 15:32
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *62.***.*81-34 (APELANTE) e provido
-
24/02/2023 15:20
Juntada de petição
-
03/02/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2023 14:24
Juntada de parecer do ministério público
-
18/01/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:29
Recebidos os autos
-
25/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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