TJMA - 0800022-97.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/11/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:22
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2022 12:37
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2022 12:44
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800022-97.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação das partes apeladas para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 18 de outubro de 2022.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:01
Juntada de apelação cível
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30/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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29/09/2022 09:51
Juntada de apelação cível
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800022-97.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 76333414) opostos por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA, por meio do qual sustenta haver erro material na sentença de ID 74443993, pois este juízo teria considerado válido contrato assinado dias antes do ajuizamento da ação.
A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões pela ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no decisum.
Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar o mérito decisório.
A parte embargante afirma que “a decisão pautou-se em falsa premissa fática ao considerar a embargante contratou a Tarifa Bancária – Cesta Básica Expresso na data de 29 de fevereiro de 2012, quando na verdade, o contrato juntado pelo Banco requerido é datado de 7 de janeiro de 2022 (10 dias antes da autora ajuizar a presente ação)”.
Assim, pleiteia a correção da sentença para anular o contrato bancário firmado.
Embora tenha o embargante tecido as presentes argumentações, entendo que não são cabíveis, isto porque não há erro material na sentença de ID 74443993 que tomou como fundamento o contrato de ID 62459534, na medida em que se trata de "Ratificação de Contratação de Produtos e Serviços", daí a razão pela qual foi assinado em 07/01/2022, mas retroage para confirmar a contratação feita em 15/06/2009.
Diante disto, percebe-se que não há erro material, mas apenas irresignação genérica do réu quanto a sentença proferida em seu desfavor.
Ocorre que a parte embargante não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional e não interpôs o recurso apropriado para rediscutir a causa, apresentando embargos de declaração que não se presta para essa finalidade.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TCM/GO.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão envolvendo a falta de implemento de requisito objetivo para a posse, qual seja, a idade do embargante, constitui apenas um dado acessório e consequencial, aflorado após o reconhecimento da validade do ato administrativo que se pretendia anular, não havendo falar em julgamento extra petita ou ofensa a dispositivos legais. 2.
Como é cediço, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigo 1022 do CPC). 3.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. 4.
A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recursos; Apelação Cível: 04688460720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021).
Grifou-se.
Assim, deve-se rejeitar os embargos declaratórios, uma vez que não há erro a ser suprido.
Como já dito alhures, na sentença embargada, foram apreciados os fatos relevantes para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
23/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2022 10:03
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2022.
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20/09/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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19/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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17/09/2022 16:54
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800022-97.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, bem como os danos morais consectários.
Juntou documentos.
Decisão em ID 59281480 concedeu a liminar, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré.
Contestação tempestiva em ID 62459531, acompanhada de documentos.
O banco requerido contestou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a irregularidade do comprovante de residência.
No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica reiterando a inicial (ID 63474295). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Inépcia da Inicial Rechaço a preliminar porque entendo que foram alcançados os requisitos do art. 319 do CPC.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante dos documentos carreados aos autos (juntada do contrato em ID 62459534) e das alegações trazidas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para que se possa julgar imediatamente a causa.
Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de conta-corrente perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo.
Pelos documentos acostados aos autos (ID 62459534), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 29 de fevereiro de 2012, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora.
Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, cuja modalidade de serviço gera cobranças de tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta bancária em comento.
Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso no contrato, conforme disposto na página 2 do ID 62459534.
Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente.
Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA.
CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS.
Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido.
Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos.
A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor.
Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário.
Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008.
Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*76-17, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº *10.***.*83-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014).
Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente contratou junto à parte demandada a conta-corrente na data 29 de fevereiro de 2012.
Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais.
Por outro lado, o pleito autoral de cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, assim como a transformação da conta-corrente em conta benefício resta plenamente possível, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter um serviço ou fazer/deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, vide art. 5°, II, da CF/88.
Como o caso em testilha trata-se de relação consumerista, faz-se aplicável ao caso discutido, as normas consagradas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, dentre outras, o cancelamento dos serviços contratados, que é assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente determino o cancelamento da tarifa: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, assim como determino que o réu transforme a conta-corrente da autora em conta benefício, ficando aqui ressalvado o efeito ex nunc desta decisão, mantendo-se os descontos anteriormente realizados.
Quanto aos demais pedidos, inclusive, o pleito de indébito e danos morais, julgo-os improcedentes.
O réu sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
12/09/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 12:00
Juntada de petição
-
30/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:33
Juntada de termo
-
04/05/2022 04:10
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800022-97.2022.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
No mesmo prazo, deverá o réu manifestar-se sobre o alegado descumprimento da decisão liminar de ID 59281480, assim como pontuado pelo autor em ID 63885602.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
02/05/2022 14:57
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:00
Juntada de petição
-
25/03/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:21
Juntada de réplica à contestação
-
19/03/2022 11:28
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:46
Juntada de contestação
-
16/02/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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